de 18 de Novembro
As obras do fomento hidroagrícola devem constituir factores relevantes do desenvolvimento sócio-económico. Para que este fim seja alcançado é indispensável uma perfeita coordenação e uma colaboração permanente dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas que intervêm nessas obras, o que no passado nem sempre se verificou. Este facto está, aliás, na base das deficientes condições de exploração de alguns regadios implantados, a que não foi alheia a inércia de certos serviços, o que não permitiu a concretização de uma política hidroagrícola que deve apontar para uma melhor utilização dos recursos disponíveis nos aproveitamentos já executados.As competências em matéria de projectos e execução de aproveitamentos hidráulicos com componente agrícola estão definidas no Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do MAP, que cria a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) e no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos do MHOP). No âmbito das novas competências, a transição do sistema usado no passado para o novo sistema de cooperação dos serviços não tem sido isenta de dificuldades, tendo surgido algumas incertezas quanto a campos de actuação das duas direcções-gerais, que tiveram de ser esclarecidas, para casos especiais, mediante a assinatura de protocolos de cooperação.
Após a promulgação do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da DGHEA), voltaram a surgir dúvidas quanto às áreas de actuação da DGRAH e da DGHEA. Para a definição dessas áreas de actuação e de medidas de coordenação, a nomeação de grupos de trabalho não conduziu a resultados concretos.
Torna-se, portanto, necessário definir claramente as áreas de jurisdição das duas direcções-gerais citadas e assegurar a sua coordenação, de modo a garantir o estudo adequado e fundamentado de todos os projectos em curso ou a lançar no âmbito da hidráulica agrícola.
É com este objectivo que convém introduzir alterações na redacção de alguns artigos do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da DGHEA) e no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da DGRAH). Este diploma contempla as alterações a fazer naquele decreto regulamentar.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º e 50.º do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ..................................................................
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c) Apoiar e coordenar as equipas responsáveis pelos projectos hidroagrícolas que constituem parte integrante dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos a cargo da DGRAH;
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Art. 16.º ..................................................................
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f) Projectar redes de enxugo e de drenagem, com fins agrícolas, e apoiar a execução dos respectivos trabalhos;
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Art. 17.º ..................................................................
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b) Projectar e executar obras de sistematização e regularização da rede de drenagem a cargo da DGHEA, tendo em vista combater o excesso de água nos terrenos de cultura e evitar a erosão hídrica;
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e) Projectar obras de natureza agrária que contribuam para um melhor ordenamento das bacias hidrográficas e para a defesa contra inundações;
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i) Apoiar, em ligação com os serviços regionais de agricultura, a instalação e exploração de centros de luta contra a erosão, através do contrôle dos escorrimentos superficiais;
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Art. 18.º ..................................................................
a) Promover, com os restantes organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, a montagem e revisão da respectiva rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, assegurando a respectiva coordenação;
b) Assegurar a planificação da rede hidrometeorológica do Ministério da Agricultura e Pescas relativa a pequenas áreas com fins agrícolas, em complementaridade da rede hidrometeorológica de âmbito nacional a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
c) Colaborar com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos na planificação da rede hidrometeorológica e agroclimatológica do Ministério da Agricultura e Pescas, complementar das redes daqueles organismos;
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e) Efectuar observações hidrológicas e geoidrológicas com finalidades agrícolas específicas e em zonas determinadas, nomeadamente a pedido de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
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i) Calcular os caudais a evacuar pelas redes de enxugo e drenagem e os caudais de projecto em obras de defesa e beneficiação hidroagrícola;
j) Colaborar com a DGRAH nos estudos de transporte sólido em pequenas bacias de apanhamento, com vista ao dimensionamento das obras hidráulicas, à definição de projectos de correcção torrencial e fluvial e às obras de conservação do solo e da água;
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Art. 19.º ..................................................................
a) Realizar estudos geotécnicos necessários à implantação e construção de estruturas e obras hidráulicas da competência da DGHEA;
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d) Promover, em colaboração com a DGRAH, estudos de prospecção de águas subterrâneas para fins agrícolas;
e) Projectar captações de águas subterrâneas para pequenos regadios, em colaboração com a DGRAH;
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g) Colaborar com outros organismos, nomeadamente a DGRAH, na protecção de lençóis subterrâneos de interesse para fins agrícolas;
h) Apoiar os serviços regionais de agricultura no domínio da prospecção, captação e exploração de águas subterrâneas para fins agrícolas;
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Art. 20.º ..................................................................
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b) Efectuar projectos de barragens, açudes e outras obras de retenção, captação e distribuição de água com fins agrícolas, desde que integradas no planeamento global da bacia hidrográfica a que respeitam e sem prejuízo da competência nesta matéria da DGRAH;
c) Realizar projectos de obras de defesa e correcção torrencial da competência da DGHEA;
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Art. 36.º ..................................................................
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l) Cooperar nos projectos e garantir, em colaboração com a DGRAH e com a DGE, a conservação e beneficiação dos equipamentos eléctricos e electro-mecânicos dos aproveitamentos hidroagrícolas;
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Art. 40.º ..................................................................
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c) Estudar a afectação dos recursos naturais no âmbito da hidráulica agrícola, segundo as potencialidades regionais, no sentido da optimização da sua utilização, em colaboração com os organismos regionais de agricultura e outros organismos estaduais interessados;
d) Propor as prioridades de estudo e execução dos aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;
e) Assegurar os contratos com as restantes entidades exteriores à DGHEA que intervêm na definição da política de regadios, tanto a nível nacional como regional;
f) Assegurar a participação da DGHEA no estudo e definição do regime jurídico das obras de hidráulica agrícola e colaborar na elaboração, revisão e aplicação de medidas técnicas, legislativas e outras necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais;
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l) Colaborar com os organismos competentes, nomeadamente com a DGRAH, no que respeita à influência de indústrias poluentes do ambiente rural, designadamente as indústrias agrícolas, e à protecção das águas dos produtos químicos e orgânicos empregues na agricultura;
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Art. 41.º ..................................................................
a) Realizar estudos de viabilidade e correspondentes trabalhos de base relativos às fases de estudo prévio, anteprojecto e projecto de aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com a DGRAH e outros organismos, quando tais aproveitamentos sejam de fins múltiplos;
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Art. 43.º ...................................................................
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e) Assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos nos assuntos de fins múltiplos com componente agrícola respeitantes às associações de proprietários;
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Art. 50.º ..................................................................
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d) Promover ou realizar a fotografia terrestre que permita efectuar os levantamentos necessários aos estudos de locais de obras hidráulicas, de movimento de massa, de erosão e de análise de vários estratos;
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Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 11 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.