A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 438/76, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define a competência do Conselho Nacional da Água e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto 438/76

de 3 de Junho

A criação, pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro, do Conselho Nacional da Água foi uma medida ditada pela necessidade - que bem pode dizer-se estar sendo reconhecida a nível mundial - de estabelecimento de estruturas nacionais que, nos domínios do planeamento como nos da conservação e exploração, assegurem uma optimização dos usos das águas, tanto de superfície como subterrâneas e interiores como marítimas. No caso de Portugal continental, tal objectivo deve aliás ser formulado, ab ovo, em termos de procura também de uma equitativa coordenação internacional.

Uma correcta e completa regulamentação das atribuições e da organização do Conselho Nacional da Água exige um prévio trabalho de ponderação dos condicionalismos, de toda a natureza, que naturalmente se levantam àquele simples enunciado de intenções; e nesse sentido estão já tomadas medidas julgadas convenientes. Porém, a premência em se encetarem acções de concretização dessas intenções e a indispensabilidade de, para tal efeito, se realizarem determinados ajustamentos da orgânica e dos quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas determinam a adopção de medidas legislativas, de carácter provisório, enquanto se não realiza a definitiva regulamentação.

Ao procurar resolver uma das deficiências da actual orgânica da gestão nacional das águas - a carência de estruturas coordenadoras - importa não agravar outra, que é notória, dessas deficiências: a multiplicidade de órgãos consultivos à disposição do Governo. E, neste sentido, impõe-se uma definição correcta de fronteiras entre o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e o Conselho Nacional da Água, tendo em atenção as suas estruturas futuras, a sua interligação e níveis de competência.

Nestas condições, o actual decreto considera que, até à completa definição da matéria referida anteriormente, a 2.ª Secção (Hidráulica) do CSOPT continuará a exercer as funções de órgão consultivo de obras hidráulicas, ficando o Conselho Nacional da Água, com os problemas de coordenação, na dependência directa do Ministro das Obras Públicas.

O carácter transitório da orgânica agora estabelecida para o CNA, a dimensão naturalmente muito reduzida dos quadros de pessoal administrativo e auxiliar a afectar-lhe e, especialmente, a variedade e a variação de especializações que se tornarão necessárias quanto a pessoal técnico fazem que se adoptem soluções apoiadas, quanto aos primeiros, nos quadros do próprio CSOPT e, quanto ao último, nos serviços dos Ministérios a que o CSOPT está directamente vinculado.

Finalmente, confere-se ao CSOPT a capacidade, que se torna imprescindível, de promover a realização de quaisquer trabalhos de natureza eventual que se tornem necessários à realização das atribuições do CNA.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até à sua constituição definitiva e publicação de legislação que regule o seu completo funcionamento, o Conselho Nacional da Água (CNA), criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro, exercerá as funções de órgão coordenador dos usos das águas de superfície e subterrâneas, quer no domínio do planeamento, quer no da conservação e exploração.

2. A competência consultiva que vier a ser atribuída ao CNA continuará a ser desempenhada, nesta fase de transição, pela 2.ª Secção (Hidráulica) do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

3. No exercício das funções referidas no n.º 1, o CNA fica na dependência directa do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo de delegação desta competência no Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

4. Sempre que tal se justifique, cabe ao Ministro das Obras Públicas assegurar, com apoio no CNA, a submissão de assuntos do âmbito da gestão nacional das águas, a decisão conjunta dos membros do Governo com competência para neles intervirem.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, será nomeada uma comissão instaladora do CNA, a designar por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º Para além dos membros do Governo definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro, poderá também o Secretário de Estado do Ambiente solicitar ao CSOPT o exercício das funções consultivas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 4.º - 1. O CSOPT e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos (DGRAH) assegurarão, no período de vigência do presente diploma, todo o apoio em pessoal, equipamento e alojamento necessários ao funcionamento do CNA.

2. O apoio em matéria de pessoal será dado em regime de destacamento, conservando os funcionários destacados os direitos inerentes aos respectivos lugares de origem, aos quais poderão regressar em qualquer altura, a seu pedido ou mediante despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º Ingressam no quadro do CSOPT, com a categoria de inspector-geral de obras públicas, ficando desde já destacados no CNA, os engenheiros que, à data da publicação do Decreto-Lei 117-D/76, exerciam os cargos de subdirector-geral da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e de director dos Serviços de Saneamento.

Art. 6.º O CSOPT e a DGRAH podem promover, mediante simples ajuste verbal, a elaboração de quaisquer estudos, pareceres ou outros trabalhos de natureza eventual que se tornem necessários ao cumprimento das atribuições do CNA.

Art. 7.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

3. Até final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão suportados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-227426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério das Obras Públicas e estabelece a sua estrutura, que integra a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. Extingue o Ministério do Equipamento Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 541/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que o Instituto de Alta Cultura passa a designar-se por Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda