Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao sentido a dar à expressão «aprovados em concurso», que figura no Despacho Normativo 276/78, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 12 de Outubro de 1978, entende-se necessário corrigir a redacção dos pontos n.os 1, 2 e 3 do referido despacho, que passará a ser a seguinte:
1 - Transitarão para a categoria de mestre florestal principal os actuais mestres florestais de 1.ª classe.
2 - Transitarão para a categoria de mestre florestal os restantes mestres florestais e os guardas florestais aprovados em concurso de provas práticas para mestres florestais de 2.ª classe.
3 - Transitarão para a categoria de guarda florestal principal os guardas florestais já aprovados em concurso de provas práticas para as categorias de guardas florestais de 1.ª e de 2.ª classes e os restantes guardas florestais com, pelo menos, vinte anos de serviço.
Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Outubro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.