Portaria 82/84
de 4 de Fevereiro
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Os lugares das carreiras do pessoal de informática dos quadros únicos do ex-Ministério da Agricultura e Pescas, a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, passam a ser os constantes do mapa anexo I a esta portaria.
2.º O conteúdo funcional dos técnicos superiores de informática constantes dos quadros mencionados no número anterior é o referido no anexo II a esta portaria.
3.º O primeiro provimento dos quadros do pessoal referido no n.º 1.º far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, na área de informática nos serviços e organismos que actualmente integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, de acordo com as seguintes regras:
a) Os funcionários que à data da entrada em vigor desta portaria se encontram providos em categorias de pessoal de informática transitam para os lugares do novo quadro, de harmonia com as equivalências previstas no anexo III;
b) Os funcionários e agentes que se encontram no exercício de funções de informática, embora não providos em lugares dessa carreira, poderão ser providos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 110-A/80, em lugares de ingresso das carreiras de informática dos novos quadros, sem dependência das habilitações literárias, mas de acordo com o conteúdo das funções desempenhadas, experiência e formação técnica, o que deverá ser certificado pelos serviços e homologado pelos respectivos directores-gerais ou equiparados.
Para os efeitos desta alínea, consideram-se também lugares de ingresso os de analista de sistemas ou de aplicações de 2.ª classe e os de programador de sistemas ou aplicações de 2.ª classe;
c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação desta portaria, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior.
4.º Para efeitos de progressão na carreira é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se fosse na categoria onde o funcionário ou agente é provido.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 20 de Janeiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional dos técnicos superiores de informática a que se refere o n.º 2.º
1 - Compete aos técnicos superiores de informática desenvolver a sua actividade nas áreas da análise funcional, da análise orgânica e da programação, estudando as necessidades dos serviços e organismos do MAFA em matéria de tratamento automático da informação e concebendo e projectando os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios disponíveis.
2 - Compete-lhes em especial:
a) Realizar os estudos de adaptação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do MAFA, em matéria de tratamento automático da informação;
b) Realizar os estudos conducentes à elaboração do plano director de informática, acompanhar a sua execução técnica e formular as propostas de alteração necessárias à prossecução dos objectivos fixados;
c) Colaborar com os serviços e organismos nas fases de levantamento de estudo prévio e de implementação da automatização e no desenvolvimento e actualização de aplicações, designadamente através da selecção dos elementos de base mais adequados e definição do seu conveniente tratamento;
d) Colaborar no estudo e definição de um sistema integrado de informação, nomeadamente através da concepção e implementação de redes de processamento e de microssistemas interactivos;
e) Elaborar e actualizar os códigos necessários ao processamento de dados e as normas relativas à segurança física de centros de informática e à segurança e privacidade dos dados;
f) Diagnosticar as necessidades de formação no campo específico da informática e propor as adequadas acções de formação, tendo em vista os objectivos definidos no plano director;
g) Promover acções de sensibilização junto dos utilizadores da informática, especialmente no respeitante à possibilidade de satisfação das suas necessidades, em tempo oportuno e a custo reduzido, quanto à metodologia, conteúdo, volume e periodicidade da informação a tratar.
ANEXO III
Mapa a que se refere a alínea a) do n.º 3.º
(ver documento original)