de 21 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGPPA, criada pelo artigo 42.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, é um organismo dotado de autonomia administrativa que exerce a sua acção em todo o território nacional.Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola são as constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola disporá das seguintes receitas próprias:
a) As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares, o produto da venda de produtos agrícolas e animais, publicações e impressos por ela editados;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pela Repartição Administrativa, devendo ser aplicadas prioritariamente em orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 5.º São órgãos da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:a) O conselho técnico;
b) O conselho administrativo.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral da DGPPA, que presidirá;
b) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) O director-geral de Extensão Rural;
d) Os directores regionais de agricultura;
e) O subdirector-geral da DGPPA;
f) Os directores de serviço da DGPPA.
2 - O conselho técnico será secretariado por um secretário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGPPA.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete, designadamente, emitir parecer sobre:
a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola nos domínios do ordenamento fitossanitário e varietal, homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, produção de sementes e material de propagação vegetativa de qualidade, protecção fiotossanitária e defesa da actividade agrícola de poluidores do meio, bem como os assuntos técnicos e científicos afectando as clientelas relacionadas com os domínios referidos.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda de trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O subdirector-geral;
c) O director de Serviços de Planeamento e Ordenamento;
d) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Servirá de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do organismo, designadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE;
b) Propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
c) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
g) Promover a desafectação ao património da DGPPA do material considerado inservível;
h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:
a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo até ao montante de 200000$00.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 11.º São os seguintes os serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:A) Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Homologação;
b) Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes;
c) Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa;
d) Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises;
e) Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária;
f) Divisão de Produção de Sementes.
B) Serviços de apoio:
a) Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento;
b) Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal;
c) Divisão de Organização e Recursos Humanos;
d) Divisão de Informação e Documentação Técnica;
e) Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços operativos
Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Homologação tem como atribuições a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, a preparação da informação decorrente desta homologação tendo em vista a sua divulgação, a caracterização do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e a recolha e análise estatística de dados no domínio da protecção da produção agrícola.2 - A Direcção de Serviços de Homologação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 13.º A Direcção de Serviços de Homologação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos;
b) De Homologação de Adubos e Correctivos;
c) De Estatística e Avaliação.
Art. 14.º À Divisão de Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:
a) Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico, biológico e toxicológico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Actualizar os pareceres de homologação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;
c) Tratar a informação decorrente da homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
d) Colaborar na caracterização do material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Art. 15.º À Divisão de Homologação de Adubos e Correctivos compete, designadamente:
a) Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico e agronómico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos adubos e correctivos;
b) Actualizar os pareceres de homologação dos adubos e correctivos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;
c) Tratar a informação decorrente da homologação dos adubos e correctivos.
Art. 16.º À Divisão de Estatística e Avaliação compete, designadamente:
a) Proceder e dar parecer a delineamentos estatísticos para as actividades no âmbito da DGPPA;
b) Apoiar as operações de cálculo e as interpretações estatísticas no âmbito das actividades da DGPPA;
c) Preparar os elementos de índole estatística no âmbito da DGPPA;
d) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos de metodologia técnico-económicos para o sector de protecção da produção agrícola e recolher as informações a eles respeitantes.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes tem como atribuições a apreciação das sementes, em laboratório, estufa e campo, quanto aos aspectos de purezas específica e varietal, germinação e sanidade, com vista à sua qualificação e certificação, assegurando ao agricultor a utilização de sementes de origem nacional ou importada, de alta qualidade.
2 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das restantes atribuições que lhe estão conferidas.
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Amostragem;
b) De Contrôle de Pureza e Calibragem;
c) De Contrôle de Germinação;
d) De Contrôle de Sanidade;
e) De Contrôle Varietal.
Art. 19.º À Divisão de Amostragem compete, designadamente:
a) Promover, orientar e colaborar na colheita de amostras de sementes, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características em vigor e o apoio à fiscalização;
b) Proceder à recepção, registo e preparação das amostras de sementes para análises de contrôle de qualidade;
c) Recolher e tratar a informação proveniente das análises laboratoriais e das inspecções de searas e apreciar a literatura referente à comercialização de sementes.
Art. 20.º À Divisão de Contrôle de Pureza e Calibragem compete, designadamente:
a) Proceder ao contrôle laboratorial da pureza e da identificação específica de sementes;
b) Proceder à caracterização de técnicas de microlimpeza e de calibragem, tendo em vista a beneficiação de partidas de sementes;
c) Proceder à determinação da humidade e à pesquisa de espécies interditas.
