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Despacho Normativo 60/88, de 23 de Julho

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Sumário

TRANSFERE, A TÍTULO PROVISÓRIO, PARA A DIRECÇÃO GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS AINDA DETIDAS PELO EX-INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA.

Texto do documento

Despacho Normativo 60/88
Considerando que se impõe cometer a outro organismo, embora com carácter transitório, as atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito da coordenação, controle e gestão do património rústico estatal, em virtude da sua extinção, determinada pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, e até resolução definitiva desta matéria pelo Governo;

Considerando a necessidade de definir o destino legal das receitas arrecadadas pelo Instituto no âmbito daquelas actividades e que constituíam receita própria do seu orçamento privativo;

Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto:

Determina-se:
1 - As atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito da coordenação, controle e gestão do património rústico estatal, definidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro, são cometidas, com carácter transitório, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, bem como os direitos e obrigações delas emergentes, revertendo para este organismo as receitas inerentes aos contratos celebrados ou outras.

2 - Os funcionários e agentes em exercício efectivo de funções no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária adstritos às actividades definidas no número anterior serão afectados colectivamente à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sem prejuízo da sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação designará, por despacho, o técnico superior que, sob a dependência hierárquica do director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, coordenará as actividades a que refere o n.º 1.

4 - O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola proporá, nos termos legais e até ao final do corrente ano, a solução definitiva para as matérias contempladas no presente despacho.

5 - Este despacho produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 12 de Julho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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