de 9 de Maio
A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos foi estabelecida pelo Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro.Desde então a experiência adquirida mostra a conveniência de alguns ajustamentos na estrutura desta Direcção-Geral no sentido de melhorar as suas condições de operacionalidade.
Esta conveniência acentuou-se com a promulgação do Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, que visou a descentralização dos serviços com a criação de 5 direcções de serviços regionais de hidráulica, com maior competência nas tarefas de execução de obras hidráulicas, conservação e melhoramento da rede hidrográfica e fiscalização e polícia das águas, o que implica a necessidade de promover a respectiva coordenação e não de acções a nível central.
Para este efeito, é criada a Direcção dos Serviços Fluviais, integrando as divisões da Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, a quem cabem as referidas funções de coordenação e normalização, e atribuindo-lhe também as competências que, neste campo, cabiam à Divisão de Estudos de Normalização do Uso das Águas, que é extinta.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção, nas alíneas a seguir indicadas:
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos disporá dos seguintes serviços centrais, técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Planeamento Hidráulico, compreendendo:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Estudos Económicos;
Divisão de Topografia e Cartografia Hidráulica;
Centro de Informática e Cálculo Automático;
Secção de Expediente Técnico;
b) Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, compreendendo:
Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos;
Divisão de Construção;
Divisão de Fiscalização e Exploração;
Secção de Expediente Técnico;
c) Direcção dos Serviços Fluviais, compreendendo:
Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial;
Divisão de Conservação;
Secção de Expediente Técnico;
d) Direcção dos Serviços de Hidrologia, compreendendo:
Divisão de Hidrometria;
Divisão de Estudos Hidrológicos;
Divisão de Geoidrologia;
Divisão de Hidrografia Fluvial;
Centro de Tecnologia Hidrológica;
Secção de Expediente Técnico;
e) Direcção dos Serviços de Controle da Poluição, compreendendo:
Divisão de Estudos da Qualidade das Águas;
Divisão de Controle da Poluição;
Centro de Estudos Especiais;
Laboratório;
Secção de Expediente Técnico;
f) Direcção dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Repartição de Pessoal;
Repartição de Contabilidade;
Repartição de Serviços Gerais;
g) Divisão de Controle e Coordenação;
h) Centro de Documentação e Secretariado para as Relações Internacionais.
Art. 5.º À Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas compete:
1) Na Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos:
a) Elaborar estudos e projectos de barragens e dos seus órgãos de exploração e segurança;
b) Elaborar estudos e projectos de outras estruturas hidráulicas;
c) Colaborar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola nos estudos e projectos de aproveitamentos hidráulicos com fins agrícolas;
d) Colaborar com os outros serviços da Direcção-Geral na apreciação e orientação de projectos de aproveitamentos hidráulicos, incluindo os elaborados por consultores e outras entidades, e na execução das respectivas obras;
2) Na Divisão de Construção:
a) Promover e realizar concursos de adjudicação de obras;
b) Cooperar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola na realização e adjudicação de obras de natureza hidroagrícola;
c) Fiscalizar a execução de empreitadas;
d) Proceder à recepção de obras concluídas;
e) Proceder à execução de expropriações;
f) Organizar e fiscalizar a manutenção do parque de equipamento electromecânico da Direcção-Geral;
3) Na Divisão de Fiscalização e Exploração:
a) Promover e fiscalizar o cumprimento das condições dos cadernos de encargos das concessões;
b) Prestar pareceres técnicos sobre os projectos e a adjudicação das obras das concessões;
c) Proceder à fiscalização da execução e da exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos na parte que compete à Direcção-Geral;
d) Promover e proceder ao controle do comportamento e funcionamento de obras hidráulicas, em colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e ao arquivo das respectivas observações;
e) Supervisionar, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a exploração provisória dos sistemas hidráulicos dos aproveitamentos hidroagrícolas após a sua execução;
f) Organizar os processos de entrega da parte das obras de fomento hidroagrícola a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ao Ministério da Agricultura e Pescas;
g) Colaborar, através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, com os organismos do Ministério da Agricultura encarregados da exploração das obras de fomento hidroagrícola.
