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Despacho Normativo 506/94, de 19 de Julho

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Sumário

ACTUALIZA O VALOR DA COMPARTICIPACAO NACIONAL PARA A RECONVERSÃO VARIETAL DO LUPULO, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO REGULAMENTO (CEE) 2997/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO. ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A COMPETENCIA PARA APLICAR ESTA MEDIDA, A QUAL SERA FINANCIADA COM VERBAS DO SEU ORÇAMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 506/94
O Programa de Reconversão Varietal do Lúpulo em Portugal, aprovado por decisão da Comissão de 5 de Janeiro de 1990, previa um prazo de execução até 31 de Dezembro de 1992, o qual veio, recentemente, a ser prorrogado até finais de 1994 pelo Regulamento (CEE) n.º 338/92 , do Conselho, de 16 de Novembro.

No âmbito do referido Programa, a área total a reconverter é de 166 ha.
Considerando a conveniência de que a totalidade da área prevista a reconverter venha a ser atingida por forma a permitir uma melhoria de qualidade do produto e da competitividade do sector, determina-se o seguinte:

1 - O valor da comparticipação nacional para a reconversão varietal do lúpulo, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2997/87 , do Conselho, de 22 de Setembro, e aprovada por despacho do Ministro da Agricultura de 21 de Junho de 1988, é actualizada para 524000$00/ha.

2 - O montante da comparticipação nacional referida no número anterior incidirá sobre a área cuja reconversão tenha sido concluída até 31 de Dezembro de 1994.

3 - O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é a entidade responsável pela aplicação desta medida, que será financiada com verbas do seu orçamento, ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 13 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Despacho Normativo 31/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 506/94, DE 13 DE JULHO, QUE ACTUALIZA O VALOR DA COMPARTICIPACAO NACIONAL PARA A RECONVERSÃO VARIETAL DO LUPULO, PRORROGANDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRAZO DE EXECUÇÃO PREVISTO NO NUMERO 2 DO REFERIDO DESPACHO, PARA EFEITOS DE CONCLUSAO DAS ACÇÕES DE RECONVERSÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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