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Decreto-lei 802/76, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 802/76

de 6 de Novembro

Considerando a vantagem de aplicar aos quadros do Ministério dos Transportes e Comunicações as normas do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março, respeitantes ao preenchimento de todos os lugares dos quadros de pessoal dirigente, à competência dos subdirectores-gerais e ao ajustamento da remuneração dos membros dos conselhos consultivos do Ministério:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações far-se-á, mediante escolha do Ministro, entre:

a) Licenciados com curso superior adequado;

b) Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva, de reconhecido mérito.

2. O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta:

a) Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e de subdirector-geral;

b) Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.

3. É da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Art. 2.º A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando não se encontrar determinada nas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Art. 3.º Os membros dos conselhos consultivos do Ministério dos Transportes e Comunicações serão abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 27 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/06/plain-218984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 118/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 59/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento para os lugares de director-geral e subdirector-geral das direcções-gerais dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-C/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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