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Decreto Regulamentar 68/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68/79

de 24 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGER, criada pelo artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito da extensão rural e do apoio à produção agro-pecuária em todo o território nacional.

2 - As atribuições da DGER são as constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGER é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGER:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou particulares;

b) As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícola a cargo da DGER;

c) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

d) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou particulares;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem» mediante guias expedidas pelos serviços competentes da DGER, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGER é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGER:

a) O conselho técnico;

b) O conselho administrativo Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGER, que presidirá;

b) Os directores dos serviços regionais de agricultura;

c) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

d) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

e) O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

f) O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

g) O director-geral de Protecção da Produção Agrícola;

h) O director-geral dos Serviços Veterinários;

i) O subdirector-geral da DGER;

j) Os directores de serviços da DGER.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGER.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a) A definição da política de acção da DGER e as providências técnicas necessárias à sua consecução;

b) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGER;

c) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGER;

d) As actividades de preparação e aperfeiçoamento do pessoal;

e) O relatório anual dos trabalhos realizados;

f) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões a desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) O director do Gabinete de Planeamento;

d) O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGER no OGE;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro nos prazos legais;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe, especialmente:

a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGER dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva;

c) Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade;

d) Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária;

e) Direcção de Serviços de Administração.

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola;

b) Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária;

c) Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola;

d) Direcção de Serviços de Extensão;

e) Direcção de Serviços de Produção Vegetal;

f) Direcção de Serviços de Produção Animal.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a promoção e o apoio às medidas que assegurem a programação e a coordenação das actividades dos serviços da DGER e a participação na definição da política de desenvolvimento agrário nacional, no ordenamento do território e na coordenação das matérias relativas a crédito, seguros, preços, mercados, nutrição humana e defesa do ambiente.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades afins do MAP, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento.

Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Programação e Contrôle;

b) Ordenamento.

Art. 13.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:

a) Elaborar os planos de acção global e os programas e projectos específicos, devidamente orçamentados, a realizar no âmbito das atribuições da DGER, acompanhando a sua execução e avaliação;

b) Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos projectos e programas dos serviços e colaborar na gestão racional dos recursos financeiros da DGER;

c) Promover a elaboração dos relatórios de actividades e de acompanhamento, assegurando a sua execução dentro dos prazos fixados;

d) Colaborar com o Gabinete de Planeamento do MAP na execução de estudos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da Direcção-Geral;

f) Coordenar e compatibilizar, a nível nacional, os programas de índole regional inerentes às atribuições da DGER.

Artigo 14.º À Divisão de Ordenamento compete:

a) Fornecer ao Gabinete de Planeamento do MAP os elementos de natureza económica e sociológica necessários à definição dos objectivos a atingir e das medidas de política económica a tomar para o sector da agricultura no âmbito da produção agrária, tendo em vista o ordenamento e equilíbrio dos sistemas ecológicos;

b) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na planificação dos investimentos e no delineamento e acompanhamento do desenvolvimento regional integral, mediante a compatibilização inter-sectorial de acções;

c) Contribuir para a avaliação do espaço rural e para a promoção do ordenamento do território, principalmente em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

d) Coordenar as análises económicas e sociológicas elaboradas pelos serviços da DGER, tendo em vista a sua integração como fundamento para a definição da política de desenvolvimento económico do sector agrícola;

e) Promover os estudos de apoio ao planeamento do desenvolvimento rural regional, apoiando os inquéritos e levantamentos estatísticos agrícolas que se tornem necessários;

f) Cooperar na realização dos estudos, quer a nível nacional quer internacional, respeitantes à prospecção, organização e evolução dos mercados de produtos e da formação de preços, numa perspectiva de conjunto, das actividades agrárias desenvolvidas pelas unidades económicas de produção;

g) Colaborar com organismos especializados e com os serviços regionais de agricultura nos estudos de modernização do habitat rural, salvaguardando a conjugação de características regionais próprias com uma ocupação mais racional do espaço e a criação de condições para conservação do ambiente e melhoria do bem-estar social;

h) Participar em estudos necessários a planos de urbanização de ordenamento do território, em ligação com outros organismos, para preservação e valorização das actividades produtivas.

Art. 15.º - 1 - O Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, abreviadamente designado por Laboratório Rebelo da Silva, tem como atribuições o diagnóstico das condições de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas, o estabelecimento de recomendações das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos, a caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e ainda a avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos.

