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Decreto-lei 383/77, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/77

de 10 de Setembro

1. A importância fundamental da água como recurso natural indispensável à vida tem sido reconhecida desde os inícios da humanidade. Porém, só nas últimas três décadas é que se tomou plena consciência do seu valor como elemento básico do desenvolvimento económico-social. Para tanto contribuiu a verificação das necessidades crescentes de água devidas ao aumento demográfico, à intensificação das urbanizações, ao desenvolvimento industrial acelerado e à subida do nível de vida das populações, que implicam, por um lado, um aumento constante de procura de água, acompanhada de exigências maiores quanto à qualidade e disponibilidade, e, por outro, um agravamento da sua poluição.

A poluição da água, seriamente agravada nos últimos anos nos países mais industrializados, tem forçado a uma série de medidas visando combatê-la e melhorar a qualidade da água, o que se impõe não apenas como medida de higiene pública, mas também para evitar a diminuição dos recursos hídricos disponíveis.

Desde há alguns anos dá-se mesmo conta de que estes dois factores - aumento da procura de água e poluição desta -, conjugados com a repartição (geográfica, sazonal e interanual) irregular dos recursos hídricos, implicam o risco de provocar uma escassez de água generalizada, a qual já se verifica nalgumas zonas.

Por toda a parte a água vem sendo considerada cada vez mais como um recurso económico que não existe senão em quantidades limitadas e é indispensável para múltiplos fins. A água tornou-se, assim, um factor determinante de implantação das actividades que a utilizam e a sua falta limita as possibilidades de desenvolvimento económico e social.

Somente um rigoroso estudo e uma correcta avaliação das disponibilidades, das necessidades e do respectivo balanço hídrico, uma planificação sistemática e integrada e uma gestão racional da utilização e da protecção dos recursos de água poderão, no futuro, assegurar a satisfação das necessidades impostas pelo natural desenvolvimento económico-social.

A esta conclusão chegou, por exemplo, a maior parte dos países membros da Comissão Económica para a Europa (CEE) das Nações Unidas, que abrange a totalidade dos países da Europa, os quais, por esse motivo, têm vindo a proceder, nos últimos anos, à reavaliação das suas políticas em matéria de recursos hídricos e à revisão dos seus métodos de administração e gestão de águas e à consequente reorganização dos respectivos serviços técnicos.

Grande número desses países constatou que o desenvolvimento da sociedade moderna acentua a necessidade de resolver mais rapidamente os problemas da economia da água e da sua gestão racional com base em soluções técnico-económicas evoluídas e aplicando tecnologias modernas. Assim, não tardou a fazer-se sentir a necessidade de se proceder a trocas internacionais de dados e experiências, pelo que em diversas organizações intergovernamentais foram empreendidos programas respeitantes a aspectos específicos da economia hidráulica.

A Comissão Económica para a Europa (CEE) empreendeu o exame dos problemas relativos às políticas sócio-económicas gerais e à planificação prática e, para o efeito, criou um Comité dos Problemas da Água, que desenvolveu trocas de dados de experiência e empreendeu estudos sobre questões económicas, jurídicas, administrativas e técnicas, entre outros, um ciclo de estudos sobre a gestão de bacias fluviais, um estudo comparativo sobre problemas da água na Europa Meridional e um importante estudo sobre as tendências em matéria de utilização e de valorização dos recursos hídricos na região da CEE.

A OCDE, da qual são membros numerosos países europeus, incluindo Portugal, criou um Grupo Sectorial sobre a Gestão da Água, que entre outros estudos sobre medidas de defesa contra a poluição e a eutrofização, elaborou, com a colaboração de um grupo de técnicos consultores e sobre a base de completas monografias relativas às organizações de gestão das águas em oito dos mais evoluídos países membros, um completo estudo sobre «Políticas e instrumentos de gestão das águas». O relatório final deste estudo contém um perfeito quadro de análise sobre uma organização racional da gestão das águas, nos diversos aspectos técnicos, administrativos, jurídicos, económicos, financeiros e sociais.

Entre as primeiras conclusões deste estudo, que depois de aprovadas vão ser recomendadas aos países membros, incluem-se as seguintes:

A gestão, em quantidade e em qualidade, dos recursos de água, quer de superfície, quer subterrânea, deve efectuar-se sob uma autoridade comum, no quadro das bacias ou grupos de bacias hidrográficas;

Convém promover a gestão integrada do conjunto dos recursos hídricos, pela aplicação dos mesmos instrumentos económicos e regulamentares aos cursos de água, lagos, águas subterrâneas, estuários e águas costeiras;

O contrôle das utilizações e das descargas deve efectuar-se por meio de uma conjugação de regulamentos e taxas com base no princípio poluidor-pagador ou utente-pagador.

Conclui-se que depois da 2.ª Guerra Mundial os países mais evoluídos começaram a elaborar uma verdadeira «política da água», traduzida em medidas legislativas, acções administrativas e técnicas e planificação das utilizações da água. Comparando as diferentes acções empreendidas por esses países, pode-se estabelecer um certo número de princípios gerais orientadores, os quais vêm sendo discutidos, coordenados e consagrados em organismos especializados internacionais.

Verifica-se que o objectivo final de uma política hidráulica baseada nesses princípios é a exploração planificada, controlada e optimizada dos recursos hídricos de cada país.

Para que esse objectivo possa ser alcançado, dada a multiplicidade de utilizações da água e de outros problemas a ela ligados (produção de energia hidroeléctrica, irrigação, abastecimento de populações e da indústria, navegação, fins secundários recreativos, meio de derrame e de autodepuração de efluentes domésticos e industriais, regularização de caudais e amortecimento de cheias, regularização fluvial, contrôle da erosão e transporte sólido, correcção torrencial, alterações ecológicas e ambientais, defesa contra a poluição e eutrofização, interligação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos e protecção destes) e a complexidade das interacções técnicas e económicas entre esses problemas e a elevada especialização que exigem, torna-se necessário o recurso a técnicas especializadas que permitam o planeamento hidráulico e a gestão dos recursos hídricos não em termos de objectivos particulares ou singulares, mas coordenando as várias solicitações de utilização e restantes problemas, tendo em vista uma optimização global nos aspectos económicos, técnicos e de valores mesológicos.

A execução de uma política hidráulica nesses moldes não pode ser parcelada nem confiada a um determinado sector de actividade económica, pois seria afectada pela visão parcial desse sector, ou de um objectivo particular, por mais importante que seja, mas tem de estar a cargo de um órgão técnico altamente especializado e experiente em problemas de recursos hidráulicos e da sua prospecção, estudo e planeamento, projecto e execução da respectiva infra-estrutura, protecção e polícia das águas.

