de 9 de Março
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que o Instituto de Qualidade Alimentar, cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar 66/79, de 20 de Dezembro, é um organismo recente, criado pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, cuja actividade se desenvolve nos domínios da regulamentação, promoção e controle de qualidade de alimentos;
Considerando que, em virtude das suas características específicas, não transitaram para o referido Instituto quaisquer órgãos ou serviços aquando da reestruturação do Ministério da Agricultura e Pescas;
Considerando ainda que, pelos motivos apontados, não existem, nos quadros do Instituto, técnicos superiores com as categorias previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79 que tenham a formação e experiência adquiridas no âmbito das respectivas atribuições;
Considerando ainda que os lugares a prover serão ocupados por pessoal que tem vindo a exercer informalmente as funções de cada cargo desde a criação do referido organismo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento ao pessoal da carreira de engenheiros para o provimento dos lugares de director de Serviços de Planeamento, de chefe da Divisão de Leites, Produtos Lácteos e Gelados e de chefe da Divisão de Documentação e Informação, do Instituto de Qualidade Alimentar.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, 20 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.