2 - O Laboratório Rebelo da Silva assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 16.º O Laboratório Rebelo da Silva é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Análises Agrícolas;

b) Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas;

c) Alimentos e Alimentação Animal.

Art. 17.º À Divisão de Análises Agrícolas compete:

a) Assegurar a análise laboratorial de terras, de plantas, de águas, de fertilizantes e correctivos, de modo a apoiar, nomeadamente por intermédio dos serviços regionais de agricultura, os agentes da produção agrária;

b) Cooperar com outros organismos e serviços interessados na elaboração e difusão de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

c) Colaborar na elaboração e actualização de normas de colheita e de preparação de material para análise;

d) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros organismos especializados no estudo dos métodos de análise de terras, de plantas, de fertilizantes e de correctivos.

Art. 18.º À Divisão de Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas compete:

a) Cooperar com os sectores especializados do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, no planeamento, instalação e condução de ensaios de campo enquadrados no estudo das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

b) Cooperar, no âmbito da sua esfera de acção, com os sectores especializados do INIA e de outros serviços oficiais em todos os trabalhos conducentes a um mais perfeito conhecimento dos factores de fertilidade dos solos e seu ajustamento às exigências das plantas, visando uma melhoria quantitativa e qualificativa da produtividade do complexo solo-sistema cultural;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no planeamento e estabelecimento de campos de demonstração e de comprovação de resultados, no âmbito das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

d) Colaborar com o INIA e outros organismos especializados na definição de índices de fertilidade e de níveis críticos para avaliação do estado dos nutrientes no solo e na planta, tendo em vista a elaboração de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

e) Colaborar no diagnóstico do estado de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas e elaborar recomendações de correcção e de fertilização;

f) Proceder à avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos;

g) Assegurar o estabelecimento de um banco de dados analíticos e a elaboração e actualização de cartas de factores de fertilidade do solo;

h) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais apropriados;

i) Colaborar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da correcção da fertilização dos solos e da nutrição das culturas;

j) Colaborar no estabelecimento, revisão e actualização da legislação referente a fertilizantes e correctivos.

Art. 19.º À Divisão de Alimentos e Alimentação Animal compete:

a) Proceder à caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e determinar o seu valor nutritivo;

b) Apoiar a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento e definição das características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;

c) Promover a adaptação de esquemas de utilização racional de forragens e pastagens;

d) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais importantes;

e) Cooperar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da alimentação animal.

Art. 20.º - 1 - O Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade, com sede em Alcobaça, tem como atribuições a coordenação da fruticultura a nível nacional, a recolha, reunião e adaptação de informações em fruticultura, a experimentação frutícola e a participação na formação de técnicos e agricultores no âmbito das suas atribuições.

2 - O Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 21.º O Centro Nacional de Estudo e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) Coordenação e Planeamento da Fruticultura;

b) Pomologia;

c) Apoio e Propedêutica Frutícola.

Art. 22.º À Divisão de Coordenação e Planeamento da Fruticultura compete:

a) Traçar e manter a nível nacional as linhas gerais do fomento frutícola e acompanhar a sua execução;

b) Caracterizar os aspectos ecológicos e biológicos necessários a um ordenamento racional das fruteiras;

c) Recolher e interpretar os elementos de natureza estatística e económica indispensáveis ao fomento da fruticultura.

Art. 23.º À Divisão de Pomologia compete:

a) Caracterizar o potencial pomológico das variedades e porta-enxertos, nomeadamente das pomóideas, prunóideas e frutos secos;

b) Estabelecer as técnicas de implantação e manutenção do pomar;

c) Apoiar o fomento das culturas que cabem no âmbito da sua competência;

d) Apoiar, no âmbito das suas atribuições, a formação profissional levada a efeito no quadro da Direcção-Geral.

Art. 24.º À Divisão de Apoio e Propedêutica Frutícola compete:

a) Colaborar, nomeadamente com o INIA e organismos especializados, nos estudos de base para fruticultura quer a nível de pesquisa, quer da adaptação de conhecimentos;

b) Reunir e adoptar os conhecimentos resultantes dos estudos produzidos no domínio da fruticultura;

c) Assegurar a análise e diagnose de rotina para apoio à actividade frutícola.

Art. 25.º - 1 - A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária tem como atribuições actuar nos domínios da documentação, divulgação e organização de certames.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 26.º A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Documentação;

b) Divulgação;

c) Organização de Certames.

