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Decreto-lei 48483, de 11 de Julho

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Sumário

Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

Texto do documento

Decreto-Lei 48483

As importâncias das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos são ainda hoje, pràticamente, as fixadas no Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, que criou alguns emolumentos novos e reviu os valores estabelecidos pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 19 de Dezembro de 1892, os quais, por sua vez, já vinham de 1867.

Com o presente diploma procede-se à sua actualização, justificada pelo período desde então decorrido, ao mesmo tempo que se aperfeiçoam algumas das disposições vigentes e preenchem certas lacunas.

Assim, atende-se à conveniência de graduar a importância dos emolumentos em harmonia com a das obras e dos aproveitamentos a licenciar e com a procura crescente de água para usos domésticos e industriais, rega, pesca e outros fins.

Supre-se a falta de regulamentação da cobrança das taxas devidas pelo uso das águas para força motriz, laboração fabril e evacuação de esgotos, bem com pela ocupação de terrenos do domínio público marítimo ou fluvial, à qual se têm vindo a aplicar as taxas aprovadas pelo Decreto 12822, de 15 de Dezembro de 1926, para as áreas de jurisdição das capitanias.

Suprime-se a cobrança do emolumento da entrada dos requerimentos e dele também se isentam as licenças para aproveitamento de águas não navegáveis nem flutuáveis destinadas à irrigação de prédios confinantes de área inferior a 1 ha e para extracção de areias pelos proprietários dos prédios confinantes com os mesmos cursos de água.

Mantém-se a isenção para o licenciamento de engenhos e, como os emolumentos deixam de ser fixos, torna-se possível conceder benefícios aos prédios de áreas reduzidas a irrigar confinantes ou não com os cursos de águas públicas e na medida em que for utilizado o prazo de cinco anos de licença.

Por último, e dada a relação entre as presentes providências e a eficiência da fiscalização a cargo dos guarda-rios, insere-se disposição reguladora da utilização da dotação orçamental consignada ao seu fardamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao aproveitamento de quaisquer águas públicas para irrigação de prédios não marginais o regime estabelecido para a irrigação dos prédios marginais, desde que não haja necessidade de constituir servidão forçada de aqueduto.

Art. 2.º Os originais dos alvarás de licenças a conceder pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos serão selados com a taxa legal do papel selado:

1.º Serão cobrados os seguintes emolumentos por cada alvará de licença:

a) Para captação de águas não navegáveis nem flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais com área igual ou superior a 1 ha - 20$00 por hectare beneficiado e por cada período de cinco anos ou fracção;

b) Para captação de águas navegáveis ou flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais - 30$00 por hectare ou fracção e por cada período de cinco anos ou fracção;

c) Para captação de quaisquer águas públicas destinadas à irrigação de prédios não marginais - 40$00 por hectare ou fracção e por cada período de cinco anos ou fracção;

d) Para captação de águas públicas destinadas a uso industrial, que não seja accionamento de engenhos ou utilização de águas públicas para evacuação de esgotos industriais - o emolumento que resultar de avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892, com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas;

e) Pela extracção de areia ou burgau do leito ou das margens das correntes navegáveis - 2$50 por cada metro cúbico, ou a taxa periódica que resultar de arrendamento em hasta pública de determinadas zonas de extracção;

f) Pela extracção de areia ou burgau dos leitos ou das margens das correntes não navegáveis nem flutuáveis, quando os materiais extraídos não sejam para uso do proprietário marginal - 1$50 por cada metro cúbico.

§ 2.º Estes emolumentos serão cobrados por meio de guias sempre que sejam de valor igual ou superior a 1000$00, e serão cobrados por meio de estampilhas fiscais em todos os outros casos; estas estampilhas fiscais, a fornecer pelos interessados, serão coladas nos duplicados dos diplomas que ficam arquivados nos processos e inutilizadas pelos funcionários que tiverem competência para resolver as pretensões.