2. Em Portugal, à semelhança e por razões análogas às de outros países, torna-se necessária e oportuna a adopção de uma política de gestão da água em moldes actualizados, devido a situações já surgidas:

Falta de estudo e conservação de recursos hídricos subterrâneos, pois as reservas freáticas não são objecto de medições sistemáticas e têm uma exploração excessiva, mal controlada e sem recarga, tendendo, a curto prazo, para o exaurimento e degradação por invasão de águas salobras e salgadas;

Defesa contra a poluição e eutrofização deficiente e insuficientemente conduzida por falta de instrumentos técnicos, legais e económicos adequados e eficazes;

Necessidade, devida às nossas irregulares condições hidrológicas, do estabelecimento de cada vez maior número de albufeiras de armazenamento para fins múltiplos - rega, produção hidroeléctrica, abastecimento de populações, regularização de caudais e contrôle de cheias - e interdependência técnica e económica desses fins, os quais não podem ser tratados independentemente;

Necessidade de revisão das condições de viabilidade económica do aproveitamento dos nossos recursos hidroeléctricos ainda potenciais, em face do considerável aumento de preços dos combustíveis para centrais térmicas e da dependência externa neste aspecto;

Premência social de uma política acelerada de saneamento básico;

Carência de sistematização da rede hidrográfica nacional, desordenada, com assoreamento e transporte sólido excessivos devido à erosão e ao inadequado uso dos solos das vertentes e com as margens e leitos de cheias invadidos por urbanizações indisciplinadas.

Quanto aos serviços executivos, que chegaram a ter apreciáveis tradições no campo da hidráulica, desactualizaram-se, pois não tiveram qualquer reorganização eficaz precisamente no período crítico das últimas três décadas e sofreram os efeitos da rarefacção dos quadros técnicos da Administração Pública, afectados pela falta de formação de técnicos especializados, pela sua saída para o sector privado e pela dificuldade de recrutamento provocada pela distorção da situação nos dois sectores.

3. O serviço hidráulico foi estabelecido pela Lei de 6 de Março de 1884, que incluía um plano da sua organização, a qual veio a ser feita por decreto de 2 de Outubro de 1886, mediante o estabelecimento de quatro circunscrições hidráulicas. Esta orgânica veio a ser completada pelo regulamento do serviço hidráulico, segundo o qual cada circunscrição era superintendida por um engenheiro director e compreendia secções, lanços e cantões, a cargo, respectivamente, de um engenheiro, de um chefe de lanço e de um guarda-rios. Este esquema de organização, somente com alterações dos nomes, sedes e número das circunscrições (depois direcções hidráulicas), é o que se tem mantido até à actualidade.

O regulamento do serviço hidráulico veio a ser substituído por outro mais completo, o Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892, sobre «Organização dos serviços hidráulicos e do respectivo pessoal» e o correspondente «Regulamento para a execução do Decreto 8, de 1 de Dezembro de 1892, sobre os serviços hidráulicos», aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892 e conhecido por «Regulamento dos serviços hidráulicos».

Nestes diplomas, notáveis para a época, são estabelecidas minuciosas normas sobre a classificação das águas, classificação e demarcação de cursos de água navegáveis e flutuáveis e não navegáveis nem flutuáveis e de bacias hidrográficas, ordenamento e custeamento das obras hidráulicas, conservação, melhoramento ou aproveitamento dos cursos de água, organização da sua execução e repartição dos respectivos encargos, uso, conservação e polícia das águas, taxas, emolumentos e multas, licenças para obras hidráulicas, organização dos serviços, seus fundos e receitas próprias e competência e disciplina do pessoal.

Esta legislação foi mais tarde actualizada e completada pelo Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, conhecido por «Lei de águas», na parte respeitante ao domínio das águas e ao regime do seu aproveitamento por concessão, e pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, que aprovou o Regulamento do aproveitamento das águas públicas por concessão, ou seja o Regulamento da lei de águas.

Este conjunto de diplomas, o Decreto 8, de 1892, o Regulamento dos serviços hidráulicos, o Decreto 5787-IIII (lei de águas) e o seu Regulamento (Decreto 6287), com a série de ulteriores decretos que os foram actualizando em aspectos parciais, constitui ainda hoje o corpus da legislação sobre serviços hidráulicos.

É habitual apontar a desactualização desta legislação quando se quer referir a ineficiência ou atraso de actuação nalguns sectores da gestão das águas interiores.

Não se pode deixar de fazer notar que se muitas das disposições desta legislação estão obviamente antiquadas, a mesma, muito bem elaborada, é ainda válida em muitos aspectos e princípios gerais. Na verdade, do que se carece neste domínio é de novos instrumentos jurídico-económicos baseados nos modernos princípios de gestão de recursos hídricos. Com efeito, para além da legislação atrás citada, os únicos diplomas legais em que se abordam estes princípios são o Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968, no qual se esboça a aplicação do princípio poluidor-pagador, mas que carece de actualização e de regulamentação, o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, sobre o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, e o Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, que explicita entre nós o princípio de que «a luta contra a poluição deve inserir-se na própria gestão dos recursos hidráulicos, a qual, para ser eficaz tem de ser unificada e exercer-se no quadro natural das bacias hidrográficas».

Além da falta, atrás referida, de quadros técnicos e de instrumentos regulamentares, jurídicos e económicos actualizados e eficazes, de gestão de recursos hídricos, a falta de estruturas orgânicas e funcionais adequadas fica evidenciada pelos seguintes factos:

A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos (que tem tido a seu cargo as principais tarefas de estudo e gestão dos recursos hídricos nacionais e do planeamento e execução do seu aproveitamento e da qual, ao longo dos anos, saíram e na qual foram também integrados numerosos serviços) teve a última reorganização significativa, no sector dos aproveitamentos hidráulicos, em 1949, com a integração dos quadros da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, e no sector da hidráulica fluvial não teve qualquer reorganização ou sequer actualização ou reforço de meios, durante mais de trinta anos, desde 1945.

A falta de qualquer órgão coordenador e a existência de uma multiplicidade de órgãos consultivos com intervenção em problemas de água e das suas utilizações têm levado alguns serviços com jurisdição ou intervenção nas actividades utilizadoras da água a procurarem chamar a si alguns aspectos específicos da gestão das águas, numa visão parcial desta e portanto contrária a uma gestão global e racional da mesma.

4. Para o estabelecimento de uma estrutura orgânica e funcional que permita uma gestão moderna dos recursos hídricos nacionais torna-se necessário o conhecimento dos princípios gerais, já hoje internacionalmente aceites, dessa gestão, das formas e resultados da sua aplicação noutros países e da sua adequada adaptação aos condicionamentos estruturais e outros existentes entre nós.

O Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro, que criou a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, o Conselho Nacional da Água e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao mesmo tempo que extinguiu a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, lançou, dessa forma, as bases para o estabelecimento em Portugal de uma estrutura racional de gestão das águas, em moldes tecnicamente actualizados.

A criação do Conselho Nacional da Água como órgão consultivo e coordenador vai permitir a conveniente coordenação entre os órgãos executivos da gestão das águas, interiores e costeiras, e os organismos com jurisdição ou intervenção nas actividades utilizadoras das mesmas águas. Essa coordenação vai ser particularmente útil, e deve ser especialmente requerida, nos sectores e aspectos em que não seja suficiente o contacto directo dos referidos serviços e organismos e envolva a intervenção de várias entidades ou actuações indirectas, ou seja, fora da competência ou jurisdição legal dos serviços executivos.