Art. 27.º À Divisão de Documentação compete:

a) Organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental;

b) Promover e assegurar a actualização, recolha e tratamento da documentação e informação que no âmbito da extensão rural se destina aos utilizadores dos serviços da DGER, nomeadamente para os serviços regionais de agricultura;

c) Promover, com a colaboração dos serviços regionais de agricultura, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação e implementação;

d) Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural;

e) Planear, orientar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações a desenvolver pela DGER;

f) Assegurar o serviço de traduções no âmbito da DGER.

Art. 28.º À Divisão de Divulgação compete:

a) Auscultar as necessidades dos diversos serviços da DGER e dos serviços regionais de agricultura no domínio da divulgação de documentação no âmbito da extensão rural;

b) Planificar e programar, em conjunto com os serviços regionais de agricultura, as acções a desenvolver com vista a assegurar a satisfação das necessidades detectadas;

c) Proceder a uma adequada difusão da documentação e informação no âmbito da extensão rural pelos diferentes órgãos e serviços da DGER, pelos serviços regionais de agricultura e outros serviços do MAP;

d) Coordenar e orientar a nível nacional a elaboração, edição e divulgação, através dos diversos suportes impressos e áudio-visuais, de todos os documentos que se enquadrem no âmbito da extensão rural;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, fotografia, filmagem, microfilmagem e desenho;

f) Assegurar o funcionamento das oficinas gráficas e de encadernação;

g) Assegurar o serviço de distribuição e expedição das publicações.

Art. 29.º À Divisão de Organização de Certames compete:

a) Apoiar a participação dos serviços regionais de agricultura em feiras, exposições, colóquios e outras actividades afins;

b) Inventariar feiras e mercados de índole agrícola a nível nacional;

c) Estudar, planificar e propor a natureza da participação do MAP nas feiras e mercados seleccionados;

d) Promover e programar a realização de exposições, colóquios, concursos e outras manifestações, tendo em vista a divulgação de conhecimentos técnicos e a promoção sócio-económica das populações;

e) Coordenar, orientar e apoiar outras unidades do MAP na organização e animação dos certames referidos na alínea anterior.

Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 31.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Administração Patrimonial;

b) Administração Financeira;

c) Pessoal e Expediente.

2 - No Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade e nos Centros Nacionais de Formação Profissional do Couto e do Gil Vaz funcionam secções administrativas da Direcção de Serviços de Administração que compreenderão pessoal administrativo e auxiliar.

3 - Às secções administrativas referidas no número anterior compete o apoio instrumental às acções desenvolvidas sob orientação do funcionário responsável pela gestão daqueles departamentos.

Art. 32.º A Repartição de Administração Patrimonial é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Património e Aprovisionamento;

b) Instalações e Parque Automóvel.

Art. 33.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGER respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

c) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários à DGER;

d) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas c) e d).

Art. 34.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:

a) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGER;

b) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para órgãos e serviços da DGER;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério e de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado e demais legislação em vigor;

g) Assegurar a manutenção das oficinas de viaturas automóveis da DGER.

Art. 35.º A Repartição de Administração Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Orçamento e Conta;

b) Contabilidade.

Art. 36.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos da DGER;

b) Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;

c) Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;

d) Controlar a execução orçamental;

e) Fiscalizar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através da DGER;

f) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGER;

g) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;

h) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

i) Manter organizado o arquivo de toda a documentação da gerências findas.

Art. 37.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Verificar todos os documentos de despesa e receita remetidos pelos serviços;

b) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGER;

c) Escriturar os livros de contabilidade;

d) Assegurar uma contabilidade analítica que permita um contrôle orçamental contínuo;

e) Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGER e proceder à sua contabilização;

f) Assegurar o cálculo e análise de custos em ligação com a Divisão de Programação e Contrôle;

g) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 38.º Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGER;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 39.º A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

Art. 40.º À Secção de Pessoal compete:

a) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGER;

c) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocações dos candidatos;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGER e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Art. 41.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços centrais da DGER;

b) Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços da DGER;

c) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

d) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGER.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 42.º - 1 - A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola tem como atribuições o estudo, a planificação e o apoio à organização, estruturação e desenvolvimento das várias formas de associativismo agrícola, a coordenação da elaboração dos respectivos programas e projectos de acção e a avaliação dos resultados.

2 - A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 43.º A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos e Assessoria;

b) Análise;

c) Estruturação;

d) Fomento.

