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Decreto-lei 498-A/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 498-A/79

de 21 de Dezembro

1. Para assegurar uma política de gestão e estruturação do património fundiário nacional e, ainda, o pagamento das indemnizações aos proprietários cujos prédios rústicos foram expropriados ou nacionalizados, o Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, criou o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, fixando-lhe as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a sua orgânica e a competência dos órgãos e serviços, bem como dotar o organismo dos meios de acção indispensáveis ao seu funcionamento.

2. Dado que se trata de um instituto público cuja amplitude e responsabilidade das tarefas que lhe são atribuídas abrangem não só os aspectos técnicos e de planificação, mas se alargam com relevância nos campos económico, financeiro e social, torna-se necessário estruturar o organismo de uma forma eficiente e com a máxima capacidade de decisão possível, de modo a evitar que uma burocracia sem agilidade tarde a resolução dos problemas para além do tempo útil. Impõe-se, por isso, a adopção de um estatuto com carácter específico, nomeadamente a atribuição de personalidade jurídica, o que justifica a publicação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sob a forma de decreto-lei.

Aliás a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira são impostas pela circunstância de o organismo dispor de património próprio e resultam directamente do facto de já constituírem atributo do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por ser o sucessor dos direitos e obrigações dos extintos organismos Junta de Colonização Interna e Instituto de Reorganização Agrária.

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo artigo 42.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, abreviadamente designado por IGEF, e um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º As atribuições do IGEF são as constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 3.º - 1 - O IGEF é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director tem a competência genérica atribuída aos directores-gerais e, em especial, a de:

a) Representar o IGEF em juízo e fora dele;

b) Praticar todos os actos que obriguem o IGEF;

c) Presidir ao Conselho Técnico e ao Conselho Administrativo;

d) Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo, de acordo com as determinações do MAP e a orientação do Plano;

e) Submeter à aprovação da entidade ou órgão competente as propostas que de tal careçam.

3 - Mediante despacho, o director pode delegar no subdirector, com poderes de subdelegação, qualquer acto da sua competência.

4 - Por meio de procuração com poderes especiais, o director pode constituir mandatários do IGEF para a prática de actos determinados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do IGEF:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do IGEF, que presidirá;

b) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, ou quem o represente;

c) Os directores dos serviços regionais de agricultura, ou quem os represente;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) O subdirector do IGEF;

f) Os directores de serviço de IGEF.

2 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, designado pelo director, sem direito a voto.

3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

4 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas, convidadas em conformidade com o n.º 3 deste artigo, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete:

a) Apreciar, emitindo os respectivos pareceres, o orçamento privativo, os estudos, planos, programas e projectos e, ainda, a actividade geral do organismo;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do IGEF e propor as linhas de orientação, de acordo com o Plano e a política geral do MAP;

c) Propor ou sugerir o estudo de novas linhas de orientação para a actividade do IGEF.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

a) Convocar as reuniões;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalho;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 10 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director do IGEF, que presidirá;

b) O subdirector do IGEF;

c) O director de Serviços de Administração;

d) O director de serviços do Gabinete de Planeamento.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, com direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 9.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:

a) Gerir todas as receitas do IGEF e os fundos que lhe sejam consignados;

b) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, incluindo as realizadas com construções e obras novas;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IGEF, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;

e) Propor a celebração de contratos para entrega da exploração de prédios nacionalizados ou expropriados;

f) Promover a realização de trabalhos que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades ou conceder às mesmas subsídios não reembolsáveis;

g) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Ao presidente do Conselho Administrativo compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º - 1 - O IGEF dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Centro de Informação e Documentação;

c) Serviço de Contencioso;

d) Direcção de Serviços de Administração.

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Gestão do Património Fundiário;

b) Direcção de Serviços de Estruturação Agrária;

c) Direcção de Serviços de Ordenamento Rural.

2 - Junto de cada direcção de serviços operativos funcionará um núcleo administrativo para apoio instrumental.

