Despacho Normativo 60/88
Considerando que se impõe cometer a outro organismo, embora com carácter transitório, as atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito da coordenação, controle e gestão do património rústico estatal, em virtude da sua extinção, determinada pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, e até resolução definitiva desta matéria pelo Governo;
Considerando a necessidade de definir o destino legal das receitas arrecadadas pelo Instituto no âmbito daquelas actividades e que constituíam receita própria do seu orçamento privativo;
Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto:
Determina-se:
1 - As atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito da coordenação, controle e gestão do património rústico estatal, definidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro, são cometidas, com carácter transitório, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, bem como os direitos e obrigações delas emergentes, revertendo para este organismo as receitas inerentes aos contratos celebrados ou outras.
2 - Os funcionários e agentes em exercício efectivo de funções no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária adstritos às actividades definidas no número anterior serão afectados colectivamente à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sem prejuízo da sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação designará, por despacho, o técnico superior que, sob a dependência hierárquica do director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, coordenará as actividades a que refere o n.º 1.
4 - O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola proporá, nos termos legais e até ao final do corrente ano, a solução definitiva para as matérias contempladas no presente despacho.
5 - Este despacho produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 12 de Julho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.