Art. 44.º À Divisão de Estudos e Assessoria compete:

a) Estudar e propor a definição das diferentes formas de associativismo agrícola, suas normas e regulamentos;

b) Promover e colaborar na preparação da legislação do associativismo agrícola em geral e de cada uma das suas modalidades em particular;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no processamento e outras diligências relativas ao associativismo agrícola, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações;

d) Dar parecer sobre a observância dos princípios cooperativos e de outras normas e regulamentos associativos;

e) Emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola;

f) Promover a recolha de dados no âmbito do associativismo agrícola e proceder ao seu tratamento.

Art. 45.º À Divisão de Análise compete:

a) Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas;

b) Analisar as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo em particular;

c) Participar na análise e avaliação de projectos de associações agrícolas, nomeadamente das uniões de cooperativas agrícolas, das cooperativas agrícolas e das agriculturas de grupo;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração e análise de projectos de cooperativas agrícolas, agricultura de grupo e de outras formas de associativismo agrícola;

e) Colaborar no apoio aos serviços regionais de agricultura nos domínios da gestão cooperativa;

f) Participar na recolha e gestão dos dados relativos ao associativismo agrícola;

g) Preparar e fornecer elementos que fundamentem as medidas de carácter legislativo, económico e financeiro e outras para apoio e fomento do associativismo agrícola, nomeadamente do movimento cooperativo agrícola.

Art. 46.º À Divisão de Estruturação compete:

a) Colaborar na preparação, elaboração e execução do plano económico nacional, regional e sectorial, nas áreas que interessem ao associativismo agrícola;

b) Colaborar no enquadramento dos projectos de associações agrícolas em todos os seus graus, formas e modalidades no plano económico, a nível nacional, regional e sectorial;

c) Colaborar na elaboração de programas e projectos de acção relativos ao associativismo agrícola, coordenar a sua execução e proceder à sua avaliação;

d) Manter a ligação com os serviços regionais de agricultura de modo a permitir o levantamento das necessidades no domínio do associativismo agrícola;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na implantação de medidas de carácter estrutural que respeitem às associações agrícolas;

f) Participar na recolha e tratamento dos dados relativos ao associativismo agrícola.

Art. 47.º À Divisão de Fomento compete:

a) Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas de associativismo comunitário agrário e de agricultura de grupo;

b) Estudar e apoiar o desenvolvimento das mútuas de seguro de gado;

c) Estudar e apoiar o desenvolvimento da rede de caixas de crédito agrícola mútuo, bem como a colaboração recíproca entre estas e as associações agrícolas;

d) Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas de associativismo juvenil agrário;

e) Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas associativas adequadas às actividades da mulher rural;

f) Colaborar na formação de dirigentes de associações agrícolas e dos respectivos quadros técnicos e na formação profissional dos técnicos dos serviços no domínio do associativismo agrícola;

g) Compilar e preparar os elementos relativos ao associativismo agrícola e colaborar na sua divulgação.

Art. 48.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária tem como atribuições o estudo, definição e coordenação das acções de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais e a orientação e promoção da formação dos técnicos dos serviços de extensão rural nas matérias que se enquadram no âmbito da DGER, assegurando o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com o Ministério da Educação e investigação Científica, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 49.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos e Avaliação;

b) Formação de Agricultores e Trabalhadores Rurais;

c) Formação de Gestores para as Explorações Agrícolas;

d) Formação de Pessoal em Extensão Rural.

2 - A Direcção de Serviços, para a prossecução das suas atribuições, dispõe, além das divisões referidas no número anterior, do Centro Nacional de Formação e Treinamento de Pessoal em Extensão Rural do Couto e do Centro Nacional de Formação Profissional Agrária de Gil Vaz.

3 - Os centros de formação profissional referidos no número anterior ficam na dependência directa do director de Serviços de Formação Profissional Agrária.

4 - Os referidos centros de formação serão localmente coordenados por funcionários do grupo de pessoal técnico superior, com a categoria de principal, designados pelo director de Serviços de Formação Profissional Agrária, os quais assegurarão o respectivo funcionamento.

5 - Se a coordenação dos centros não puder ser assegurada por técnicos com a categoria referida no número anterior, o director de Serviços de Formação Profissional Agrária poderá designar em sua substituição funcionários do mesmo grupo, embora de categoria inferior, os quais terão direito ao vencimento correspondente à categoria dos funcionários substituídos.

