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Decreto Regulamentar 57/81, de 26 de Dezembro

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Sumário

Transfere para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior a Estação Vitivinícola da Beira Litoral e o Posto Experimental do Queijo da Serra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 57/81
de 26 de Dezembro
A regionalização que o Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, veio consagrar implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

É nesta perspectiva que ora se transfere para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, respectivamente, a Estação Vitivinícola da Beira Litoral e o Posto Experimental do Queijo da Serra, actualmente afectos ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, por força do Decreto Regulamentar 14/79, de 27 de Abril.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Estação Vitivinícola da Beira Litoral e o Posto Experimental do Queijo da Serra, bem como o pessoal que nele se encontra a prestar serviço, são transferidos para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, respectivamente, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal referido no artigo anterior efectuar-se-á mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sem perda dos direitos, deveres e regalias do serviço de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - A transição de pessoal dos Serviços Regionais de Agricultura é aumentado de acordo com o mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se essas unidades abatidas ao contingente do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Art. 3.º - 1 - Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com ou sem motor e demais equipamento, bem como toda a documentação, afectos aos organismos referidos no artigo 1.º transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas pelos funcionários para o efeito designados pelo INIA e respectivas Direcções Regionais.

2 - As instalações onde se encontram a funcionar os organismos referidos neste diploma passam para a total responsabilidade dos respectivos Serviços Regionais de Agricultura, cabendo a estes a satisfação de todos os encargos que a elas respeitam a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º Durante o corrente ano e até que seja possível proceder-se às necessárias alterações orçamentais, o INIA continuará a suportar o encargo com as despesas de funcionamento e pessoal dos organismos referidos neste diploma, devendo para o efeito os respectivos Serviços Regionais de Agricultura remeter àquele Instituto, mensalmente, relação discriminativa das despesas a realizar e posteriormente a documentação que justifique o seu processamento, liquidação, autorização e pagamento.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José Nunes Loureiro Borges - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Decreto Regulamentar 14/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e Secretaria da Estado da Administração Pública

    Integra diversos organismos no Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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