de 8 de Março
Considerando a vantagem de a mesma chefia, no esdo recrutamento para lugares de chefia dos quadros de dirigentes dos organismos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;Considerando a vantagem da mesma chefia, no escalão mais elevado, ser coadjuvada especificamente;
Considerando a necessidade de moralizar e ajustar a remuneração dos funcionários, na qualidade de membros de conselhos consultivos do Ministério, mesmo antes da revisão de fundo que se impõe para esses conselhos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Recrutamento para lugares de chefia)
1. O recrutamento para os lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente far-se-á mediante escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente entre:a) Licenciados com curso superior adequado;
b) Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva.
2. O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta:
a) Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e subdirector-geral;
b) Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.
ARTIGO 2.º
(Subdirectores-gerais)
1. É criado nos quadros de pessoal dirigente das Direcções-Gerais de Viação e de Portos um lugar de subdirector-geral.2. A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
ARTIGO 3.º
(Remuneração dos membros dos conselhos consultivos)
1. Cessam as gratificações mensais pelo desempenho de cargos em conselhos consultivos deste Ministério.
2. Os membros dos referidos conselhos passam a ser abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.