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Despacho Normativo 192/91, de 4 de Setembro

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Sumário

ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL INERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS RELATIVAS A COBRANCA DA TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE PREVISTA NA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DOS CEREAIS. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 1991 PARA OS CEREAIS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO COMUNITARIA, A EXCEPÇÃO DO MILHO E DO SORGO, PARA OS QUAIS SE APLICARA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1991, E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 192/91

Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a Organização Comum do Mercado dos Cereais;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1432/88, da Comissão, de 26 de Maio, relativo às modalidades de aplicação da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais;

Considerando que, para além da aplicação da regulamentação comunitária relativa à taxa de co-responsabilidade, é necessário introduzir na ordem jurídica nacional normas que regulamentem a sua execução e definam as competências das entidades directamente intervenientes no sistema;

Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:

Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual inerente ao cumprimento das normas comunitárias relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade prevista na organização comum do mercado dos cereais.

2 - A taxa de co-responsabilidade é devida no momento da colocação dos cereais no mercado, nos termos e condições estabelecidos na regulamentação comunitária.

3 - A cobrança da taxa de co-responsabilidade é efectuada pelos compradores de cereais, quer a compra seja feita em natureza quer sob a forma de produtos transformados, nos prazos e demais condições estabelecidos na legislação comunitária aplicável.

4 - É fixado em 75% o coeficiente previsto no artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 1432/88, da Comissão, de 26 de Maio, aplicável durante a campanha de comercialização de 1991-1992, no âmbito do regime de excepção à cobrança da taxa de co-responsabilidade, a todos os cereais de semente constantes das alíneas a) e b) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro, o qual exprime a relação entre a quantidade de sementes certificadas e vendidas e a quantidade de sementes compradas ao abrigo de contratos de multiplicação.

5 - Os compradores de sementes deverão reter, nas condições estabelecidas na legislação aplicável, a taxa de co-responsabilidade que incida sobre 25% da quantidade de sementes que lhes forem entregues pelos produtores ao abrigo de contratos de multiplicação.

6 - Os compradores referidos no n.º 3 obrigam-se a enviar ao INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito, em carta registada com aviso de recepção, nos prazos e demais condições estipulados na legislação, declarações periódicas, segundo modelo a fornecer por aquelas entidades.

7 - As declarações mencionadas no número anterior deverão fazer-se acompanhar de documento comprovativo de depósito efectuado pelas entidades declarantes em conta aberta junto de uma instituição bancária, a indicar pelo INGA, mediante guia modelo a fornecer por este, da totalidade dos fundos respeitantes à taxa de co-responsabilidade cobrada no período a que se reporta cada uma das declarações.

8 - As declarações referidas no n.º 6 que sejam apresentadas no INGA fora dos prazos estabelecidos na regulamentação comunitária implicam o pagamento, por parte dos compradores, de juros de mora, calculados, relativamente à totalidade do período em atraso, com base numa taxa a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, atendendo ao disposto na regulamentação comunitária aplicável.

9 - Os compradores dos cereais sujeitos à taxa de co-responsabilidade deverão enviar mensalmente ao INGA uma declaração elaborada nos termos do anexo I ao Regulamento (CEE) n.º 1432/88, da Comissão, de 26 de Maio.

10.1 - Todos os operadores envolvidos no sistema de cobrança da taxa de co-responsabilidade deverão manter à disposição do INGA ou de outras entidades por este designadas para o efeito uma contabilidade que indique, nomeadamente:

a) Nomes e endereços dos produtores ou operadores que lhes entregaram cereal em grão;

b) Quantidades e datas das entregas dos cereais;

c) Montantes da taxa de co-responsabilidade cobrados em cada uma das transacções efectuadas;

d) Quantidades de cereal colocadas no mercado com isenção da mencionada taxa;

e) Quantidades em relação às quais a taxa de co-responsabilidade já foi cobrada numa fase anterior;

f) Quantidades entregues aos operadores para efeito de prestação de serviços de qualquer outra natureza e que não sejam objecto de transacção sujeita nessa fase a taxa de co-responsabilidade.

10.2 - Os operadores que transaccionem os cereais sob a forma de produtos transformados indicarão na sua contabilidade as quantidades de produto vendidas, bem como as quantidades de cereal base utilizadas para obter os referidos produtos.

11 - As declarações recebidas no INGA que não se encontrem preenchidas de harmonia com o estabelecido na legislação aplicável e que não sejam rectificadas nos prazos fixados para a respectiva apresentação serão objecto da aplicação da sanção prevista no n.º 8 deste diploma.

12 - Os documentos comprovativos das transacções dos cereais devem conter as menções referentes ao processo de cobrança da taxa de co-responsabilidade nos termos que vierem a ser fixados pelo INGA antes do início de cada campanha de comercialização.

13 - Os declarantes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou por outras entidades por este designadas para o efeito.

14 - A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação de sanções nos termos da regulamentação comunitária e nacional.

15 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1991 para os cereais sobre os quais incide a taxa de co-responsabilidade nos termos da legislação comunitária, à excepção do milho e do sorgo, para os quais se aplicará a partir de 1 de Julho de 1991, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/04/plain-31229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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