Art. 50.º À Divisão de Estudos e Avaliação compete:

a) Estabelecer os métodos e técnicas pedagógicas mais apropriadas à prossecução dos objectivos da Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária e apoiar a sua aplicação;

b) Apoiar os serviços regionais de agricultura no estudo e aplicação de métodos e técnicas pedagógicas indicadas à prossecução das acções de formação a levar a efeito;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura na institucionalização de centros de formação profissional, fixos ou móveis;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura no estudo e estabelecimento de normas de procedimento no sentido de inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional e desencadear as respectivas acções de formação;

e) Participar com os serviços regionais de agricultura no apoio à intervenção dos centros de formação profissional na realização de seminários, colóquios e cursos diversos, com vista ao desenvolvimento regional e promoção das populações;

f) Definir as normas de avaliação sistemática das actividades do serviço e respectivas acções de formação e colaborar com os serviços regionais de agricultura, no sentido de avaliar as acções de formação desenvolvidas no âmbito da actuação destes;

g) Promover a recolha e o tratamento dos resultados das actividades de formação e informar os órgãos de execução no âmbito da DGER e os serviços regionais de agricultura dos ensinamentos que a experiência for determinando.

Art. 51.º À Divisão de Formação de Agricultores e Trabalhadores Rurais compete:

a) Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas acções de formação técnico-profissional dos elementos da comunidade rural que exercem actividade na agricultura ou com ela directamente relacionada;

b) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros órgãos ou entidades especializadas na elaboração de programas de formação técnico-profissional dos elementos das comunidades rurais que exerçam actividade na agricultura;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no diagnóstico das necessidades de formação profissional agrária e na integração dos indivíduos formados;

d) Colaborar com os serviços regionais de agricultura no estudo da localização dos centros regionais de formação profissional na definição dos meios destinados a assegurar a sua instalação e no funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

Art. 52.º À Divisão de Formação de Gestores para Explorações Agrícolas compete:

a) Estudar e programar, em colaboração com outros serviços da DGER, serviços regionais de agricultura e outras entidades interessadas, as acções de formação profissional dos gestores das organizações associativas do meio rural;

b) Elaborar o material didáctico-pedagógico necessário ao desenvolvimento das acções de formação nos domínios que lhe competem e de acordo com os métodos e técnicas pedagógicas que lhe forem indicados pela Divisão de Estudos e Avaliação;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no levantamento e caracterização das necessidades de formação profissional das organizações agrícolas.

Art. 53.º À Divisão de Formação de Pessoal em Extensão Rural compete:

a) Assegurar a preparação dos técnicos no domínio da filosofia e metodologia de actuação no meio rural e no planeamento das actividades a desenvolver pelas equipas locais de extensão rural;

b) Colaborar com os serviços regionais de agricultura na programação e execução das actividades de preparação e especialização dos técnicos no âmbito da extensão rural;

c) Apoiar os sectores especializados da DGER e os serviços regionais de agricultura no recrutamento e selecção dos meios humanos para apetrechamento dos serviços de extensão rural;

d) Colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional de pessoal da DGER quando levadas a efeito por outros órgãos ou serviços do MAP;

e) Apoiar a gestão técnico-pedagógica dos centros de formação e treinamento destinados à preparação dos quadros técnicos de extensão rural.

Art. 54.º - 1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Exploração Agrícola tem como atribuições o apoio nos domínios da economia, contabilidade, planeamento e gestão da exploração agrícola e a difusão das técnicas respeitantes às matérias que se encontram no seu âmbito de acção.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 55.º A Direcção de serviços de Gestão da Exploração Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Gestão e Contabilidade;

b) Análise de Projectos e Financiamento;

c) Racionalização do Trabalho Agrícola.

Art. 56.º À Divisão de Gestão e Contabilidade compete:

a) Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, os sistemas e as normas de contabilidade a utilizar de acordo com o nível e a evolução dos conhecimentos dos utentes;

b) Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as normas para a elaboração dos guias de inquérito e fichas, destinados à colheita e tratamento dos dados para a gestão da exploração agrícola;

c) Definir e elaborar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações agrícolas e apoiar a sua aplicação;

d) Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as normas para a elaboração de planos de exploração;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na utilização das técnicas de programação das explorações agrícolas;

f) Apoiar os serviços regionais de agricultura nas acções que visem a organização dos agricultores para o trabalho de gestão, tendo em vista a formulação de orientações para a gestão das empresas agrícolas;

g) Colaborar no apoio ao planeamento e à gestão das explorações agrícolas a cargo dos serviços regionais de agricultura;

h) Colaborar com outros serviços e departamentos em assuntos de âmbito da economia agrária.

