de 6 de Novembro
Considerando a vantagem de aplicar aos quadros do Ministério dos Transportes e Comunicações as normas do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março, respeitantes ao preenchimento de todos os lugares dos quadros de pessoal dirigente, à competência dos subdirectores-gerais e ao ajustamento da remuneração dos membros dos conselhos consultivos do Ministério:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações far-se-á, mediante escolha do Ministro, entre:
a) Licenciados com curso superior adequado;
b) Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva, de reconhecido mérito.
2. O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta:
a) Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e de subdirector-geral;
b) Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.
3. É da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Art. 2.º A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando não se encontrar determinada nas leis orgânicas dos respectivos serviços.
Art. 3.º Os membros dos conselhos consultivos do Ministério dos Transportes e Comunicações serão abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 27 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.