À nova Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, quer por força da competência que herda da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, quer pela constituição que, em princípio, lhe é fixada pelo despacho ministerial de 10 de Fevereiro de 1976, que determina a sua reestruturação, cabe o papel de principal organismo executivo da gestão, qualitativa e quantitativa, das águas de superfície e subterrâneas. As suas funções vão desde a colheita de dados ao inventário e estudo das disponibilidades de recursos hídricos, à avaliação das necessidades de água, aos balanços hídricos, ao planeamento integrado considerando a optimização do aproveitamento dos recursos hídricos não só quanto às principais actividades utilizadoras (rega, saneamento básico, indústria e energia) como também quanto às actividades secundárias (navegação, actividades recreativas e outras), à conservação e protecção da rede hidrográfica e dos recursos hídricos, incluindo a defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica, ao disciplinamento das utilizações e polícia das águas, com o estudo e aplicação de eficazes instrumentos regulamentares, técnicos, fiscais e económicos. São, em suma, todos os aspectos executivos de uma gestão integrada dos recursos hídricos, de acordo com os modernos conceitos, isto é, global e unificada e exercida no quadro natural das bacias hidrográficas.

5. Como apoios relevantes destas tarefas têm de se considerar os estudos e actividades dos organismos internacionais especializados em problemas da economia da água, os quais têm de ser devidamente acompanhados e nelas participar.

O Decreto 117-B/76, de 9 de Fevereiro, criou a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional (CPPHI), a qual, entre outros objectivos, tem o de assegurar a participação de Portugal no Programa Hidrológico Internacional (PHI) da UNESCO, o que nos permitirá beneficiar dos apoios técnico e financeiro daquele organismo e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), apoios relevantes para a política de gestão dos recursos hídricos nacionais. Nos termos do citado decreto a CPPHI funcionará no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que fornecerá todo o apoio logístico.

No âmbito da Direcção-Geral haverá também que participar de forma mais permanente nas actividades e estudos do Grupo Sectorial Sobre Gestão da Água da OCDE, no Comité dos Problemas da Água da CEE, assim como nos trabalhos do sector da água das Nações Unidas. Há ainda que manter e alargar a participação nas actividades das comissões e associações internacionais especializadas e dar apoio técnico às respectivas comissões nacionais.

6. Para que as importantes atribuições da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos possam ser desempenhadas cabalmente e com eficiência, tornam-se necessárias condições, que há muito não existem, de estrutura e meios de trabalho, o que se pretende agora atribuir-lhe.

Assim, há que prever uma acentuada descentralização, conferindo aos serviços regionais maior competência e meios, especialmente para as tarefas de execução de obras hidráulicas, conservação e melhoramento da rede hidrográfica, fiscalização e polícia das águas. A nível nacional, há que estabelecer condições suficientes e em termos actuais para a efectivação do estudo e gestão dos recursos hídricos nacionais, incluindo a sua conservação e defesa contra a poluição, o planeamento global e optimizado do seu aproveitamento e a racionalização da sua utilização.

São estes objectivos do maior alcance num país de relativamente escassos e irregularmente distribuídos recursos hídricos, cujo aproveitamento exaustivo é imprescindível à própria existência e bem-estar das populações e ao aumento da produção de alimentos e de energia eléctrica e será sempre base e consequência natural de qualquer plano de desenvolvimento sócio-económico.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º São atribuições da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as acções de estudo e executivas da gestão, quantitativa e qualitativa, dos recursos hídricos nacionais superficiais e subterrâneos, nomeadamente as exercidas nas seguintes grandes áreas de actuação:

1) Estudo dos recursos hídricos nacionais, incluindo a recolha e tratamento dos dados da observação hidrológica, da prospecção hidrogeológica, do estudo das reservas de água subterrâneas e da hidrografia fluvial;

2) Inventário das disponibilidades e das necessidades de recursos hídricos e respectivos balanços hídricos, a nível nacional, regional e de bacia hidrográfica;

3) Planeamento do aproveitamento hidráulico das bacias hidrográficas em coordenação com os planos e as necessidades de água dos sectores da energia, da agricultura, do saneamento básico e da indústria e os planos de ordenamento do território;

4) Estudos necessários à definição da política nacional do sector dos recursos hídricos e acções executivas da sua aplicação;

5) Sistematização de bacias hidrográficas e ordenamento da rede fluvial, incluindo o estudo, projecto e execução de obras, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Pescas, de:

a) Regularização e drenagem, conservação e melhoramento;

b) Correcção torrencial e contrôle da erosão e do transporte sólido;

c) Defesa contra cheias e seu contrôle;

6) Protecção dos recursos hídricos nacionais, incluindo o estudo e a aplicação de medidas relativas a:

a) Defesa contra o exaurimento e a degradação das reservas de água subterrâneas e sua realimentação;

b) Protecção e classificação das albufeiras de águas públicas;

c) Defesa contra a poluição e a eutrofização das águas públicas, incluindo as estuariais, contra a poluição de origem telúrica, ouvida a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, na parte que lhe diga respeito;

7) Estudo e aplicação das medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais, incluindo a racionalização da sua utilização e a revisão do respectivo regime jurídico;

8) Promoção e fiscalização do cumprimento das disposições legais que regulam o uso das águas públicas e particulares e dos seus leitos, margens e zonas adjacentes, incluindo acções de licenciamento e polícia;

9) Administração dos terrenos do domínio público hídrico sob sua jurisdição, fora da orla marítima e das zonas de administração portuária;

10) Organização e apoio das comissões nacionais e representação nacional nas organizações internacionais especializadas em problemas de gestão e utilização de recursos hídricos, hidrologia, economia da água e obras hidráulicas, em colaboração com as entidades interessadas.

Art. 2.º - 1. No âmbito das atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pelo artigo 1.º do presente diploma mantém-se aplicável a legislação em vigor, devendo reportar-se a esta Direcção-Geral as referências nela contidas à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

2. São revogados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 605/72, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos disporá dos seguintes serviços centrais, técnicos e administrativos:

a) Gabinete de Planeamento Hidráulico, compreendendo:

Divisão de Estudos e Planeamento;

Divisão de Estudos Económicos;

Divisão de Topografia e Cartografia Hidráulica;

Centro de Informática e Cálculo Automático;

Secção de Expediente Técnico;

b) Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, compreendendo:

Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos;

Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial;

Divisão de Construção;

Divisão de Fiscalização e Exploração;

Divisão de Conservação;

Secção de Expediente Técnico;

c) Direcção dos Serviços de Hidrologia, compreendendo:

Divisão de Hidrometria;

Divisão de Estudos Hidrológicos;

Divisão de Geoidrologia;

Divisão de Hidrografia Fluvial;

Centro de Tecnologia Hidrológica;

Secção de Expediente Técnico;

d) Direcção dos Serviços de Contrôle da Poluição, compreendendo:

Divisão de Estudos da Qualidade das Águas;

Divisão de Contrôle da Poluição;

Divisão de Estudos de Normalização do Uso das Águas;

Centro de Estudos Especiais;

Laboratório;

Secção de Expediente Técnico;

(Esta Direcção trabalhará em ligação com outros sectores interessados, tal como a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, nas zonas influenciadas pela propagação da maré.) e) Direcção dos Serviços Administrativos, compreendendo:

Repartição de Pessoal;

Repartição de Contabilidade;

Repartição de Serviços Gerais;

f) Divisão de Contrôle e Coordenação;

g) Centro de Documentação e Secretariado para as Relações Internacionais.

2. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos disporá de serviços regionais, compreendendo:

a) Direcção Hidráulica do Douro, com sede no Porto, e secções hidráulicas, com sedes em Viana do Castelo, Braga, Régua, Mirandela e Porto;

b) Direcção Hidráulica do Mondego, com sede em Coimbra, e secções hidráulicas, com sedes em Aveiro, Guarda, Viseu, Coimbra e Leiria;

c) Direcção Hidráulica do Tejo, com sede em Lisboa, e secções hidráulicas, com sedes em Castelo Branco, Abrantes, Santarém, Lisboa e Setúbal;

d) Direcção Hidráulica do Sul, com sede em Évora, e secções hidráulicas, com sedes em Portalegre, Évora e Beja;

e) Direcção Hidráulica do Guadiana, com sede em Faro, e secções hidráulicas, com sedes em Portimão e Faro.

3. Cada Direcção Hidráulica disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

Estudos e obras;

Hidrologia e hidrografia fluvial;

Contrôle da poluição;

Laboratório;

Fiscalização (polícia das águas);

Secção de serviços administrativos.

4. Cada secção hidráulica será dividida em lanços.

5. As áreas de jurisdição das direcções hidráulicas e das respectivas secções e lanços serão fixadas por portaria ministerial, depois de revistas, tanto quanto possível de acordo com as áreas das bacias hidrográficas e tendo em conta a instituição das regiões administrativas, das regiões-plano e das regiões de saneamento básico.

6. O Centro de Tecnologia Hidrológica da Direcção dos Serviços de Hidrologia e o Centro de Estudos Especiais da Direcção dos Serviços de Contrôle da Poluição não terão lugar de chefia inerente e ficarão sob a orientação do respectivo director de serviços.

7. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos prestará o apoio técnico especializado que for solicitado pelos órgãos dos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, até serem institucionalizadas as organizações próprias no âmbito da gestão dos recursos hídricos locais.

CAPÍTULO III

Competência dos serviços

Art. 4.º Ao Gabinete de Planeamento Hidráulico, cuja actividade será exercida em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas, compete:

1) Na Divisão de Estudos e Planeamento:

a) Elaborar os planos de aproveitamento hidráulico das bacias hidrográficas;

b) Coordenar o planeamento hidráulico das bacias hidrográficas com os planos dos sectores da energia, da agricultura, do saneamento básico e da indústria e os do ordenamento do território;

c) Orientar e coordenar os estudos e reconhecimentos preliminares do planeamento hidráulico;

d) Acompanhar e orientar os estudos de aproveitamentos hidráulicos elaborados por consultores;

e) Apreciar os projectos de novos aproveitamentos quanto à sua integração no planeamento;

2) Na Divisão de Estudos Económicos:

a) Realizar estudos de viabilidade económica dos aproveitamentos e correspondentes trabalhos de base em ligação com outras entidades interessadas;

b) Proceder à avaliação económica das áreas inundadas ou ocupadas por obras;

c) Realizar os estudos de rentabilidade dos aproveitamentos e da repartição dos respectivos encargos;

3) Na Divisão de Topografia e Cartografia Hidráulica:

a) Proceder ou promover a elaboração de levantamentos clássicos e fotogramétricos necessários aos diversos serviços da Direcção-Geral;

b) Realizar trabalhos de topo-hidrografia fluvial e de cartografia hidráulica;

c) Dar apoio técnico a todos os serviços da Direcção-Geral e à execução das respectivas obras;

d) Efectuar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral de cartografia hidráulica do País;

e) Proceder ao cadastro e manutenção do material topográfico da Direcção-Geral;

f) Promover a preparação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;

4) No Centro de Informática e Cálculo Automático:

a) Prestar apoio nos domínios da informática aos vários serviços da Direcção-Geral;

b) Proceder à análise e programação aplicada aos vários sectores e tarefas da gestão dos recursos hídricos;

c) Proceder à análise e programação aplicada à gestão administrativa dos serviços;

d) Realizar o cálculo automático necessário às funções dos vários serviços.

Art. 5.º À Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas compete:

1) Na Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos:

a) Elaborar estudos e projectos de barragens e dos seus órgãos de exploração e segurança;

b) Elaborar estudos e projectos de outras estruturas hidráulicas;

c) Colaborar com a Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola nos estudos e projectos de aproveitamentos hidráulicos com fins agrícolas;

d) Prestar assistência técnica aos outros serviços da Direcção-Geral na apreciação de projectos de aproveitamentos hidráulicos e na execução das respectivas obras;

2) Na Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial:

a) Elaborar estudos e projectos de regularização fluvial;

b) Elaborar estudos e projectos de correcção torrencial;

c) Elaborar estudos e projectos de outras obras fluviais;

d) Proceder a estudos da navegação fluvial e das respectivas obras;

e) Prestar assistência técnica aos projectos e obras fluviais das direcções hidráulicas;

3) Na Divisão de Construção:

a) Promover e realizar concursos de adjudicação de obras;

b) Cooperar com a Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola na realização e adjudicação de obras de natureza hidroagrícola;

c) Fiscalizar a execução de empreitadas;

d) Proceder a recepção de obras concluídas;

e) Proceder à execução de expropriações;

f) Organizar e fiscalizar a manutenção do parque de equipamento electromecânico da Direcção-Geral;

4) Na Divisão de Fiscalização e Exploração:

a) Promover e fiscalizar o cumprimento das condições dos cadernos de encargos das concessões;

b) Prestar pareceres técnicos sobre os projectos e a adjudicação das obras das concessões;

c) Proceder à fiscalização da execução e da exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos na parte que compete à Direcção-Geral;

d) Promover e proceder ao contrôle do comportamento e funcionamento de obras hidráulicas, em colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e ao arquivo das respectivas observações;

e) Supervisionar, em colaboração com a Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola, a exploração provisória dos sistemas hidráulicos dos aproveitamentos hidroagrícolas após a sua execução;

f) Organizar os processos de entrega das obras de fomento hidroagrícola ao Ministério da Agricultura e Pescas;

g) Colaborar com os organismos do Ministério da Agricultura e Pescas encarregados da exploração das obras de fomento hidroagrícola;

5) Na Divisão de Conservação:

a) Organizar e coordenar o cadastro das obras hidráulicas realizadas por particulares e o exame da respectiva situação legal;

b) Coordenar as informações das direcções hidráulicas sobre planos de urbanização e outras instalações e seus condicionamentos quanto à interferência com a rede hidrográfica e os pareceres das entidades intervenientes nos respectivos processos;

c) Efectivar a coordenação e normalização da administração dos terrenos do domínio público hídrico;

d) Promover a coordenação e normalização das condições de licenciamento de obras hidráulicas, da ocupação de zonas jurisdicionais e das utilizações fluviais;

e) Promover e acompanhar a aplicação do Regulamento das Pequenas Barragens de Terra;

f) Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções hidráulicas no sector da fiscalização e polícia das águas.

