A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 234/86, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Portaria 234/86
de 22 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, alterar o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, e alterado pelas Portarias 1081/80, de 19 de Dezembro e 590/83, de 20 de Maio, e pelo 113/80, de 12 de Maio e 537/80, de 7 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos).">Decreto-Lei 153/85, de 9 de Maio, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais.


Quadro anexo à Portaria 234/86
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 113/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 537/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1081/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 590/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 153/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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