de 22 de Agosto
Considerando a variedade e importância das funções cometidas aos chefes de conservação e aos chefes de lanço já anteriormente à publicação do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro;Considerando que, por esse decreto-lei, foram reorganizados os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, passando da primeira para estas as atribuições referidas, respectivamente, nos seus artigos 8.º e 14.º;
Considerando que, em virtude dos novos encargos cometidos à Junta Autónoma de Estradas e à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os chefes de conservação e os chefes de lanço passaram a ter atribuições ainda mais vastas que anteriormente;
Considerando a identidade das atribuições cometidas aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção de Obras Públicas da Horta;
Considerando que as circunstâncias anteriormente referidas tornam necessária a reclassificação dos chefes de conservação e dos chefes de lanço e a adopção de novas condições de admissão e de promoção dos mesmos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alteração de quadros)
1. São alterados, de acordo com os mapas anexos ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, os quadros do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, bem como o da Direcção de Obras Públicas da Horta, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 605/72, de 30 de Dezembro, e 48498, de 24 de Julho de 1968, no respeitante aos grupos de chefes de conservação e chefes de lanço.2. Considerar-se-ão extintos, à medida que vagarem, cinco lugares de chefe de conservação de 1.ª classe e seis lugares de chefe de conservação de 2.ª classe do quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.
ARTIGO 2.º
(Sistema de recrutamento)
Será efectuado através de concursos de provas práticas o recrutamento para os lugares de:a) Chefes de conservação principais, de 1.ª ou de 2.ª classes;
b) Chefes de lanço principais, de 1.ª ou de 2.ª classes.
ARTIGO 3.º
(Âmbito do recrutamento)
1. Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de lanço de 2.ª classe:indivíduos com o curso de mestrança de topógrafo auxiliar de obras públicas das escolas técnicas, ou com a habilitação do curso geral do ensino liceal, ou equiparada.
2. Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de chefe de lanço principais ou de 1.ª classe os funcionários da categoria imediatamente inferior, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
ARTIGO 4.º
(Alargamento do número de lugares de categorias inferiores por conta de
categorias superiores)
Enquanto não puderem ser preenchidos os novos lugares de chefe de conservação e de chefe de lanço principais, poderão ser investidos em lugares das categorias inferiores tantos funcionários quantos os lugares que ficam a aguardar preenchimento,nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 5.º
(Integração dos chefes de conservação ou de lanço)
1. Os actuais chefes de conservação ou de lanço principais e de 1.ª classe serão integrados, respectivamente, em lugares das novas categorias de 1.ª e 2.ª classes.
2. Tal integração far-se-á mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sem formalidades, salvo a sua publicação no Diário do Governo e a anotação de novas situações no Tribunal de Contas.
ARTIGO 6.º (Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano de 1975, em conta das dotações apropriadas já inscritas no orçamento em vigor.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Pessoal e vencimentos da Junta Autónoma de Estradas
(ver documento original)
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
(ver documento original)
Pessoal e vencimentos da Direcção de Obras Públicas da Horta
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.