Art. 57.º À Divisão de Análise de Projectos e Financiamento compete:

a) Colaborar no estudo e definição das normas que devem orientar a análise de investimentos e financiamento a efectuar ao nível das explorações agrícolas e apoiar os serviços regionais de agricultura na sua aplicação;

b) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços especializados do MAP na definição dos tipos de prioridades dos empreendimentos a financiar;

c) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na definição e divulgação das técnicas e das normas de comercialização de factores de produção;

d) Colaborar com os serviços especializados do MAP na definição e divulgação das normas de comercialização dos produtos agrícolas e das respectivas políticas de comercialização, nomeadamente a de formação de preços;

e) Colaborar com os serviços especializados do MAP e com os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das modalidades de crédito, seguros e subsídios mais apropriados às características da produção agrícola e do agricultor;

f) Apoiar os serviços especializados do MAP e os serviços regionais de agricultura na definição das normas que permitam a avaliação das necessidades globais de crédito do sector agrário e apoiar a sua aplicação;

g) Colaborar com os serviços especializados do MAP e com os serviços regionais de agricultura na definição de critérios de selecção de beneficiários das diferentes modalidades de crédito e subsídios;

h) Apoiar os serviços regionais de agricultura na utilização de modalidades de crédito supervisado e orientado e outras do tipo educativo.

Art. 58.º À Divisão de Racionalização do Trabalho Agrícola compete:

a) Estudar e apoiar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a aplicação das normas de organização do trabalho nas explorações agrícolas;

b) Promover, com a colaboração da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a recolha de informações para o estabelecimento de tempos padrões da actividade agrícola e elaboração das respectivas tabelas técnicas;

c) Colaborar com os serviços regionais de agricultura no estudo e definição dos circuitos e esquemas de utilização mais racionais do material usado nas explorações agrícolas;

d) Estabelecer as normas de ordenamento do espaço na exploração agrícola, nomeadamente no que respeita à localização de infra-estruturas;

e) Fornecer aos serviços regionais de agricultura as normas para difusão e aplicação dos conhecimentos no âmbito da organização e racionalização do trabalho, apoiar a sua aplicação e obter os elementos para a avaliação dos resultados;

f) Promover o estudo e a divulgação, através dos serviços especializados da DGER, de normas de segurança e prevenção no trabalho agrícola;

g) Sistematizar os elementos necessários à elaboração de normas e tabelas técnicas necessárias ao planeamento e gestão das explorações agrícolas;

h) Promover a recolha de informação necessária à efectivação dos estudos de planeamento e gestão das explorações agrícolas e do desenvolvimento económico, mantendo um banco de dados permanentemente actualizado.

Art. 59.º - 1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem como atribuições dinamizar e apoiar a implantação de uma estrutura e de uma estratégia de actuação junto do meio rural e acompanhar as acções de participação dos agricultores e dos seus agregados familiares na elaboração e execução dos seus programas de desenvolvimento a partir da análise dos seus problemas, e ainda colaborar no estudo, planificação e execução das actividades de formação e aperfeiçoamento dos técnicos de extensão rural.

2 - A Direcção de Serviços de Extensão assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 60.º A Direcção de Serviços de Extensão é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Diagnóstico e Projectos de Extensão;

b) Economia Familiar e Nutrição;

c) Juventude Rural.

Art. 61.º À Divisão de Diagnóstico e Projectos de Extensão compete:

a) Estudar e estabelecer, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, as normas para o levantamento e análise das necessidades das populações rurais e, ainda, apoiar aqueles serviços na sua aplicação;

b) Estudar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, medidas que conduzam à organização das comunidades rurais, ao aproveitamento coordenado das estruturas e recursos existentes e à definição das actividades a desenvolver;

c) Apoiar os serviços regionais de agricultura e os organismos especializados no estudo do ordenamento rural com vista à organização do espaço à melhoria do habitat e da qualidade de vida do meio rural;

d) Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de formação e reciclagem dos técnicos do Ministério no âmbito da extensão rural;

e) Colaborar no âmbito da DGER no estudo e estabelecimento de normas de difusão de conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais;

f) Avaliar, em colaboração com os serviços regionais e outros organismos interessados, as necessidades e prioridades no estabelecimento de projectos de extensão rural, em áreas que se mostrem aptas para o efeito;

g) Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, o levantamento dos locais onde deverão ser implantados projectos de extensão rural;

h) Colaborar intimamente com os serviços regionais de agricultura e, eventualmente, com outros organismos interessados na implantação de projectos de extensão rural representativos de situações económicas e sócio-culturais bem definidas;

i) Promover o acompanhamento e avaliação das acções executadas no âmbito dos projectos referidos na alínea anterior, em colaboração com os serviços regionais de agricultura.