3 - As direcções de serviços devem assegurar as ligações com outros órgãos e serviços do MAP, no sentido de apoiar ou orientar as acções destes e de estender a todo o território a consecução das suas atribuições.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições elaborar os planos anuais e plurianuais do organismo e controlar a sua execução, bem como promover os estudos necessários para o efeito.

2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a) De Planeamento, Estatística e Contrôle de Execução;

b) De Estudos e Análise de Projectos.

Art. 12.º À Divisão de Planeamento, Estatística e Contrôle de Execução compete:

a) Elaborar os planos de actuação do organismo de acordo com as directrizes do Gabinete de Planeamento do MAP;

b) Assegurar a execução das directrizes dimanadas do Gabinete de Planeamento do MAP;

c) Colaborar na programação financeira do IGEF e acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos;

d) Coordenar e controlar a execução das tarefas atribuídas ao IGEF, de modo a serem cumpridas com a maior eficiência e dentro das directrizes dimanadas do Gabinete de Planeamento do MAP;

e) Assegurar, em colaboração com os Serviços de Administração, um sistema de contrôle de custos e efectuar a correspondente análise financeira;

f) Proceder à compilação dos dados estatísticos referentes à actividade do organismo, fornecendo estes dados ao Centro de Documentação e Informação.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Análise de Projectos compete:

a) Realizar os estudos a nível superior dentro do campo de acção do organismo;

b) Proceder à análise dos projectos em que o IGEF participe, dando sobre eles o respectivo parecer;

c) Colaborar com os órgãos do IGEF e outros sectores de administração em estudos para que o organismo esteja vocacionado;

d) Analisar os resultados das medidas de política agrária e de planeamento relativas ao IGEF.

Art. 14.º - O Centro de Documentação e Informação tem como atribuições assegurar a difusão de documentação e informação no âmbito das acções do IGEF.

2 - O Centro é dirigido por um técnico superior e compete-lhe:

a) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca técnica, interessando os diversos domínios de actividade do IGEF e da técnica agronómica em geral;

b) Assegurar a difusão dos estudos técnico-científicos realizados pelos técnicos do IGEF, através de publicações, periódicas ou não, em ligação com o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;

c) Manter uma documentação actualizada sobre os assuntos que interessam à actividade do IGEF, em ligação com os diversos departamentos;

d) Assegurar a difusão dos estudos e documentação existentes, bem como da informação relativa às publicações entradas na biblioteca, nomeadamente em apoio aos serviços regionais de agricultura;

e) Colaborar na reprodução e encadernação dos projectos, relatórios e estudos de distribuição restrita;

f) Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural e com os Serviços Regionais de Agricultura na difusão das publicações, manuais e folhetos de divulgação elaborados pelo IGEF;

g) Constituir um arquivo de documentação não escrita interessando as actividades do IGEF;

h) Assegurar o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros;

i) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, microfilmagem e oficinas gráficas;

j) Criar um banco de dados, logo que a actividade do organismo o justifique;

k) Assegurar o serviço de tradução.

Art. 15.º O Serviço de Contencioso é dirigido por um elemento do grupo do pessoal técnico superior com adequada especialização e compete-lhe:

a) Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade do IGEF;

b) Pleitear, juntamente com o Ministério Público e nas instâncias judiciais, em defesa dos interesses próprios do IGEF, enquanto organismo com personalidade jurídica, património privativo e como sucessor dos direitos e obrigações dos extintos organismos Junta de Colonização Interna e Instituto de Reorganização Agrária;

c) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de normas de contratos, no âmbito das atribuições do IGEF.

Art. 16.º A Direcção dos Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

Art. 17.º A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes Repartições:

a) De Administração Financeira;

b) De Administração Patrimonial;

c) De Pessoal e Assuntos Gerais.

Art. 18.º A Repartição de Administração Financeira compreende as seguintes Secções:

a) De Orçamento e Conta;

b) De Processamento e Verificação;

c) De Contabilidade.

