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Decreto Regulamentar 66/79, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Qualidade Alimentar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 66/79

de 20 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.

2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 3.º - 1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do IQA;

b) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;

c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;

d) Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;

e) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural;

f) Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola;

g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

h) Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

i) Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP;

j) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

l) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

m) Um representante do Ministério da Educação:

n) O subdirector do IQA;

o) Os directores de serviços do IQA 3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 4.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:

a) Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA;

b) Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;

c) Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar;

d) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda dos trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 6.º O IQA dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Laboratório Central da Qualidade Alimentar;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Repartição Administrativa.

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade;

b) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;

c) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;

d) Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 8.º A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Planeamento, Coordenação e Estatística;

b) Economia Alimentar e Nutrição.

Art. 9.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete:

a) Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;

b) Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c) Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar;

d) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

e) Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados;

f) Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares;

g) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Art. 10.º À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete:

a) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

b) Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c) Elaborar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, os estudos de nutrição necessários ao desempenho das atribuições do IQA;

d) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Art. 11.º - 1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, e ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.

2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.

Art. 12.º O Laboratório Central da Qualidade Alimentar é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Produtos de Origem Animal;

b) Produtos de Origem Vegetal;

c) Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;

d) Microbiologia.

Art. 13.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:

a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Leites e produtos lácteos;

b) Gelados;

c) Gorduras de origem animal;

d) Mel;

e) Outros produtos de origem animal, suas conservas e extractos.

Art. 14.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete:

a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Cereais, leguminosas, outros produtos amiláceos e respectivos derivados (farinhas, amidos e féculas, massas alimentícias, pão e produtos afins, biscoitos e bolachas, etc.);

b) Sementes comestíveis;

c) Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;

d) Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

e) Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;

l) Emulsões gordas, excepto a manteiga;

g) Açúcares;

h) Produtos de culinária.

Art. 15.º - 1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos:

a) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos contaminantes e resíduos que existam em produtos alimentares;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares e dos aditivos e auxiliares tecnológicos;

e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de aditivos, auxiliares tecnológicos e de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos aditivos, auxiliares tecnológicos e dos produtos alimentares.

2 - Os produtos diversos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Alimentos para animais (simples e compostos);

b) Condimentos;

c) Chá, café e cacau, seus derivados e sucedâneos;

d) Chocolates, produtos de confeitaria, pastelaria e doçaria diversa;

e) Aperitivos;

f) Outros produtos.

Art. 16.º À Divisão de Microbiologia compete:

a) Realizar as análises microbiológicas destinadas ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;

b) Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares.

Art. 17.º A Divisão de Documentação e Informação é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação nos domínios de actividade do IQA e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos do Instituto;

b) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação nacionais e estrangeiros, por forma a facilitar a obtenção de informação e documentação técnica dispersa ou não existente no País, no âmbito das atribuições do IQA;

c) Organizar e gerir a biblioteca do IQA;

d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades do IQA e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação sobre produtos alimentares;

f) Assegurar a execução de traduções e gerir os serviços de reprografia e impressão do IQA;

g) Assegurar a edição e divulgação de publicações, textos e informações considerados de interesse para promover ou defender a qualidade dos produtos alimentares, bem como manter contacto directo com o público em geral e com associações de consumidores e de produtores, em particular, tendo em vista a defesa do consumidor;

h) Colaborar com a DGER na organização e Participação do IQA em feiras e exposições.

Art. 18.º - 1 - A Repartição Administrativa exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição Administrativa assegura as ligações com outras unidades orgânicas do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 19.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes Secções:

a) Administração Patrimonial;

b) Administração Financeira;

c) Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo.

Art. 20.º À Secção de Administração Patrimonial compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do IQA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários ao IQA;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do IQA e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.

Art. 21.º À Secção de Administração Financeira compete:

a) Recolher e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IQA e das respectivas alterações;

b) Coordenar e controlar todas as despesas efectuadas, remetendo os respectivos processos à competente delegação da Contabilidade Pública;

c) Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais;

d) Manter em ordem e em dia os livros da contabilidade;

e) Fornecer à Secretaria-Geral do MAP os elementos necessários ao contrôle orçamental;

f) Manter actualizado o arquivo de toda a documentação dos anos económicos findos.

Art. 22.º À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IQA;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes do IQA e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços do IQA;

g) Elaborar directivas de processamento e arquivo da correspondência e promover a sua aplicação;

h) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do IQA;

i) Superintender no pessoal auxiliar.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 23.º - 1 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade tem como atribuições a elaboração de regulamentos, especificações e normas sobre produtos alimentares destinados à alimentação humana ou animal, publicidade, marcação e embalagens, bem como de outros diplomas legais que interessem ao IQA no âmbito das suas atribuições, e a coordenação das disposições internacionais, nomeadamente no âmbito da Comunidade Económica Europeia, da FAO/OMS - Codex Alimentarius e da Organização Internacional de Normalização (ISO).

2 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 24.º A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Regulamentação e Especificações;

b) Normalização.

