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Decreto-lei 537/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 537/80

de 7 de Novembro

As obras de fomento hidroagrícola devem constituir factores relevantes do desenvolvimento sócio-económico. Para que este fim seja alcançado, é indispensável uma perfeita coordenação e uma colaboração permanente dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas que intervêm nessas obras, o que no passado nem sempre se verificou. Este facto está, aliás, na base das deficientes condições de exploração de alguns regadios implantados, a que não foi alheia a inércia de certos serviços, o que não permitiu a concretização de uma política hidroagrícola que deve apontar para uma melhor utilização dos recursos disponíveis nos aproveitamentos já executados.

As competências em matéria de projectos e execução de aproveitamentos hidráulicos com componente agrícola estão definidas no Decreto-Lei 221/77 (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, que cria a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) e no Decreto-Lei 383/77 (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas). No âmbito das novas competências, a transição do sistema usado no passado para o novo sistema de cooperação dos serviços não tem sido isenta de dificuldades, tendo surgido algumas incertezas quanto a campos de actuação das duas Direcções-Gerais, que tiveram de ser esclarecidas, para casos pontuais, mediante a assinatura de protocolos de cooperação.

Após a promulgação do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), voltaram a surgir dúvidas quanto às áreas de actuação da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Para a definição dessas áreas de actuação e de medidas de coordenação, a nomeação de grupos de trabalho não conduziu a resultados concretos.

Torna-se, portanto, necessário definir claramente as áreas de jurisdição das duas Direcções-Gerais citadas e assegurar a sua coordenação, de modo a garantir o estudo adequado e fundamentado de todos os projectos em curso ou a lançar no âmbito da hidráulica agrícola.

É com esse objectivo que convém introduzir alterações na redacção de alguns artigos do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), e no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos). Este diploma completa as alterações a fazer no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção, nas alíneas a seguir indicadas:

Art. 5.º ....................................................................

................................................................................

4) ............................................................................

................................................................................

f) Organizar os processos de entrega da parte das obras de fomento hidroagrícola, a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao Ministério da Agricultura e Pescas;

................................................................................

Art. 7.º ....................................................................

................................................................................

5) No Laboratório - Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao contrôle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia e da geoidrologia;

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

................................................................................

d) Promover e efectuar o estudo, projecto e execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, quando tenham fins agrícolas;

e) Fomentar a organização de associações de proprietários, tendo em vista a execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e das direcções regionais de agricultura, quando tenham fins agrícolas.

Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-16885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 113/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-18 - Portaria 92/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 234/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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