Art. 19.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IGEF;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas ao IGEF no Orçamento Geral do Estado;

c) Fornecer à Secretaria-Geral os elementos necessários à elaboração do orçamento anual do Ministério;

d) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório;

e) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 20.º À Secção de Processamento e Verificação compete:

a) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

b) Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;

c) Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;

d) Verificar todos os documentos de despesa e receita remetidos pelos diversos serviços.

Art. 21.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Acompanhar a execução orçamental e escriturar as receitas e despesas, com observância das normas da contabilidade pública;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas do IGEF;

c) Promover a liquidação e pagamento das despesas do IGEF;

d) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

e) Manter em funcionamento um sistema de contrôle de custos em relação às propriedades administradas pelo IGEF.

Art. 22.º Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar as receitas pertencentes ao IGEF;

b) Pagar as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Art. 23.º A Repartição da Administração Patrimonial compreende as seguintes Secções:

a) De Património e Instalações;

b) De Aprovisionamento e Parque Automóvel.

Art. 24.º À Secção de Património e Instalações compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do IGEF respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e outros bens de capital;

b) Assegurar a gestão do património;

c) Proceder à remessa dos mapas de cadastro, dentro dos prazos legais, à Direcção-Geral do Património;

d) Garantir a manutenção e conservação do mobiliário, maquinaria e equipamento;

e) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e de outras instalações para os órgãos e serviços do IGEF;

f) Promover a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IGEF;

g) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações convenientes:

h) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

i) Assegurar a eficiência nas redes de comunicação interna e externa dos serviços.

Art. 25.º À Secção de Aprovisionamento e Parque Automóvel compete:

a) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário ao IGEF, ouvidos os serviços interessados;

b) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Proceder à distribuição do material de consumo corrente e gerir o armazém/economato;

d) Assegurar a gestão do contingente das viaturas automóveis, de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado.

Art. 26.º A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compreende as seguintes Secções:

a) De Pessoal;

b) De Assuntos Gerais.

Art. 27.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Recolher, de harmonia cem as orientações gerais definidas, os elementos tidos por convenientes para a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal do IGEF;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IGEF e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar.

Art. 28.º À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Assegurar o apoio dactilográfico e administrativo aos diversos órgãos e serviços do IGEF;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de todo o expediente do IGEF;

c) Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivo dos outros sectores do IGEF;

d) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do IGEF.

Subsecção II

Dos Serviços Operativos

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviço de Gestão do Património Fundiário tem como atribuições a coordenação e contrôle da gestão e, em certos casos, a administração directa do património rústico estatal que não esteja adstrito a outro organismo, bem como dar cumprimento às acções e objectivos fixados nas Leis da Reforma Agrária e do Arrendamento Rural.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão do Património Fundiário compreende as seguintes Divisões:

a) De Coordenação e Contrôle de Gestão do Património Fundiário;

b) De Avaliação e Indemnizações;

c) De Contratação Fundiária.

Art. 30.º À Divisão de Coordenação e Contrôle de Gestão do Património Fundiário compete:

a) Coordenar e controlar a gestão e aproveitamento dos solos das propriedades rústicas expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da Reforma Agrária, assim como em todos os bens fundiários do Estado não adstritos a outro organismo;

b) Tomar a orientação dessa gestão nos casos em que seja considerado necessário e participar directamente nela quando o Estado intervenha como administrador e superiormente nada for determinado em contrário;

c) Apresentar superiormente as sugestões, pareceres ou informações sobre as propriedades abrangidas pelas alíneas anteriores, assim como indicar processos de exploração ou administração julgados mais convenientes;

d) Superintender no aproveitamento das zonas livres que não estejam adstritas à jurisdição de outros organismos do Estado;

e) Incentivar a formação e especialização de administradores e gestores no âmbito das atribuições do IGEF;

f) Dar informação final em todos os processos de concessão do direito de reserva e acompanhar esses processos, quando necessário.

