Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1431/82, do Conselho, de 12 de Junho, que estabelece as medidas especiais para a ervilha, a fava, a faveta e o tremoço-doce;
Considerando o Regulamento 136/66/CEE, do Conselho, de 30 de Setembro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1703/91, do Conselho, de 13 de Junho, que institui um regime de retirada temporária das terras aráveis para a campanha de 1991-1992 e prevê para essa campanha medidas especiais no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2069/91, da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece as normas de execução do regime de retirada temporária de terras aráveis para a campanha de 1991-1992;
Considerando que a implementação do regime de retirada temporária de terras aráveis carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema;
Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução e o pagamento da ajuda comunitária à retirada temporária de terras aráveis.
2 - Entende-se por terras aráveis todas as terras ocupadas, com vista à colheita de 1991, com os seguintes produtos:
Trigo-mole, trigo-duro, centeio, cevada, aveia (grão), milho (grão), sorgo (grão), triticale, trigo-mourisco, milho painço, alpista e outros cereais;
Ervilhas, favas, favetas e tremoço-doce;
Soja, colza e girassol.
3 - O montante da ajuda é de 100 ecus por hectare retirado.
4 - Os agricultores que venham a beneficiar do regime previsto no presente diploma ficam excluídos, em 1991-1992, da ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas prevista no Regulamento (CEE) n.º 1346/90, do Conselho, de 14 de Maio.
5 - As terras aráveis colocadas em pousio nos termos da legislação em vigor devem cobrir uma superfície contínua de, pelo menos, 0,50 ha e no seu conjunto representar por exploração, pelo menos, 15% das terras aráveis referidas no n.º 2 do presente diploma.
6 - A superfície que continuar a ser cultivada com os produtos referidos no n.º 2 do presente diploma não deverá ser superior à superfície utilizada para os mesmos fins na campanha de 1990-1991, deduzida a superfície colocada em pousio, e no que respeita aos cereais não poderá exceder 85% da superfície cerealífera cultivada em 1991.
7 - As superfícies colocadas em pousio devem ser objecto de uma das seguintes medidas de conservação:
Revestimento espontâneo - esta situação implicará uma redução de 10% no montante da ajuda;
Implantação de um revestimento vegetal, que poderá incluir uma ou várias espécies, cabendo ao INGA ou outra(s) entidade(s) designada(s) para o efeito a sua definição;
Trabalhos mecânicos do solo, designadamente para conservação da reserva hídrica, luta contra as ervas daninhas e prevenção de risco de incêndio - a definição destes trabalhos caberá ao INGA ou outra(s) entidade(s) designada(s) para o efeito.
8 - As superfícies colocadas em pousio não podem ser objecto de qualquer utilização lucrativa, quer esta se destine ou não a fins agrícolas.
9 - Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1703/91, de 13 de Junho, os agricultores que se encontrem nas condições legalmente definidas devem apresentar directamente no INGA ou noutra(s) entidade(s) que para o efeito for(em) por este designada(s), em modelo próprio, a fornecer por este Instituto, o plano de utilização das superfícies da respectiva exploração, o qual deverá especificar as áreas cultivadas com vista à colheita de 1991, indicando, se for caso disso, as produções sucessivas.
10 - Nos termos do regulamento referido no número anterior, os agricultores deverão ainda apresentar directamente no INGA ou noutra(s) entidade(s) que para o efeito for(em) por este designada(s), em modelo próprio a fornecer pore este Instituto, o pedido de ajuda das superfícies da respectiva exploração, o qual deverá especificar as áreas cultivadas com vista à colheita de 1992, bem como as superfícies colocadas em pousio e a medida de conservação escolhida.
11 - Os modelos indicados nos n.os 9 e 10 deste diploma devem ser preenchidos de harmonia com as instruções do INGA e fazer-se acompanhar de fotocópia dos documentos relativos a:
Identificação pessoal, bancária e fiscal do requerente;
Titularidade e identificação da superfície agrícola explorada, bem como da colocada em pousio.
12 - Os agricultores que tenham apresentado os modelos indicados nos n.os 9 e 10 deste diploma beneficiarão do reembolso da imposição da taxa de co-responsabilidade relativa à campanha de 1991-1992.
13 - Para os efeitos referidos no número anterior do presente diploma, os agricultores deverão remeter ao INGA, até ao dia 31 de Agosto de 1992, um pedido de reembolso da imposição da taxa de co-responsabilidade, em modelo a fornecer por este Instituto, bem como os documentos comprovativos de que o requerente suportou esse encargo.
14 - A solicitação do INGA, os requerentes devem apresentar quaisquer outros documentos complementares por este considerados necessários para efeitos da avaliação do processo de candidatura e de pagamento, devendo ainda facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outra(s) entidade(s) designada(s) para o efeito.
15 - Os agricultores ficarão excluídos do benefício do regime previsto no presente diploma no caso de:
O controlo do plano de utilização a apresentar nos termos do n.º 9 do presente diploma revelar um excedente de terras aráveis, conforme definido no n.º 2 deste diploma, superior a 10%;
Se verificar que uma parcela declarada como tendo sido cultivada com vista à colheita de 1991 se encontrava em pousio nessa campanha;
Irregularidade grave respeitante ao montante declarado da taxa de co-responsabilidade, a recuperar pelo beneficiário nos termos do n.º 13.
16 - Os pedidos de ajuda serão rejeitados se o controlo:
Indicar, face ao pedido de ajuda, a existência de um excedente superior a 10% da superfície agrícola total utilizada ou a 1 ha;
Não puder ser efectuado por facto imputável ao requerente, salvo se devido a caso de força maior, devidamente justificado e submetido a despacho superior.
17 - Os requerentes deverão comunicar ao INGA todas as alterações que se verifiquem em relação ao conteúdo das declarações por si prestadas.
18 - Em caso de pagamento indevido da ajuda e ou reembolso indevido da imposição de co-responsabilidade, os montante serão recuperados, aumentados de um juro em função do prazo decorrido entre o pagamento de tais montantes e o seu reembolso pelo beneficiário, calculado com base nas taxas de juro interbancárias aplicáveis no último dia útil do mês de pagamento aos requerentes, aumentado de 2%.
19 - A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação de sanções previstas na regulamentação comunitária e nacional.
20 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, 10 de Dezembro de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.