Art. 7.º À Direcção dos Serviços de Controle da Poluição compete:
1) Na Divisão de Estudos da Qualidade das Águas:
a) Efectuar estudos para controle da qualidade das águas e da sua evolução;
b) Elaborar cartas hidrológicas de poluição e de qualidade das águas;
c) Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos;
d) Estudar os efeitos hidrológicos e ecológicos das actividades humanas e da poluição das águas;
e) Proceder ao estudo de parâmetros de poluição das águas;
f) Efectuar estudos sobre autodepuração dos cursos de água;
g) Efectuar estudos sobre a origem, natureza e controle da eutrofização das águas;
h) Colaborar no estudo das medidas legislativas e económicas para racionalização do uso das águas e definição de objectivos de qualidade;
i) Controlar a eficácia da aplicação das medidas legislativas e económicas e a avaliação dos seus resultados na economia do uso das águas e na obtenção dos objectivos de qualidade;
2) Na Divisão de Controle da Poluição:
a) Promover o cadastro das fontes de poluição e sua caracterização, qualitativa e quantitativa;
b) Elaborar estudos e promover a aplicação de sistemas de despoluição;
c) Proceder e orientar a apreciação técnica de projectos de tratamento de efluentes lançados em águas públicas que sejam submetidos a parecer da Direcção-Geral;
d) Estudar e propor as condições de licenciamento da descarga de efluentes em águas públicas;
e) Promover o controle das condições de eficiência do tratamento de efluentes lançados em águas públicas;
f) Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica quanto ao controle da poluição;
3) No Centro de Estudos Especiais:
a) Participar em grupos de trabalho para tarefas especiais ou interdepartamentais;
b) Estudar e propor medidas de defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;
c) Estudar e pronunciar-se sobre os assuntos respeitantes à defesa sanitária das águas, bem como os problemas sanitários básicos relacionados com a gestão das águas;
d) Realizar investigação aplicada no sector da poluição das águas em colaboração com outros organismos, considerando o aproveitamento e o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas desses organismos e do País;
e) Estudar e propor novos métodos tecnológicos;
f) Promover a formação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;
g) Prestar apoio técnico à Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional;
4) No laboratório:
Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao controle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia e da geoidrologia.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, o artigo 5.º - A, com a seguinte redacção:
Art. 5.º-A À Direcção dos Serviços Fluviais compete:
1) Na Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial:
a) Elaborar estudos e projectos de regularização fluvial;
b) Elaborar estudos e projectos de correcção torrencial;
c) Elaborar estudos e projectos de outras obras fluviais;
d) Proceder a estudos da navegação fluvial e das respectivas obras;
e) Prestar assistência técnica aos projectos e obras fluviais das direcções dos serviços regionais de hidráulica;
f) Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica no sector dos estudos e obras;
2) Na Divisão de Conservação:
a) Organizar e coordenar o cadastro das obras hidráulicas realizadas por particulares e o exame da respectiva situação legal;
b) Coordenar as informações das direcções dos serviços regionais de hidráulica sobre planos de urbanização e outras instalações e seus condicionamentos quanto à interferência com a rede hidrográfica e os pareceres das entidades intervenientes nos respectivos processos;
c) Promover a coordenação e normalização das condições de licenciamento de obras hidráulicas, da ocupação de zonas jurisdicionais, das utilizações fluviais e da administração dos terrenos do domínio público hídrico;
b) Promover o cadastro e o controle das utilizações das águas públicas;
e) Promover a coordenação e normalização do serviço de polícia das águas quanto a taxas e condições de utilização;
f) Promover e acompanhar a aplicação do Regulamento das Pequenas Barragens de Terra;
g) Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica no sector da fiscalização e polícia das águas.
Art. 3.º Em consequência do disposto nos artigos anteriores, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, e pelas Portarias n.os 1081/80, de 19 de Dezembro, e 590/83, de 20 de Maio, são introduzidas as alterações constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º Todas as referências ao Ministério da Agricultura e Pescas feitas no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro, entendem-se como sendo feitas ao Ministério da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)