Art. 31.º À Divisão de Avaliação e Indemnizações compete:

a) Proceder à colheita, organização e processamento de todos os dados para o cálculo e fixação das indemnizações previstas nas leis da Reforma Agrária, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e outras entidades;

b) Orientar e conduzir os processos resultantes da aplicação das referidas leis, no âmbito das indemnizações;

c) Proceder à avaliação e dar parecer sobre a aquisição de prédios rústicos por parte do Estado, particularmente em questões de peritagem a nível superior.

Art. 32.º À Divisão de Contratação Fundiária compete:

a) Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre arrendamento rural e coordenar e acompanhar a sua execução em ligação com os serviços regionais de agricultura;

b) Calcular e propor as contraprestações a pagar pela exploração de terras e outros bens relacionados com o património rústico nacional, particularmente o adquirido através de expropriações e nacionalizações, bem como elaborar e acompanhar o respectivo processo;

c) Exercer, relativamente aos prédios expropriados e nacionalizados, as funções atribuídas pela Lei do Arrendamento Rural às comissões concelhias.

Art. 33.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estruturação Agrária tem como atribuições estudar e propor as medidas e os meios tendentes a adaptar a estrutura agrária à melhor utilização dos factores de produção, bem como superintender, orientar e coordenar, a nível nacional, operações de estruturação fundiária e redimensionamento de explorações.

2 - A Direcção de Serviços de Estruturação Agrária compreende as seguintes Divisões:

a) De Emparcelamento;

b) De Acesso à Propriedade.

Art. 34.º À Divisão de Emparcelamento compete:

a) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rendibilidade dos factores de produção;

b) Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a execução das operações que concretizem, mesmo que de modo parcial, os objectivos da alínea anterior;

c) Estudar, promover e coordenar o conjunto de operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio;

d) Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que conduzam ao mesmo objectivo;

e) Estudar e apontar as medidas que devem ser tomadas para assegurar o êxito das operações.

Art. 35.º À Divisão de Acesso à Propriedade compete:

a) Inquirir da viabilidade do acesso à propriedade, bem como das razões de natureza social que o possam aconselhar;

b) Proceder aos estudos e acompanhar os serviços regionais de agricultura nos trabalhos necessários para facultar a propriedade da terra aos agricultores exploradores directos;

c) Acompanhar os processos no sentido da rápida titularidade das propriedades adquiridas pelos cultivadores;

d) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum.

Art. 36.º - 1 - A Direcção de Serviços de Ordenamento Rural tem como atribuições coordenar e orientar a execução das medidas de ordenamento agrário, utilização do solo e outras tendentes à valorização do meio rural e ao melhor aproveitamento dos espaços agrícola, florestal e estuarial, nomeadamente no desenvolvimento das várias culturas, e, dentro destes objectivos, intervir no seu condicionamento.

2 - A Direcção de Serviços de Ordenamento Rural compreende as seguintes Divisões:

a) De Ordenamento Rural;

b) De Condicionamento Geral de Culturas;

c) De Condicionamento da Cultura da Vinha;

d) De Cadastro Vitícola.

Art. 37.º À Divisão de Ordenamento Rural compete:

a) Promover, coordenar ou orientar os estudos de ordenamento agrário do território, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola, florestal e estuarial, tendo em vista a valorização do meio rural;

b) Coordenar a execução dos trabalhos necessários à consecução dos objectivos visados na alínea anterior, em ligação com a DGHEA e os serviços regionais de agricultura;

c) Informar e esclarecer sobre as medidas a adoptar para se alcançar tais objectivos.

Art. 38.º À Divisão de Condicionamento Geral de Culturas compete:

a) Promover ou proceder aos estudos referentes à distribuição das culturas de acordo com uma zonagem que atenda aos condicionalismos ecológicos, económicos e sociais que a eles estão ligados;

b) Propor as medidas tendentes à melhor distribuição cultural, de modo a conseguir-se o ordenamento agrário do território julgado mais conveniente;

c) Actuar de forma a alcançar-se os objectivos propostos nas alíneas anteriores.