Art. 21.º À Divisão de Contrôle de Germinação compete, designadamente:
a) Proceder à caracterização da faculdade germinativa das sementes;
b) Caracterizar a capacidade e o vigor germinativo das sementes;
c) Caracterizar o valor agrícola das sementes, recorrendo a correlações entre a germinação no laboratório e no campo.
Art. 22.º À Divisão de Contrôle de Sanidade compete, designadamente:
a) Caracterizar o estado sanitário de sementes importadas e de produção nacional;
b) Propor o tratamento às sementes, tendo em vista a sua beneficiação sob o ponto de vista sanitário;
c) Propor medidas restritivas à introdução no País de doenças transmissíveis pelas sementes e fazer cumprir as medidas em vigor;
d) Estabecer os limites de tolerância a admitir para os agentes patogénicos transmissíveis pelas sementes, propor a sua aprovação e fazer cumprir os limites de tolerância em vigor.
Art. 23.º À Divisão de Contrôle Varietal compete, designadamente:
a) Caracterizar a genuinidade e a pureza varietal das sementes;
b) Proceder, em laboratório, estufa e campo, ao contrôle varietal e fazer cumprir as disposições dos esquemas de certificação de sementes;
c) Proceder à apreciação e qualificação de searas para a produção de semente pré-base e base;
d) Promover, orientar e colaborar na apreciação de culturas destinadas à produção de semente a certificar.
Art. 24.º - 1 - A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa tem como atribuições a produção de material de propagação vegetativa de base e de batata-semente, o contrôle de qualidade destes materiais e a assistência técnica às respectivas clientelas, nomeadamente a viveiristas e a produtores de batata-semente.
2 - A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 25.º A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Produção de Material de Propagação Vegetativa;
b) De Contrôle de Material de Propagação Vegetativa;
c) De Batata-Semente.
Art. 26.º À Divisão de Produção de Material de Propagação Vegetativa compete, designadamente:
a) Seleccionar e multiplicar o material de propagação vegetativa a partir de material pré-multiplicado de origem nacional ou estrangeira;
b) Promover e colaborar na assistência técnica a viveiristas;
c) Promover a inscrição oficial dos viveiristas e elaborar a lista dos viveiristas aceites;
d) Elaborar, com a colaboração das clientelas interessadas, as propostas de listas de material de propagação vegetativa.
Art. 27.º À Divisão de Contrôle de Material de Propagação Vegetativa compete, designadamente:
a) Promover a inspecção dos viveiros, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;
b) Proceder à certificação varietal e fitossanitária do material de propagação vegetativa;
c) Proceder, em laboratório, estufa e campo, ao contrôle de qualidade do material de propagação vegetativa.
Art. 28.º À Divisão de Batata-Semente compete, designadamente:
a) Promover a inscrição oficial dos produtores de batata-semente e elaborar a sua lista;
b) Promover a delimitação das áreas de produção e proceder à aceitação dos campos de produção de batata-semente;
c) Elaborar, com a colaboração das clientelas interessadas, propostas de listas de variedades de batata-semente;
d) Promover a inspecção de campos de produção de batata-semente, em colaboração com os Serviços Regionais de Agricultura;
e) Proceder à certificação varietal e fitossanitária de batata-semente de origem nacional;
f) Proceder ao contrôle de qualidade da batata-semente de origem nacional e importada.
Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises tem como atribuições o contrôle de qualidade de formulações de pesticidas, adubos e correctivos, a defesa do meio ambiente, tendo em vista a actividade agrícola e a racionalização do uso dos pesticidas sob o ponto de vista toxicológico.
2 - A Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, a que dá apoio no campo da toxicologia e secretariado, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 30.º A Direcção dos Serviços de Toxicologia e Análises é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Análises de Formulações;
b) De Toxicologia e Resíduos;
c) De Contaminação.
Art. 31.º À Divisão de Análises de Formações compete, designadamente:
a) Caracterizar, em laboratório, as propriedades físicas e químicas dos pesticidas, adubos e correctivos, tendo em vista a sua homologação;
b) Caracterizar, em laboratório, as propriedades físicas e químicas de amostras de pesticidas, adubos e correctivos, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características aprovadas e o apoio a acções de fiscalização;
c) Proceder à apreciação dos processos de homologação, no âmbito da sua especialidade.
Art. 32.º À Divisão de Toxicologia e Resíduos compete, designadamente:
a) Proceder à recolha e tratamento da informação referente à toxicologia dos pesticidas, tendo em vista a elaboração de pareceres, de propostas de precauções e outras restrições toxicológicas e de material de divulgação;
b) Secretariar a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e apoiar a sua actividade;
c) Caracterizar o processo de degradação e a persistência de pesticidas, tendo em vista o estabelecimento de boas práticas agrícolas no seu uso;
d) Caracterizar o comportamento residual de pesticidas aplicados em produtos agrícolas armazenados;
e) Proceder à prospecção de práticas fitossanitárias não aceitáveis por razões de ordem toxicológica;
f) Proceder, em laboratório, à caracterização dos resíduos de pesticidas em produtos agrícolas.
Art. 33.º À Divisão de Contaminação compete, designadamente:
a) Promover e colaborar nos estudos, projectos e regulamentação sobre a defesa do meio ambiente, tendo em vista a protecção da actividade agrícola;
b) Proceder e colaborar em estudos sobre poluentes com origem nos factores da produção agrícola, para detecção das vias de transporte, formas de disseminação e níveis de contaminação no meio físico e biológico;
c) Propor as condições de aplicação de pesticidas, de modo a limitar os seus efeitos contaminantes e caracterizar o seu comportamento sob esta óptica;
d) Propor medidas para a adequada utilização dos factores de produção agrícola, tendo em vista a defesa do meio ambiente;
e) Proceder à apreciação dos processos de homologação no âmbito da sua especialidade.
Artigo 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária tem como atribuições a manutenção e actualização dos sistemas de avisos, a elaboração para divulgação de esquemas tipo de tratamentos fitossanitários, a inspecção fitossanitária e o regime de quarentena para plantas e partes de plantas, o contrôle de qualidade de plantas e partes de plantas importadas e a manutenção e actualização da rede meteorológica para fins agrícolas, da rede de postos de observação biológicos e de outro equipamento especializado.
2 - A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas, nomeadamente o cumprimento do preconizado nas convenções internacionais fitossanitárias que o País ratifica ou a que adere.
Art. 35.º A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Avisos e Esquemas de Tratamentos;
b) De Inspecção Fitossanitária;
c) De Meteorologia.
Art. 36.º À Divisão de Avisos e Esquemas de Tratamentos compete, designadamente:
a) Recolher e tratar a informação necessária ao estabelecimento e actualização da metodologia e técnicas de previsão de tratamentos fitossanitários;
b) Adaptar e controlar, através de acções de laboratório, estufa e campo, a metodologia e técnicas de previsão de tratamentos fitossanitários;
c) Coordenar e controlar o funcionamento da rede de avisos;
d) Definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos e colaborar na elaboração e divulgação dos esquemas tipo de tratamentos fitossanitários;
e) Recolher a informação necessária para a caracterização dos indicadores estatísticos de contrôle técnico-económico da rede de avisos.
Art. 37.º À Divisão de Inspecção Fitossanitária compete, designadamente:
a) Dar cumprimento ao preconizado nas convenções internacionais fitossanitárias que o País ratifica ou a que adere;
b) Proceder à inspecção fitossanitária de plantas e partes de plantas importadas ou destinadas à exportação e à certificação destas últimas;
c) Proceder, sempre que condicionalismos considerados na legislação em vigor o obriguem, à inspecção fitossanitária de culturas em pleno campo, em estufa ou sob coberto;
d) Coordenar, orientar e apoiar a inspecção fitossanitária em viveiros, campos de produção de batata-semente e em produtos agrícolas quando armazenados;
e) Dar cumprimento ao regime de quarentena para plantas e partes de plantas;
f) Proceder ao contrôle de qualidade, através de acções em laboratório, estufa e campo, de plantas originadas de plantas ou partes de plantas importadas.
Art. 38.º À Divisão de Meteorologia compete, designadamente:
a) Proceder à manutenção técnica dos equipamentos e à actualização da rede meteorológica necessária ao desempenho das atribuições da DGPPA;
b) Articular a rede meteorológica referida na alínea anterior com a rede meteorológica para fins agrícolas;
c) Recolher e tratar os dados da rede meteorológica referida na alínea a);
d) Colaborar na montagem de postos de observação biológica e proceder à manutenção técnica e actualização dos seus equipamentos.
Art. 39.º A Divisão de Produção de Sementes é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe a coordenação da produção de semente base e de sementes das gerações seguintes e, designadamente:
a) Coordenar e orientar a produção de semente base das cultivares incluídas na lista nacional de variedades das espécies agrícolas a certificar;
b) Coordenar e orientar a beneficiação e condicionamento da semente base produzida;
c) Coordenar e orientar a produção de semente das gerações seguintes à semente base, a efectuar por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nas quantidades anualmente previstas para o abastecimento nacional e exportação;
d) Informar sobre as medidas tendentes ao abastecimento do País em semente de qualidade e dar cumprimento às medidas em vigor.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços de apoio
Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento tem como atribuições a programação da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, o ordenamento da produção agrícola no âmbito da fitossanidade e do material de propagação vegetativa e a informação da legislação interessando esta Direcção-Geral ou com incidência nas suas clientelas.2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente o Gabinete de Planeamento e a Auditoria Jurídica, ou outras estranhas a este Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 41.º A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Planeamento e Contrôle;
b) De Ordenamento.
