Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, passaram para os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, as atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos extintos pelo artigo 1.º do mesmo diploma;
Considerando que têm surgido dúvidas acerca do regime de gestão financeira por que se devem reger aqueles órgãos e serviços até à promulgação dos seus diplomas orgânicos:
Esclarece-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º daquele decreto regulamentar, o seguinte:
1 - Os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, mantêm, até à publicação dos seus diplomas orgânicos, o regime de gestão financeira conferido aos organismos extintos e seus órgãos dependentes que neles foram integrados.
2 - Aquele regime aplica-se desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 7 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.