Art. 6.º À Direcção dos Serviços de Hidrologia compete:

1) Na Divisão de Hidrometria:

a) Efectuar as observações udo e hidrométricas e outras observações de hidrometeorologia, de climatologia e do ciclo da água, da rede pertencente à Direcção-Geral ou que sejam necessárias aos seus trabalhos;

b) Proceder à revisão e manutenção da rede de observações da Direcção-Geral e do seu equipamento;

c) Proceder à crítica e tratamento dos dados hidrológicos;

d) Promover o contrôle dos dados hidrológicos e das condições de exploração hidráulica dos aproveitamentos hidráulicos em exploração;

2) Na Divisão de Estudos Hidrológicos:

a) Elaborar estudos de hidrometeorologia, de climatologia e do ciclo da água necessários à gestão dos recursos hídricos;

b) Efectuar os estudos hidrológicos dos projectos elaborados pela Direcção-Geral;

c) Estudar os regimes hidrológicos dos cursos de água;

d) Efectuar estudos de cheias e sua previsão e propor medidas relativas à sua prevenção;

e) Proceder aos estudos necessários à avaliação das disponibilidades de recursos hídricos e à efectivação de balanços hídricos;

f) Estudar as modificações hidrológicas provocadas pelas actividades humanas;

3) Na Divisão de Geoidrologia:

a) Efectuar estudos sobre os regimes das águas subterrâneas;

b) Proceder ao estudo e elaboração de cartas geoidrológicas;

c) Promover e efectuar o estudo das reservas de águas subterrâneas e das medidas para a sua protecção e recarga;

d) Estudar a influência das actividades humanas sobre o regime das águas subterrâneas;

e) Proceder à prospecção e pesquisa geoidrológica e às respectivas captações, solicitadas nos termos do Decreto-Lei 43287, de 3 de Novembro de 1960, ou necessárias aos estudos, projectos e obras da Direcção-Geral;

f) Efectuar ou fiscalizar reconhecimentos e estudos geotécnicos para todos os serviços da Direcção-Geral;

4) Na Divisão de Hidrografia Fluvial:

a) Efectuar estudos da geomorfologia das bacias hidrográficas o a determinação das respectivas características fisiográficas;

b) Proceder aos estudos e trabalhos relativos à erosão, ao transporte sólido e à sedimentologia;

c) Elaborar estudos e monografias hidrográficas;

d) Proceder ao estudo e selecção de bacias hidrográficas experimentais e representativas;

e) Analisar as modificações de hidrografia fluvial provocadas por obras hidráulicas;

5) No Centro de Tecnologia Hidrológica:

a) Participar em grupos de estudos especiais ou interdepartamentais em colaboração com outros organismos especializados ou afins;

b) Estudar e propor novos métodos de análise e pesquisa hidrológica;

c) Realizar investigação aplicada no sector da hidrologia, tendo em vista a sua aplicação na gestão dos recursos hídricos;

d) Promover a formação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;

e) Prestar apodo técnico à Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional.

(Esta Direcção trabalhará em ligação com outros sectores interessados, tal como a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, nas zonas influenciadas pela propagação da maré.) Art. 7.º À Direcção dos Serviços de Contrôle da Poluição compete:

1) Na Divisão de Estudos da Qualidade das Águas:

a) Efectuar estudos para contrôle da qualidade das águas e da sua evolução;

b) Elaborar cartas hidrológicas de qualidade;

c) Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos;

d) Estudar os efeitos hidrológicos e ecológicos das actividades humanas e da poluição da água;

e) Elaborar cartas de poluição das águas;

f) Proceder ao estudo de parâmetros de poluição das águas;

g) Efectuar estudos sobre autodepuração dos cursos de água;

h) Efectuar estudos sobre a origem, natureza e contrôle da eutrofização das águas;

2) Na Divisão de Contrôle da Poluição:

a) Promover o cadastro das fontes de poluição e sua caracterização, qualitativa e quantitiva;

b) Elaborar estudos e promover a aplicação de sistemas de despoluição;

c) Proceder e orientar a apreciação técnica de projectos de tratamento de efluentes lançados directamente em águas públicas que sejam submetidos a parecer da Direcção-Geral;

d) Estudar e propor as condições de licenciamento da descarga de efluentes em águas públicas;

e) Promover o contrôle das condições de eficiência do tratamento de efluentes lançados em águas públicas;

f) Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções hidráulicas quanto ao contrôle da poluição;

3) Na Divisão de Estudos de Normalização do Uso das Águas:

a) Promover o cadastro e o contrôle das utilizações das águas públicas;

b) Proceder à coordenação e normalização do serviço de polícia das águas quanto a taxas e condições de utilização;

c) Promover o inventário e a previsão das necessidades de água e proceder a estudos estatísticos das diferentes formas de utilização e respectivos consumos e restituições;

d) Colaborar no estudo das medidas legislativas e económicas para racionalização do uso das águas e definição de objectivos de qualidade, nomeadamente a defesa contra o desperdício e a poluição;

e) Controlar a eficácia da aplicação das medidas legislativas e económicas e a avaliação dos seus resultados na economia do uso das águas e na obtenção dos objectivos de qualidade;

4) No Centro de Estudos Especiais:

a) Participar em grupos de trabalho para tarefas especiais ou interdepartamentais;

b) Estudar e propor medidas de defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;

c) Estudar e pronunciar-se sobre os assuntos respeitantes à defesa sanitária das águas, bem como sobre os problemas sanitários básicos relacionados com a gestão das águas;

d) Realizar investigação aplicada no sector da poluição das águas em colaboração com outros organismos, considerando o aproveitamento e o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas desses organismos e do País;

e) Estudar e propor novos métodos tecnológicos;

f) Promover a formação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;

g) Prestar apoio técnico à Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional;

5) No Laboratório - Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao contrôle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia, da geoidrologia, da agrologia e do estudo de solos.

(Esta Direcção trabalhará em ligação com outros sectores interessados, tal como a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, nas zonas influenciadas pela propagação da maré.) Art. 8.º À Direcção dos Serviços Administrativos compete:

1) Na Repartição de Pessoal:

a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, promoção, provimento, colocação e exoneração de pessoal;

b) Tratar do cadastro e do regime de faltas e licenças;

c) Tratar dos assuntos de assistência e previdência;

d) Promover a preparação profissional do pessoal do sector administrativo;

e) Promover o esclarecimento e apoio aos funcionários da Direcção-Geral nos assuntos que lhe respeitam;

2) Na Repartição de Contabilidade:

a) Tratar da gestão orçamental;

b) Proceder à liquidação de receitas e despesas;

c) Organizar e processar a movimentação de fundos (tesouraria e contas bancárias);

3) Na Repartição de Serviços Gerais:

a) Proceder à circulação, reprodução e arquivo de documentos;

b) Tratar da aquisição de bens e serviços;

c) Tratar dos assuntos relativos a instalações e meios de acção dos serviços;

d) Tratar dos assuntos relativos ao património;

e) Preparar, recolher e divulgar elementos documentais necessários à execução de tarefas administrativas;

f) Promover o expediente geral.