Art. 39.º À Divisão de Condicionamento da Cultura da Vinha compete:

a) Estudar as medidas e os meios tendentes ao contrôle de plantio da vinha e fiscalização dos encepamentos;

b) Promover, através dos serviços regionais de agricultura, a execução dos preceitos legais relativos ao plantio da vinha;

c) Organizar em colaboração, com os serviços regionais de agricultura os processos de licenciamento e dar o seu parecer e submetê-los a despacho:

d) Proceder aos registos das videiras e decidir sobre as irregularidades das plantações;

e) Promover, através das repartições de finanças, a cobrança das taxas referentes ao plantio da vinha:

f) Prestar aos serviços técnicos do cadastro vitícola as informações que sejam consideradas de interesse para estes serviços.

Art. 40.º À Divisão de Cadastro Vitícola compete:

a) Dar execução ao cadastro vitícola, de acordo com a legislação promulgada;

b) Promover a actualização desse cadastro e zelar pelo cumprimento das medidas aplicáveis que a lei impõe;

c) Organizar por regiões, sub-regiões e zonas vitícolas o catálogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos existentes;

d) Colaborar na preparação do pessoal técnico e auxiliar no reconhecimento das castas e porta-enxertos;

e) Facultar ao Serviço de Condicionamento do Plantio da Vinha os elementos de carácter técnico que interessem a estes serviços;

f) Propor legislação atinente à melhor execução do cadastro vitícola;

g) Colaborar com a delegação nacional do Office International de la Vigne et du Vin nos assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 41.º - 1 - Para realização dos seus fins, o IGEF administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.

2 - Procederá, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, aos estudos e à consequente execução de uma política de aquisição e entrega para exploração dos prédios rústicos no âmbito da Reforma Agrária.

3 - Assegurará a gestão dos recursos materiais dos bens que lhe estão afectos.

Art. 42.º A gestão do IGEF será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programas anuais de trabalho;

c) Orçamento privativo.

Art. 43.º O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa de trabalho para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

Art. 44.º - 1 - Constituem receitas do IGEF:

a) As dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;

c) O produto de empréstimos;

d) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

e) As quantias provenientes da venda de produtos ou quaisquer outros bens do seu património privativo;

f) As remunerações de serviços prestados;

g) Quaisquer outros proventos atribuídos por lei, contratos ou outro título;

h) Os saldos das receitas referidas nas alíneas anteriores, apurados no fim de cada ano económico.

2 - Os empréstimos serão contraídos mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.

3 - As receitas arrecadadas pelo IGEF serão depositadas nos cofres do Tesouro, nos termos do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

4 - Constituem despesas do IGEF as que resultem do exercício das suas funções.

5 - O IGEF requisitará, à medida das suas necessidades. à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado.

6 - O Conselho Administrativo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento de despesas.

Art. 45.º Todos os documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do Conselho Administrativo e director de serviços de administração ou pelos seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 46.º - 1 - O IGEF disporá para o desempenho das suas atribuições do contingente do pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos do MAP constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - A distribuição do pessoal do IGEF pelos respectivos serviços é da competência do director.

3 - Os encargos com o pessoal serão incluídos no orçamento privativo do IGEF e suportados de conta das suas receitas próprias.

4 - O montante dos encargos será abatido nas correspondentes dotações do quadro permanente do Ministério incluído no orçamento da Secretaria-Geral.

5 - O regime previsto nos dois números anteriores aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1980.

6 - Além do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, poderão, mediante autorização ministerial, ser contratados indivíduos ou entidades, através de contratos ou termos de tarefa, para realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições do IGEF.

7 - Os contratos ou termos de tarefa serão sempre reduzidos em escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 47.º O provimento dos lugares do pessoal dirigente do IGEF, cujos cargos se encontrem referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como o respectivo recrutamento, efectuar-se-á nos termos dos artigos 2.º e 4.º de mesmo diploma.

Art. 48.º Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, tendo em vista as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 49.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 50.º O suprimento temporário de cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura de lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectuar-se-á nos termos do artigo 11.º daquele diploma.

