Portaria 170/84
de 27 de Março
Considerando que o exercício dos cargos de chefe da Divisão de Coordenação e Controle de Gestão do Património Fundiário, chefe da Divisão de Avaliação e Indemnizações e chefe da Divisão de Contratação Fundiária, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, constantes do Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro, exige um alto grau de tecnicidade e especialização;
Considerando que, dadas estas características, não tem sido possível prover aqueles cargos nos estritos termos das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que o exercício dos cargos em causa tem vindo a ser assegurado, respectivamente, por 1 engenheiro de 1.ª classe e 2 técnicos superiores de 2.ª classe com elevado nível técnico e comprovada experiência profissional;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e tendo em atenção o n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe da Divisão de Coordenação e Controle de Gestão do Património Fundiário, chefe da Divisão de Avaliação e Indemnizações e chefe da Divisão de Contratação Fundiária, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, ao engenheiro de 1.ª classe e aos técnicos superiores de 2.ª classe que vêm exercendo aquelas funções.
2.º Os despachos de nomeação, nos termos do número anterior, serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.