Art. 9.º À Divisão de Contrôle e Coordenação compete:

a) Coordenar os planos de obras hidráulicas sectoriais da Direcção-Geral, incluindo os das direcções hidráulicas;

b) Preparar e justificar os planos auais e plurianuais de actividades da Direcção-Geral;

c) Controlar os programas de execução dos planos anuais e plurianuais de obras hidráulicas;

d) Proceder à análise crítica dos planos e programas de execução de estudos e obras hidráulicas e propor as medidas adequadas resultantes dessa análise;

e) Proceder a estudos de produtividade e de métodos aplicados ao contrôle e coordenação dos planos de estudos e obras hidráulicas.

Art. 10.º Ao Centro de Documentação e Secretariado para as Relações Internacionais compete:

a) Efectuar a pesquisa, aquisição ou anotação de documentação técnica e científica especializada de interesse para os serviços;

b) Proceder ao registo e classificação de documentação técnica;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e o arquivo de documentação técnica;

d) Organizar e efectuar o serviço de tradução e correspondência relativas ao sector da documentação técnica e das relações internacionais da Direcção-Geral;

e) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental;

f) Tratar dos serviços de reprografia e de oficinas gráficas;

g) Apoiar os núcleos de documentação técnica especializada de cada uma das direcções de serviços e das direcções hidráulicas;

h) Efectuar e manter actualizada a correspondência e o intercâmbio de documentação com os organismos internacionais especializados, dando apoio e recebendo orientação das comissões nacionais portuguesas e dos respectivos secretariados técnicos, quando existam.

Art. 11.º Às direcções hidráulicas compete:

1) Nos estudos e obras:

a) Elaborar estudos e projectos das obras hidráulicas e de sistematização fluvial, no âmbito da competência das direcções hidráulicas e para a respectiva área de jurisdição;

b) Realizar concursos de adjudicação de obras, fiscalizar a sua execução e proceder à vistoria e recepção das obras concluídas;

c) Proceder à conservação e melhoramento da rede hidrográfica;

d) Promover e efectuar o estudo, projecto e execução de regadios colectivos, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola;

e) Fomentar a organização de associações de proprietários e acompanhar o seu funcionamento, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola;

f) Proceder ao inventário das obras fluviais pedidas ou necessárias a curto ou médio prazo, na respectiva área de jurisdição;

g) Organizar e justificar os planos de obras anuais;

h) Assegurar a manutenção do equipamento mecânico que lhe for distribuído;

i) Dar apoio regional às actividades do Gabinete de Planeamento Hidráulico e da Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, sob a orientação técnica destes serviços;

2) Na hidrologia e hidrografia fluvial:

a) Efectuar estudos hidrológicos e medição de caudal para apoio às actividades das direcções hidráulicas;

b) Proceder à classificação e demarcação de bacias hidrográficas;

c) Elaborar o cadastro fluvial e de zonas hidrográficas, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos e do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;

d) Efectuar reconhecimentos sobre o estado da rede hidrográfica, nomeadamente quanto a situações de assoreamento e transporte sólido e leitos de cheia;

e) Proceder a estudos e trabalhos de prevenção de cheias;

f) Proceder ao inventário de ressurgências e ao cadastro das captações de águas subterrâneas e ao contrôle das suas condições de exploração;

g) Prestar apoio regional às actividades da Direcção dos Serviços de Hidrologia, sob a orientação técnica desta;

3) No contrôle da poluição:

a) Dar cumprimento às normas de contrôle da poluição e detecção das suas origens;

b) Organizar o cadastro das fontes de poluição;

c) Proceder à colheita e análise de amostras de efluentes e do meio de derrame;

d) Fazer a apreciação prévia de projectos de tratamento de efluentes lançados directamente em linhas de água e que sejam submetidos a parecer da Direcção-Geral;

e) Controlar o lançamento de efluentes com descarga em águas públicas e efectuar o contrôle das condições de funcionamento das estações de tratamento cujos projectos forem apreciados pela Direcção-Geral;

4) No laboratório - Realizar estudos e prestar apoio laboratorial a todos os sectores das direcções hidráulicas e da Direcção-Geral, especialmente no sector do contrôle da poluição, onde ficará integrado;

5) Na fiscalização:

a) Exercer a polícia das águas;

b) Emitir licenças para obras hidráulicas ou utilizações fluviais requeridas;

c) Efectuar o contrôle das utilizações fluviais e das respectivas condições técnicas, legais e fiscais, d) Realizar o cadastro das obras hidráulicas feitas por particulares e sua situação legal;

e) Prestar informação sobre planos de urbanização ou outras construções ou instalações e seus condicionamentos quanto à interferência com a rede hidrográfica;

f) Tratar das questões relativas ao arrendamento ou ocupação de terrenos jurisdicionais ou do domínio público hídrico;

g) Instruir os processos de delimitações com o domínio público hídrico;

h) Proceder a vistorias, quando requeridas ou necessárias;

i) Promover procedimentos coercivos, nos termos regulamentares;

6) Na secção de serviços administrativos:

a) Assegurar os serviços de pessoal, contabilidade, património e expediente geral das direcções hidráulicas;

b) Efectuar o contrôle da cobrança das receitas respeitantes a licenças emitidas;

c) Tratar dos assuntos relativos ao património das direcções hidráulicas;

d) Organizar o núcleo de documentação técnica;

e) Assegurar os serviços de reprografia.

CAPÍTULO IV

Órgãos de apoio

Art. 12.º - 1. Na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos funcionará um Centro de Estudos dos Recursos Hídricos, que tem como funções coordenar dados e resultados dos estudos e trabalhos dos diversos serviços da Direcção-Geral e de outros organismos e promover os estudos complementares que sejam necessários aos seus seguintes objectivos:

a) Avaliação das disponibilidades e das necessidades de recursos hídricos e efectivação dos respectivos balanços hídricos, a nível nacional, regional ou de bacia hidrográfica, tendo em conta as áreas não nacionais das bacias hidrográficas;

b) Estudos prospectivos de disponibilidades e de necessidades de água;

c) Estudos necessários à definição da política nacional do sector dos recursos hídricos;

d) Elaboração do Plano Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH);

e) Propostas de medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais, incluindo a racionalização da sua utilização, nomeadamente a revisão do regime jurídico do uso das águas e a regulamentação dos princípios poluidor-pagador e utente-pagador.

2. O Centro de Estudos dos Recursos Hídricos não terá lugar de chefia inerente e ficará sob a orientação directa do director-geral e do subdirector-geral.

3. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderá obter, mediante simples ajuste, a colaboração, a título eventual, de técnicos de reconhecida competência, que se torne necessária aos estudos e objectivos do Centro de Estudos dos Recursos Hídricos.

Art. 13.º - 1. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será assistida por dois órgãos de apoio - um Conselho Técnico e um Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal.

2. O Conselho Técnico terá a seguinte constituição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral, que será o presidente substituto;

c) O adjunto do director-geral;

d) Os directores de serviços;

e) Os directores das direcções hidráulicas ou os seus representantes;

f) Um representante da Direcção-Geral do Saneamento Básico;

g) Um representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

h) Um representante da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola;

i) Um representante do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

j) Um representante do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

k) Um representante da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

l) Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

m) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

n) Um representante da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal;

o) Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

p) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

q) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

r) Um representante da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;

s) Um representante da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

t) Um representante da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

u) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

v) Um representante da Electricidade de Portugal;

w) Um representante da Direcção-Geral de Portos;

x) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

y) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

z) Um secretário do Instituto Nacional de Saúde;

z') Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;

z") Um secretário, sem voto, a designar para cada reunião pelo presidente.