Art. 42.º À Divisão de Planeamento e Contrôle compete, designadamente:
a) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho, bem como assegurar a sua apresentação;
b) Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
c) Assegurar a elaboração do relatório anual da DGPPA;
d) Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da DGPPA ou com incidência nas suas clientelas e informar sobre essa legislação.
Art. 43.º À Divisão de Ordenamento compete, designadamente:
a) Recolher e tratar os dados disponíveis no domínio da fitossanidade e no do material de propagação vegetativa com vista à regulamentação do ordenamento da produção agrícola;
b) Recolher e tratar os dados disponíveis com vista à definição e implantação de uma política de produção de material de propagação vegetativa que satisfaça as necessidades da agricultura nacional;
c) Propor as medidas a tomar para que se utilizem, nos sistemas de culturas regionais, as cultivares mais adequadas.
Art. 44.º - 1 - A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal tem como atribuições a caracterização biológica dos produtos fitofarmacêuticos, a caracterização do comportamento de pragas, agentes patogénicos e infestantes e das zonas sujeitas às suas influências e o estabelecimento de medidas necessárias ao seu contrôle.
2 - A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal assegura o apoio, no âmbito das suas especialidades, às direcções regionais de agricultura, nomeadamente através da organização de colecções ou preparações de insectos, ácaros e agentes patogénicos, de herbários e de outro material que facilite a identificação de pragas, doenças e infestantes, e, também, a colaboração com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas.
Art. 45.º A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Diagnose e Zonagem de Pragas e Doenças;
b) De Caracterização Bioecológica de Pragas e Agentes Patogénicos;
c) De Contrôle de Pragas e Doenças;
d) De Infestantes.
Art. 46.º À Divisão de Diagnose e Zonagem de Pragas e Doenças compete, designadamente:
a) Proceder à recolha de elementos sobre a identificação e distribuição de pragas e agentes patogénicos, efectuar a sua identificação e organizar colecções, preparações ou outro material similar;
b) Proceder à caracterização das zonas sujeitas às principais pragas das culturas e aos agentes patogénicos das principais doenças das plantas;
c) Colaborar no estabelecimento de novos métodos, com vista à detecção das pragas e das doenças, bem como dos seus agentes causais, que afectam as culturas e os produtos agrícolas quando armazenados.
Art. 47.º À Divisão de Caracterização Bioecológica de Pragas e Agentes Patogénicos compete, designadamente:
a) Promover ou efectuar a caracterização do comportamento bioecológico de pragas e agentes patogénicos em laboratório, estufa e campo, com vista ao seu contrôle tecnicamente fundamentado;
b) Estabelecer métodos de previsão da oportunidade dos tratamentos fitossanitários a utilizar nos avisos;
c) Recolher e tratar os dados disponíveis e proceder à síntese dos conhecimentos bioecológicos sobre as pragas e doenças das principais culturas, com vista à sua integração em esquemas tipo de tratamentos.
Art. 48.º À Divisão de Contrôle de Pragas e Doenças compete, designadamente:
a) Proceder à caracterização biológica dos pesticidas em laboratório, estufa e campo, com excepção dos herbicidas, tendo em vista, nomeadamente, a sua homologação;
b) Proceder à apreciação dos processos de homologação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito das suas especialidades;
c) Coordenar e orientar as acções necessárias ao adequado contrôle das pragas e doenças das culturas, plantas e produtos armazenados, em caso de possível repercussão nacional;
d) Colaborar no estabelecimento de novos métodos e técnicas de contrôle das pragas e doenças das culturas, plantas e produtos agrícolas quando armazenados;
e) Colaborar no estabelecimento de regras fitossanitárias aplicáveis à prática do armazenamento e na definição das características a que devem obedecer as estruturas a ele destinadas.
Art. 49.º À Divisão de Infestantes compete, designadamente:
a) Proceder à caracterização biológica, em laboratório, estufa e campo, dos herbicidas e dos antiabrolhantes e à apreciação dos processos de homologação destes produtos fitofarmacêuticos;
b) Proceder à recolha de elementos sobre a distribuição das infestantes das principais culturas por regiões edafo-climáticas;
c) Organizar herbários e colecções vivas de infestantes;
d) Coordenar e orientar as acções conducentes ao adequado contrôle de infestantes, em caso de possível repercussão nacional;
e) Recolher os dados disponíveis e proceder à síntese dos conhecimentos sobre a utilização dos herbicidas com vista à sua integração nos sistemas culturais.
