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Despacho Normativo 319/78, de 5 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação dos n.os 1, 2 e 3 do Despacho Normativo n.º 276/78, de 19 de Setembro, que estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem a carreira de guardas florestais.

Texto do documento

Despacho Normativo 319/78

Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao sentido a dar à expressão «aprovados em concurso», que figura no Despacho Normativo 276/78, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 12 de Outubro de 1978, entende-se necessário corrigir a redacção dos pontos n.os 1, 2 e 3 do referido despacho, que passará a ser a seguinte:

1 - Transitarão para a categoria de mestre florestal principal os actuais mestres florestais de 1.ª classe.

2 - Transitarão para a categoria de mestre florestal os restantes mestres florestais e os guardas florestais aprovados em concurso de provas práticas para mestres florestais de 2.ª classe.

3 - Transitarão para a categoria de guarda florestal principal os guardas florestais já aprovados em concurso de provas práticas para as categorias de guardas florestais de 1.ª e de 2.ª classes e os restantes guardas florestais com, pelo menos, vinte anos de serviço.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Outubro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Despacho Normativo 276/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem a carreira de guardas florestais, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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