Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de guardas florestais, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas as seguintes normas:
1 - Transitarão para a categoria de mestre florestal principal os mestres florestais aprovados em concurso para 1.ª classe.
2 - Transitarão para a categoria de mestre florestal os restantes mestres florestais e os guardas florestais aprovados em concurso para mestres florestais de 2.ª classe.
3 - Transitarão para a categoria de guarda florestal principal os guardas florestais já aprovados em concurso para as categorias de 1.ª e de 2.ª classe e os restantes guardas florestais com, pelo menos, vinte anos de serviço.
4 - Transitarão para a categoria de guarda florestal os restantes guardas florestais.
5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, mediante concurso. Assim:
7 - Poderão concorrer à categoria de mestre florestal principal os mestres florestais e os guardas florestais referidos no n.º 2 com, pelo menos, três e seis anos de serviço, respectivamente.
8 - Poderão concorrer à categoria de mestre florestal os guardas florestais remunerados pela letra T com, pelo menos, três anos de serviço e os restantes guardas florestais com, pelo menos, seis anos de serviço.
9 - Poderão concorrer à categoria de guarda florestal principal os guardas florestais referidos no n.º 4 com, pelo menos, três anos de serviço.
10 - Serão considerados para efeitos da aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.
11 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.
12 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 7 a 9 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.