Art. 50.º A Divisão de Organização e Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, sob orientação directa do correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente:
a) Colaborar na identificação e análise dos subsistemas orgânicos da DGPPA e na sua integração nos sistemas orgânicos do Ministério;
b) Proceder à análise dos postos de trabalho da DGPPA e colaborar na caracterização dos perfis funcionais do pessoal da DGPPA e na organização e racionalização do trabalho e dos circuitos administrativos, compatibilizando e complementarizando estes com os dos correspondentes serviços centrais do Ministério;
c) Colaborar em estudos e diligências tendentes à racionalização e manutenção técnica de instalações e equipamentos especializados dos serviços da DGPPA e à sua complementarização e compatibilização a nível central do Ministério;
d) Propor necessidades de formação profissional do pessoal da DGPPA, de modo que estas sejam consideradas nos programas elaborados pelo serviço central do Ministério, e apoiar com os meios pedagógicos disponíveis na DGPPA as acções de formação desenvolvidas por aquele serviço;
e) Assegurar o acolhimento aos funcionários recém-admitidos.
Art. 51.º A Divisão de Informação e Documentação Técnica é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente:
a) Organizar e gerir a biblioteca da DGPPA;
b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação concernente às actividades da DGPPA e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos agricultores e outras entidades interessadas;
c) Manter as ligações necessárias com centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção da documentação técnica não existente no País do âmbito das atribuições da DGPPA;
d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGPPA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
e) Gerir os serviços de reprografia e impressão da DGPPA;
f) Assegurar a edição da revista da DGPPA e de outras publicações;
g) Organizar a participação da DGPPA em feiras e exposições.
Art. 52.º A Repartição Administrativa tem como atribuições a administração do pessoal, patrimonial e financeira e o arquivo e expediente, no âmbito da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, tendo em atenção as disposições vigentes e as directivas emanadas da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 53.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a) De Expediente, Arquivo e Administração do Pessoal;
b) De Administração Financeira;
c) De Administração Patrimonial.
Art. 54.º À Secção de Expediente, Arquivo e Administração do Pessoal compete, designadamente:
a) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos da DGPPA e promover os circuitos de distribuição;
b) Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivos das direcções de serviços da DGPPA;
c) Colaborar com o serviço próprio da Secretaria-Geral no arquivo e microfilmagem;
d) Assegurar o apoio dactilográfico à Repartição Administrativa;
e) Assegurar as operações de administração do pessoal da DGPPA;
f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da DGPPA.
Art. 55.º À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:
a) Preparar os elementos para a elaboração dos orçamentos e das respectivas alterações e executar a contabilidade;
b) Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais;
c) Promover a arrecadação de todas as receitas pertencentes à DGPPA e efectuar todos os pagamentos por conta do orçamento;
d) Elaborar as requisições de fundos;
e) Elaborar a conta anual de gerência.
Art. 56.º À Secção de Administração Patrimonial compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão do património da DGPPA, zelando pela conservação e manutenção dos edifícios, bens duradouros, maquinaria, equipamento e material de transporte e manter actualizado o respectivo cadastro;
b) Assegurar o aprovisionamento da DGPPA e manter em condições de eficiência os serviços de armazém e oficinais;
c) Organizar e manter actualizado o inventário.
CAPÍTULO III
Regime de substituição
Art. 57.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da direcção de serviços que for designado, para o efeito, por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.Art. 58.º Os chefes de divisões autónomas são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director-geral, for designado por despacho ministerial ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo da divisão.
Art. 59.º O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção da Repartição Administrativa da Direcção-Geral que for designado para o efeito por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, ou, na falta de designação, pelo chefe de secção da Repartição Administrativa mais antigo da Direcção-Geral.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 60.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.Art. 61.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente, enquanto se mantiver aquela situação.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Art. 62.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.
Art. 63.º Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, poderão ser celebrados contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ela cometidas.
Art. 64.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 65.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento haja sido reconhecida por despacho ministerial realizar-se-á através do processo de execução fiscal.
2 - Servirá de base à execução fiscal a certidão extraída dos livros ou documentos, passada pelos serviços competentes, onde se certifique o montante da dívida e a sua proveniência.
Art. 66.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos integrados na Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 60.º
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.