3. O Conselho Técnico terá funções consultivas e de coordenação relativamente às tarefas específicas da competência dos serviços nele representados, sem prejuízo da competência, definida pelo Decreto 438/76, de 3 de Junho, do Conselho Nacional da Água, criado pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro.

4. O presidente poderá, obtido o seu prévio assentimento, convocar para participarem nas reuniões do Conselho Técnico, como assessores, sem direito a voto, representantes de outras entidades ou técnicos de reconhecida especialização em domínios técnico-científicos interessando directamente às funções do Conselho Técnico.

5. Os vogais do Conselho Técnico poder-se-ão também fazer acompanhar de assessores, que participarão nas reuniões, sem direito a voto.

6. O Conselho Técnico poderá funcionar em plenário ou por secções, cuja composição será fixada por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico e que, em princípio, serão as seguintes:

Secção interna, constituída somente pelos vogais da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Secção de planeamento e obras hidráulicas;

Secção de protecção dos recursos hídricos.

7. O presidente poderá convocar reuniões do Conselho Técnico ou das suas secções, ou ainda reuniões restritas a um certo número de vogais, quando a natureza e o âmbito do assunto a tratar o justifique.

Art. 14.º - 1. O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal é um órgão consultivo interno que terá a seguinte constituição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral, que será o presidente substituto;

c) O adjunto do director-geral;

d) Os directores de serviços;

e) Os directores das direcções hidráulicas ou os seus representantes;

f) Os chefes das repartições da Direcção dos Serviços Administrativos;

g) Um secretário, sem voto, a designar pelo presidente.

2. O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal será ouvido sobre:

a) Regulamentação e normalização da actividade administrativa dos diversos serviços da Direcção-Geral;

b) Regulamentação da admissão, promoção, transferência e colocação de pessoal;

c) Assuntos disciplinares;

d) Outros assuntos de gestão administrativa e de pessoal sobre os quais o presidente considere necessário obter o parecer do Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal.

3. O presidente ou qualquer vogal poder-se-á fazer acompanhar de um ou dois assessores, que participarão nas reuniões, sem direito a voto.

4. O presidente poderá convocar reuniões do Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal restritas a um certo número de vogais, quando a natureza e o âmbito do assunto a tratar o justifique e o plenário do Conselho o aprove.

Art. 15.º Cada direcção hidráulica será assistida por um conselho de bacias hidrográficas com funções consultivas e com a seguinte constituição:

a) O director da direcção hidráulica, que presidirá;

b) O adjunto do director, que será o presidente substituto;

c) Um representante de cada um dos sectores técnicos (estudos e obras, hidrologia, contrôle da poluição e fiscalização) da direcção hidráulica;

d) Um representante dos núcleos de saneamento básico ou das empresas públicas de saneamento básico da área de jurisdição da direcção hidráulica;

e) Um representante dos serviços externos da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

f) Um representante da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola;

g) Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura abrangidos pela bacia hidrográfica em questão;

h) Um representante das circunscrições industriais;

i) Um representante das delegações de saúde;

j) Um representante das autarquias locais;

k) Um representante das comissões regionais do ambiente;

l) Um secretário, sem voto, a designar pelo presidente

CAPÍTULO V

Medidas de gestão técnica

Art. 16.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 48482, de 11 de Julho de 1968, conjugados com os do artigo 1.º do presente diploma, a competência da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos respeitante ao licenciamento ou concessão de águas públicas e à execução de obras será exercida pelos seus escalões hierárquicos, de acordo com o que for fixado pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, tendo em atenção a descentralização de atribuições e o aumento da competência dos serviços regionais.

Art. 17.º - 1. A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos estudará e proporá medidas técnicas, legislativas, económicas e fiscais adequadas a uma racional gestão dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, em moldes actualizados e de acordo com as circunstâncias nacionais, tendo como objectivos o seu estudo sistemático, a sua conservação e protecção, especialmente da qualidade, e a defesa contra a poluição.

2. Para os efeitos do número anterior, será revisto e regulamentado o Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968, em termos a estudar e a propor pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, considerando a aplicação dos princípios poluidor-pagador e utente-pagador.

Art. 18.º - 1. As taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Recursos e Apoveitamentos Hidráulicos, quer através das licenças por si emitidas, quer pelas acções de gestão e polícia das águas a seu cargo, nos termos da legislação vigente ou a promulgar, sê-lo-ão mediante guias e serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, constituindo receita própria da Direcção-Geral.

2. A receita própria constituída pelos depósitos referidos no número anterior destina-se exclusivamente a acções e trabalhos de estudo, conservação e protecção de recursos hídricos referidos no artigo 7.º 3. A utilização das importâncias depositadas será feita através do Orçamento Geral do Estado, devendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos entregar nos cofres públicos, como reembolso, a quantia a aplicar, para servir de contrapartida a dotação de igual montante a inscrever no respectivo orçamento de despesa consignado à mesma Direcção-Geral.

4. As despesas com vistorias inerentes à emissão, execução ou fiscalização de licenças da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos serão suportadas pelos requerentes ou titulares das licenças.

5. Para ocorrer às despesas referidas no número anterior, as entidades interessadas depositarão previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias computadas necessárias pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à qual compete processar as respectivas guias de operações de tesouraria e a elaboração das contas correntes com aquelas entidades, que lhe remeterão, para este efeito, um exemplar das referidas guias tendo averbado o pagamento.

CAPÍTULO VI

Relações internacionais

Art. 19.º À Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos incumbe assegurar a organização e o apoio logístico e de secretariado das comissões e associações nacionais e as relações com as organizações internacionais especializadas em problemas de gestão e utilização de recursos hídricos, hidrologia, economia da água e obras hidráulicas.

Art. 20.º - 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 117-B/76, de 9 de Fevereiro, a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional, a seguir designada por CPPHI, funcionará na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

2. A CPPHI será constituída por um presidente, que será, em princípio, o director-geral dos serviços referidos no número anterior, e por oito vogais permanentes, que serão designados por despacho conjunto dos Ministros ou Secretários de Estado interessados e do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, sob proposta do presidente da CPPHI.

3. Os vogais da CPPHI poderão ser assistidos por assessores, sem direito a voto, desde que autorizados pelo presidente da CPPHI.

4. A constituição da CPPHI pode ser alterada por simples despacho do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, por iniciativa própria ouvida a CPPHI, ou por proposta da CPPHI.

5. Todo o apoio logístico da CPPHI, incluindo o técnico, administrativo e de secretaria, será dado pelos serviços referidos no n.º 1, em cujas dotações orçamentais serão inscritas as respeitantes à CPPHI.

6. É revogado o artigo 2.º do Decreto 117-B/76, de 9 de Fevereiro.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Art. 21.º - 1. O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. O pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

3. O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

4. A distribuição do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pelos serviços é da competência do respectivo director-geral, que poderá delegar no pessoal dirigente no que respeita a cada serviço.