Art. 62.º À Divisão de Economia Familiar e Nutrição compete:

a) Colaborar com os serviços regionais de agricultura na dinamização e apoio à família rural no campo das actividades sociais, culturais e das infra-estruturas básicas;

b) Promover e apoiar os estudos e inquéritos que permitam conhecer a situação alimentar e as condições de saúde e de habitação das populações rurais, a nível nacional e regional, assim como outros aspectos que contribuam para o bem-estar da comunidade;

c) Estudar e definir a metodologia e as formas mais adequadas de actuação junto da família rural;

d) Colaborar com os organismos especializados no estudo e definição de padrões alimentares e no estabelecimento de uma política alimentar à escala nacional;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração e estabelecimento de programas e projectos que visem o aumento da produção de alimentos e o seu mais racional aproveitamento;

f) Apoiar os serviços regionais de agricultura e outras entidades interessadas na elaboração e estabelecimento de programas e projectos que permitam melhorar as condições de habitação e a utilização dos tempos livres, e incentivar o desenvolvimento de actividades que visem a plena realização dos elementos da comunidade;

g) Apoiar os organismos especializados na promoção de actividades escolares que visem a educação dos jovens e dos respectivos agregados familiares no âmbito da economia familiar e da nutrição;

h) Participar com os organismos especializados no estudo dos problemas gerais de segurança e previdência social e apoiar a realização das acções que respondam a estas necessidades da população rural;

i) Coordenar e apoiar a execução de programas e de projectos de ajuda e cooperação internacional no âmbito da economia familiar e nutrição.

Art. 63.º À Divisão de Juventude Rural compete:

a) Estudar e definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, a metodologia e as formas mais adequadas de actuação junto da juventude rural;

b) Promover e apoiar a realização de estudos que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas de acordo com as suas motivações e capacidades;

c) Promover e apoiar a realização de estudos e inquéritos que permitam conhecer as condições de vida, as potencialidades, as carências e os anseios da juventude e as perspectivas da sua permanência no meio rural;

d) Apoiar os serviços regionais de agricultura e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração de programas e projectos participados que se enquadrem no leque de opções da juventude rural e que atendam à problemática do desenvolvimento rural;

f) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;

g) Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional.

Art. 64.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal tem como atribuições a definição e divulgação, a nível nacional, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros serviços especializados, das espécies vegetais e respectivas variedades, dos sistemas técnico-económicos de exploração mais aconselháveis para as diferentes zonas agro-ecológicas e a promoção de medidas adequadas de fomento e apoio à produção incluídas em programas nacionais devidamente compatibilizados em ordem a assegurar o ordenamento do território.

2 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola e os serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 65.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Culturas Arvenses;

b) Horticultura e Floricultura;

c) Pastagens e Forragens;

d) Vitivinicultura;

e) Arboricultura.

Art. 66.º À Divisão de Culturas Arvenses compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

c) Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos afolhamentos e rotações de culturas mais adequadas às explorações agrícolas;

f) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas, no seu âmbito de acção;

g) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas do seu âmbito de acção.

Art. 67.º À Divisão de Horticultura e Floricultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

c) Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e a definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição do afolhamentos e rotações de culturas mais adequados às explorações agrícolas;

f) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;

g) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas do seu âmbito de acção.

Art. 68.º À Divisão de Pastagens e Forragens compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

c) Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos afolhamentos e rotações de culturas mais adequados às explorações agrícolas;

f) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;

g) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.

Art. 69.º À Divisão de Vitivinicultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

c) Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;

f) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.

Art. 70.º À Divisão de Arboricultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;

c) Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;

f) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis, em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP, e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.

Art. 71.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e divulgação, a nível nacional e em colaboração com os serviços centrais, regionais e organismos especializados, das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados à criação e exploração animal e das etnias ou tipos mais aconselháveis para as diferentes zonas agro-ecológicas, e a promoção de medidas adequadas de fomento e de apoio à produção incluídas em programas nacionais devidamente compatibilizados, em ordem a assegurar o ordenamento do território.