Art. 51.º Os chefes de repartição são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que, sob proposta do director de serviço, for designado pelo director do IGEF.

Art. 52.º O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo oficial de secretaria que for designado, sob sua proposta, com a concordância do director de serviços, por despacho do director.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 53.º - 1 - O IGEF está isento de todos os impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais e outros em que intervenha, em termos e condições idênticas aos do Estado.

2 - A aquisição, alienação, troca, entrega para exploração e venda de prédios ou direitos a eles inerentes, realizados no âmbito da reestruturação fundiária, não carecem de exame e visto do Tribunal de Contas.

Art. 54.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados no IGEF pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitam para este organismo.

Art. 55.º Para efeito da realização de projectos multidisciplinares ou de carácter regional, nos domínios da actividade do IGEF, podem ser constituídas equipas de projecto, formadas por técnicos de uma ou mais especialidades ou serviços.

Art. 56.º - 1 - As equipas de projecto são compostas por técnicos das diversas especialidades que interessam ao projecto, designados pelo respectivo director-geral ou equiparado, mediante proposta do chefe de projecto.

2 - A designação dos técnicos é feita pelo tempo limitado à execução da tarefa respectiva, de acordo com o plano de trabalho, e a sua actividade é exercida a tempo inteiro.

3 - Os técnicos designados actuam na dependência funcional do chefe de projecto.

Art. 57.º - 1 - Os chefes de projecto são designados por despacho ministerial, sob proposta do director do IGEF, de acordo com o director regional da área funcional do Chefe de projecto.

2 - Os chefes de projecto são responsáveis pela consistência e eficiência dos estudos ou realizações a cargo da sua equipa, bem como pela conclusão destes estudos ou realizações nos pratos e nas condições fixados previamente, sendo igualmente responsáveis nos aspectos financeiro e administrativo dos mesmos projectos.

Art. 58.º - 1 - A cobrança coerciva dos créditos do IGEF far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela Direcção dos Serviços de Administração, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do IGEF;

d) Data a partir da qual são devidos juros de mora.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea d) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 59.º - 1 - As direcções de serviços serão desde já implantadas.

2 - As divisões e os restantes serviços serão implantados por fases, de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 60.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das suas competências.

Art. 61.º Ficam revogados os seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 36053, de 19 de Dezembro de 1946;

Decreto-Lei 36113, de 23 de Janeiro de 1947;

Decreto-Lei 36596, de 20 de Novembro de 1947;

Decreto-Lei 37271, de 31 de Dezembro de 1948;

Decreto-Lei 37399, de 4 de Maio de 1949;

Artigo 8.º, § 1.º, do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro.

Art. 62.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás -António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 46.º deste diploma (Contingente de pessoal do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-207815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-12-19 - Decreto-Lei 36053 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Junta de Colonização Interna, definindo as suas atribuições,órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e de recursos humanos do mesmo organismo, cujo quadro de pessoal publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto-Lei 37271 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Incumbe à Junta de Colonização Interna, enquanto não forem instalados casais agrícolas nos terrenos entregues ou adquiridos para colonização, a administração daqueles bens - Autoriza a mesma Junta a requisitar à 11ª Reparticação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias destinadas à realização das despesas indispensáveis à administração das referidas propriedades e abre o respectivo crédito.

  • Tem documento Em vigor 1949-05-04 - Decreto-Lei 37399 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições relativas aos serviços da Junta de Colonização Interna.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe da Divisão de Coordenação e Controlo de Gestão do Património Fundiário, chefe da Divisão de Avaliação e Indmnizações e chefe da Divisão de Contratação Fundiária, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, aos técnicos que vêm exercendo aquelas funções.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-21 - Despacho Normativo 87/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a programação do preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal dirigente do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 304/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). Revoga o Decreto-Lei n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, e toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Despacho Normativo 60/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    TRANSFERE, A TÍTULO PROVISÓRIO, PARA A DIRECÇÃO GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS AINDA DETIDAS PELO EX-INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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