Art. 25.º À Divisão de Regulamentação e Especificações compete:

a) Manter actualizada toda a regulamentação sobre produtos alimentares em vigor no País;

b) Elaborar regulamentos novos, de modo que abranjam todos os produtos alimentares, seus ingredientes e aditivos;

c) Fixar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, os limites e outros critérios de apreciação dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, de modo a distinguir os produtos normais e aqueles que se encontrem anormais, impróprios para o consumo, inaptos ou inaceitáveis para o comércio, seja por falta de características legais, seja por avaria ou corrupção, seja por falsificação;

d) Proceder à regulamentação da marcação e da publicidade referentes a produtos alimentares, no sentido de proibir a publicidade enganadora;

e) Estudar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar e outras entidades, os produtos alimentares quanto ao seu poder de conservação e estabelecer prazos de validade para os facilmente perecíveis;

f) Estudar, de conformidade com a legislação em vigor, as designações a dar aos géneros alimentícios conhecidos apenas pela sua marca comercial, ou que ainda estejam mal definidos ou comercializados com designação estrangeira;

g) Colaborar com a Direcção-Geral de Saúde no estabelecimento da distinção entre produtos alimentares comuns e produtos dietéticos;

h) Colaborar activamente com os organismos internacionais de regulamentação e especificações, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), no âmbito dos produtos alimentares.

Art. 26.º À Divisão de Normalização compete:

a) Promover, criar e estruturar comissões técnicas com o objectivo de definir os produtos alimentares e fixar as suas características;

b) Apoiar e orientar o trabalho das comissões técnicas citadas na alínea a), com vista à elaboração de estudos de normas;

c) Preparar projectos de normas de acordo com o plano tipo das normas portuguesas, tendo em vista a sua homologação;

d) Rever as normas existentes com o objectivo de as melhorar e actualizar e preparar projectos de normas em sua substituição;

e) Manter estreita ligação com o Serviço de Normalização, por forma a acompanhar a publicação e divulgação das normas de produtos alimentares;

f) Reunir a documentação emanada dos organismos internacionais de normalização relativa a produtos alimentares, para servir de base ao trabalho das comissões técnicas;

g) Colaborar activamente com os organismos internacionais de normalização, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), participando na elaboração de documentos por eles produzidos no âmbito dos produtos alimentares;

h) Colaborar com a Divisão de Regulamentação e Especificações no sentido de tornar obrigatórias determinadas normas definitivas (NP) de géneros alimentícios e promover e orientar estudos, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, que sirvam de base à elaboração de normas de métodos de análise e outras normas nacionais ou internacionais.

Art. 27.º - 1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação de regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem vegetal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 28.º - 1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal é dirigida por um director de serviços compreende as seguintes Divisões:

a) Cereais, Leguminosas, Oleaginosas e Derivados;

b) Produtos Hortícolas, Frutícolas e Derivados, Condimentos, Estimulantes, Derivados e Sucedâneos;

c) Açúcares, Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas.

2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete:

a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Executar o contrôle e fiscalização, no âmbito das competências do IQA e em colaboração com a Direcção-Geral das Alfândegas, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;

e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;

g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento das condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;

l) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;

1) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação dos regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem animal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Produtos Frescos e Refrigerados;

b) Produtos Transformados e Conservados;

c) Leites, Produtos Lácteos e Gelados.

2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete:

a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem animal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Executar o contrôle e fiscalização, em colaboração com as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Serviços Veterinários, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;

e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;

g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento dás condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;

i) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;

j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

Art. 31.º À Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Exercer a promoção de boas práticas de marcação e publicidade de produtos alimentares;

b) Exercer a promoção da qualidade das embalagens de produtos alimentares, bem como da sua mais adequada utilização;

c) Exercer o contrôle sobre a marcação e publicidade de géneros alimentícios e aditivos alimentares, com o objectivo de impedir que sejam mencionados, descritos ou apresentados de maneira falsa, enganadora, ilusória ou, de modo geral, susceptível de criar sob qualquer aspecto uma impressão errónea quanto à sua natureza, qualidade ou quantidade, em rótulos, impressos comerciais, anúncios, ilustrações, fotocópias, películas cinematográficas, emissões radiofónicas ou televisivas ou em outras formas de publicidade a eles referentes;

d) Exercer o contrôle sobre a composição e características das embalagens, recipientes e outros materiais de contacto com produtos alimentares, bem como sobre as águas e os produtos de limpeza utilizados nas instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos;

e) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão ou inutilização de produtos alimentares cujas marcações ou embalagens não se encontrem nas condições legais;

f) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 32.º O IQA disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 33.º Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas temporariamente libertos por motivo do provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar só poderão ser preenchidos interinamente mediante a observação dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 34.º O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do chefe da Repartição.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 35.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, o IQA poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 36.º O Instituto de Qualidade Alimentar poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 37.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá o IQA estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o GICI.

Art. 38.º O IQA poderá estabelecer com os serviços regionais de agricultura do MAP ou com outras entidades convénios ou protocolos para a realização de análises e estudos laboratoriais que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Art. 39.º Os abonos inerentes a transportes e a ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do IQA serão pagos de conta das dotações do plano consignadas a esses objectivos.

Art. 40.º O IQA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as suas actividades.

Art. 41.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 42.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 32.º

(Contingente de pessoal do IQA)

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/20/plain-205944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-09 - Portaria 254/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 515/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de chefes das divisões do Instituto de Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Portaria 610/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o provimento no cargo de chefe da Divisão dos Produtos Transformados e Conservados do Instituto de Qualidade Alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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