2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 72.º A Direcção de Serviços de Produção Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Bovinicultura;

b) Ovinicultura e Caprinicultura;

c) Suinicultura;

d) Avicultura e Cunicultura.

Art. 73.º À Divisão de Bovinicultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção da espécie;

b) Promover, em colaboração com os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade bovina;

c) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;

d) Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas acções de preservação de raças nacionais;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;

f) Promover e apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição do ordenamento da espécie bovina e das zonas de produção;

g) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção bovina;

h) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.

Art. 74.º À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção das espécies ovina e caprina;

b) Promover, em colaboração com os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade das espécies consideradas;

c) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;

d) Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas acções de preservação de raças nacionais com interesse;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;

f) Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição do ordenamento das espécies referidas e das zonas de produção;

g) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção animal;

h) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.

Art. 75.º À Divisão de Suinicultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção da espécie suína;

b) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade suína;

c) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;

d) Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas de preservação de raças nacionais que venham a ser consideradas de interesse;

e) Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;

f) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção suína;

g) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.

Art. 76.º À Divisão de Avicultura e Cunicultura compete:

a) Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e a definição das medidas e programas de fomento da produção das espécies avícola e cunícola;

b) Assegurar a sistematização dos sistemas e das técnicas de exploração mais aconselháveis segundo as condições ecológicas e promover a sua conveniente divulgação;

c) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações e efectuar o contrôle das várias unidades de produção;

d) Assegurar e apoiar a assistência técnica especializada às explorações e à formação profissional dos avicultores e cunicultores;

e) Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene;

f) Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos e na implementação de unidades de demonstração.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 77.º Para a realização dos seus fins, a DGER administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.

Art. 78.º A gestão da DGER é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de trabalho;

c) Orçamento privativo anual e suas actualizações.

Art. 79.º Os planos plurianuais serão ajustados ou actualizados anualmente por forma que as acções a executar e as medidas de política a empreender se integrem na estratégia de desenvolvimento a médio prazo que for definida para o sector agrário.

Art. 80.º O programa anual de trabalho deverá concretizar os projectos e planos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGER, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.

Art. 81.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa anual de trabalho para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.

Art. 82.º O conselho administrativo administrará autonomamente as dotações que anualmente lhe forem concedidas para execução dos programas e projectos de investimento, bem como as suas receitas próprias.

Art. 83.º - 1 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas à DGER no Orçamento Geral do Estado.

2 - As importâncias correspondentes às requisições serão levantadas pela DGER e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.

Art. 84.º Todos os documentos relativos a recebimentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou pelo seu substituto legal, e pelo director de Serviços de Administração ou pelo chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 85.º As normas internas de contabilidade serão definidas em regulamento de gestão interna a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 86.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 87.º A DGER disporá para o desempenho das suas atribuições do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 88.º Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas cujos titulares foram providos em lugares de pessoal dirigente só poderão ser preenchidos interinamente e com observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

Art. 89.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 90.º O suprimento temporário de cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura de lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectuar-se-á nos termos do artigo 11.º daquele diploma.

Art. 91.º Os chefes de repartição são substituídos, no caso de vacatura do cargo, ausência ou impedimento do respectivo titular, pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do respectivo director de serviços.

Art. 92.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director-geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 93.º A DGER poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

Art. 94.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, a DGER poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 95.º A DGER poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 96.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGER estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.

Art. 97.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGER incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Art. 98.º A DGER poderá conceder subsídios de quantitativos a fixar por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, para a instalação de jovens agricultores, nomeadamente na empresa agrícola, na sequência das acções de formação profissional agrária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.

Art. 99.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à DGER, provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para pagamento.

Art. 100.º A DGER, precedendo despacho ministerial de autorização e sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as actividades da direcção-geral.

Art. 101.º A DGER poderá, por despacho ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.

Art. 102.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGER pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.

Art. 103.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 104.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 87.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-54284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Despacho Normativo 160/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas quanto ao significado da alínea d) do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 68/79, de 24 de Dezembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Decreto Regulamentar 44/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transfere para o serviço operativo do INIA denominado Departamento de Fruticultura todas as actividades de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da fruticultura até agora cometidas ao Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, da Direcção-Geral de Extensão Rural.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 340/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de engenheiro assessor, letra B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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