5. O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolver aumento de despesa, do Ministro das Finanças.

Art. 22.º - 1. O provimento do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será feito por nomeação ou contrato, nos termos da lei geral, de entre indivíduos aprovados em concurso público para o respectivo lugar, salvo os casos especiais constantes do presente diploma ou da legislação específica do Ministério das Obras Públicas.

2. Os provimentos efectuados nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, sendo os funcionários considerados em regime de estágio nesse período, findo o qual serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os respectivos lugares, ou exonerados no caso contrário.

3. Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4. Além do pessoal do quadro, poderá ser contratado ou assalariado, em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, outro pessoal necessário ao serviço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes.

Art. 23.º - 1. Serão preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, os lugares de:

a) Director-geral, nos termos do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro;

b) Subdirector-geral, nos termos do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março.

2. Serão preenchidos por escolha do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, os lugares de:

a) Directores de serviços técnicos, por escolha entre chefes de divisão e engenheiros ou técnicos-chefes do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;

b) Director de serviços administrativos, por escolha entre os chefes de repartição, licenciados do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;

c) Chefes de divisão, por escolha entre engenheiros-chefes, técnicos-chefes, engenheiros e técnicos de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;

d) Chefes de repartição, por escolha entre chefes de secção do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, de reconhecido mérito, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou entre indivíduos estranhos ao mesmo quadro, de reconhecida competência, habilitados com as licenciaturas em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia, em Finanças ou em Direito, nos termos da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 14/77, de 12 de Fevereiro;

e) Directores de serviços regionais, pela forma prevista na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 535/75, de 18 de Setembro.

3. O preenchimento dos lugares de pessoal dirigente será feito em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, exceptuando-se deste regime o lugar de chefe de repartição e o pessoal dirigente com nomeação definitiva, que consta das observações insertas no mapa de pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 24.º - 1. O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 25.º será efectuado de harmonia com as seguintes regras:

a) Pessoal técnico:

Engenheiros, arquitectos, geólogos, técnicos, consultor jurídico e bibliotecário-arquivista, licenciatura adequada, mediante concurso documental;

O lugar de chefe de secção externa, em comissão de serviço, por escolha entre engenheiros de qualquer classe e engenheiros técnicos principais e de 1.ª classe do respectivo quadro, com a especialização de civil, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro;

Os lugares de engenheiro técnico, por concurso entre indivíduos habilitados com os adequados cursos de engenheiros técnicos ou com os cursos referidos no Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/77, de 18 de Janeiro;

Os lugares de técnico auxiliar e de agente técnico agrícola, entre os indivíduos referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, por concurso, que poderá ser de provas práticas nos casos julgados convenientes;

Tradutores-correspondentes-intérpretes, curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e a indispensável formação profissional e com domíno perfeito da língua francesa e/ou inglesa, mediante prestação de provas práticas;

Topógrafos, desenhadores e hidrometristas, curso completo das escolas industriais ou o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, mediante prestação de provas práticas;

Chefes de lanço, nos termos do Decreto-Lei 458/75, de 22 de Agosto;

A admissão de sondadores será feita por concurso entre indivíduos com, pelo menos, três anos de prática na profissão, habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos;

Operadores de reprografia, escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos, mediante prestação de provas;

b) Pessoal administrativo, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:

Chefes de secção, entre os primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das funções, mediante concurso, nos termos do Decreto-Lei 44853, de 15 de Janeiro de 1963;

Terceiros-oficiais, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de prestação de provas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro;

Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas;

c) Pessoal auxiliar, nos termos da lei geral.

2. O acesso do pessoal técnico dentro de cada carreira far-se-á mediante concurso documental ou prestação de provas práticas, nos termos da alínea a) do n.º 1, de entre funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.

3. Nos lugares a que correspondam, alternativamente, duas classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.

4. O acesso dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários do quadro da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

5. o acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral, tendo em atenção o regime consignado no Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro.

Art. 25.º - 1. O primeiro provimento nas vagas do quadro aprovado pelo presente diploma será feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que, após a publicação do Decreto-Lei 117-D/76, tenham ficado a prestar serviço na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, de acordo com o despacho de 10 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 1976, e a lista anexa ao mesmo despacho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 21 de Maio de 1976, bem como o pessoal que posteriormente tenha ingressado no quadro e ficado a prestar serviço nesta Direcção-Geral;

b) De entre pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que tenha ficado, nos termos do despacho referido na alínea anterior, a prestar serviço na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou assalariamento.

2. No primeiro provimento, o pessoal que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, qualquer que seja o título a que se encontre vinculado à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, poderá transitar directamente para qualquer categoria do quadro, independentemente do tempo de serviço prestado, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado além do quadro que desempenha as funções de encarregado de secretaria ou de expediente de obras será considerado, para efeitos de primeiro provimento, como prestado na categoria de escriturário-dactilógrafo, ressalvadas as hablitações literárias exigíveis para estes.

4. O primeiro provimento nos lugares do novo quadro será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, sob proposta do director-geral, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal do quadro, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

5. O provimento a que se refere o número anterior será feito desde logo com carácter definitivo, nos casos em que o funcionário a prover tenha nomeação definitiva.

6. No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o mérito do funcionário.

Art. 26.º Para o preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos no primeiro provimento poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.

Art. 27.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal no que se refere, designadamente, aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

2. Por despacho do Ministro das Obras Públicas os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.

3. A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.

4. Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 28.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolverem aumento de despesa, do Ministro das Finanças.

Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 12 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA ANEXO

Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e

Aproveitamentos Hidráulicos

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/10/plain-42426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-03 - Decreto-Lei 43287 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições em que é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a realizar, com o material de sondagens que lhe está atribuído, pesquisas e captações de águas subterrâneas para fins exclusivamente agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-15 - Decreto-Lei 44853 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral

    Altera o Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, que reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Decreto-Lei 48483 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48498 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas, designadamente do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanizações.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 118/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Introduz alterações nos quadros de pessoal da Direcção-geral dos Serviços Hidraúlicos da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção de Obras Públicas da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 535/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968 (introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas), no referente ao preenchimento de lugares de director dos serviços externos e de chefe de brigada de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - Decreto-Lei 103/76 - Ministério do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969 (Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias), na parte referente ao recrutamento de terceiros oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto 117-B/76 - Ministério do Equipamento Social

    Cria a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério das Obras Públicas e estabelece a sua estrutura, que integra a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. Extingue o Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - Decreto 438/76 - Ministério das Obras Públicas

    Define a competência do Conselho Nacional da Água e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 24/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, que determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto 14/77 - Ministério das Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968 - Revoga o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março (recrutamento de lugares de chefia).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 383/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 10 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - DECLARAÇÃO DD7661 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 444/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano - Gabinete da Área de Sines

    Estabelece normas com vista ao contrôle da degradação do ambiente na área de importação do complexo urbano-industrial de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 113/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 537/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar 73/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1081/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 691/83 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para provimento no cargo de chefe da Divisão de Hidrometria, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Portaria 767/83 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Portaria 209/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão do Centro de Documentação e Secretariado para as Relações Internacionais, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 153/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 234/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto Regulamentar 19/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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