de 1 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 458/75, de 22 de Agosto, procurou-se rever, através da reclassificação das suas categorias e classes, correspondentes vencimentos e adopção de novas bases e condições de admissão e de promoção, a situação dos chefes de conservação e de lanço adstritos aos diversos serviços do Ministério.Estas medidas implicaram a necessidade de rever também a composição dos respectivos quadros, ao abrigo do artigo 1.º do mesmo diploma, e de promover as integrações dos funcionários no novo esquema então fixado.
Verifica-se, porém, que o quadro do pessoal afecto à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta, então aprovado, não se enquadra nos propósitos que se tinham em vista, pelo que se considera indispensável rectificá-lo em conformidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 458/75, de 22 de Agosto, com a nova versão introduzida pela rectificação publicada no Diário do Governo, n.º 241, suplemento, de 17 de Outubro de 1975, passa a ter a composição constante do mapa anexo, substituindo assim aquele.
Art. 2.º A integração do pessoal neste quadro far-se-á nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do diploma acima referido, mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro das Obras Públicas, donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido, sem quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República, e sem prejuízo do direito às remunerações auferidas até à data da publicação daquela lista.
Art. 3.º - 1 - O pessoal dos quadros anexos ao Decreto-Lei 458/75, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, será provido definitivamente desde que possua três anos de bom e efectivo serviço, contando-se, para o efeito, o tempo de serviço prestado no exercício das funções de chefe de conservação e chefe de lanço nos quadros anteriores.
2 - Ao pessoal do quadro que não possa ser nomeado definitivamente e, bem assim, ao que vier a ser posteriormente admitido será aplicável o regime do número anterior, desde que reúna as condições ali prescritas.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o Decreto-Lei 416/77
Pessoal e vencimentos da Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.