Quando o pagamento seja feito por guia, anotar-se-á o facto nos duplicados dos respectivos diplomas de licença, registando-se o valor da guia e a tesouraria da Fazenda Pública onde o pagamento tiver sido efectuado.

§ 3.º O termo de responsabilidade correspondente a cada licença será assinado pelo interessado perante o chefe da respectiva secção hidráulica, ou seu representante, e duas testemunhas e deverá ser selado com as estampilhas fiscais exigidas pela tabela geral do imposto do selo.

§ 4.º Estão isentas de selo do alvará e do termo de responsabilidade as licenças a que se refere o artigo 269.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 e as comunicações e respectivas autorizações a que se refere o artigo 271.º do mesmo Regulamento.

No caso de licenças para obras provisórias (de duração inferior a um ano) ou para simples reparação de obras já licenciadas nos termos deste decreto, o termo de responsabilidade também será substituído por simples declaração de responsabilidade, não selada, assinada pelo interessado perante o chefe da respectiva secção hidráulica, ou seu representante, e duas testemunhas.

Art. 3.º Os indivíduos ou entidades particulares que à data da publicação deste diploma estejam captando águas públicas destinadas a uso industrial ou utilizando aquelas águas para evacuação de esgotos industriais, e não possuam licença para esse fim, passada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, deverão requerer a legalização dessa situação no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação que nesse sentido lhes seja feita por aquela Direcção-Geral.

§ único. Os que não cumprirem o disposto no corpo do artigo ficam sujeitos às multas e mais sanções aplicáveis.

Art. 4.º Além dos emolumentos referidos no artigo 1.º, deverão ainda ser cobradas por meio de guias as taxas relativas à ocupação de terrenos do domínio público (marítimo ou fluvial) ou privado do Estado.

§ 1.º As taxas anuais a cobrar pela ocupação de terrenos do domínio público ou privado do Estado que sejam destinados à exploração agrícola, florestal ou pecuária, salineira, armazenagem de mercadorias, guarda de apetrechos, residência de pescadores profissionais ou aplicações semelhantes serão fixadas, para cada caso isolado ou por zonas, por despacho do Ministro das Obras Públicas, mediante avaliação prévia a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892.

§ 2.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos do domínio público marítimo ou fluvial, com obras e instalações licenciadas a título precário, serão fixadas entre 5$00 e 50$00 por metro quadrado e ano. A graduação destas taxas será feita por despacho do Ministro das Obras Públicas, tendo em consideração a categoria das diversas regiões e outros condicionamentos a considerar.

§ 3.º Quando a ocupação dos terrenos do domínio público marítimo ou fluvial não implique a sua vedação ao uso público (esplanadas e construções sobre pilares ou semelhantes), ou seja, de interesse para o apetrechamento turístico da zona, as taxas de ocupação poderão ser reduzidas a uma percentagem das que lhe devam corresponder de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 4.º No caso de ocupação de terrenos com instalações balneares, bares, restaurantes e outras obras com interesse para o apetrechamento turístico da região, e quando haja vários interessados no arrendamento desses terrenos, organizar-se-ão, em regra, processos de hasta pública; neste caso, a escolha final do adjudicatário será feita pelo Ministro das Obras Públicas, tendo em consideração as taxas de ocupação oferecidas pelos diversos concorrentes, bem como o mérito do projecto da obra que cada concorrente se proponha executar.

§ 5.º As taxas para ocupação de terrenos destinados à instalação de postos de abastecimento de gasolina e similares variarão entre 1000$00 e 3000$00 por ano.

Art. 5.º Os emolumentos a cobrar pelo registo e visto anual das embarcações matriculadas nas direcções hidráulicas nos termos do § 1.º do artigo 313.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 28144, de 6 de Novembro de 1937, serão de valor igual ao da taxa legal do papel selado.

Art. 6.º Os emolumentos estabelecidos pelo artigo 7.º do Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, e os devidos pela outorga de concessões, a cobrar pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos por meio de guia ou de estampilhas fiscais, passam a ser dos montantes a seguir indicados:

a) Pela realização de vistorias para instrução de processos de licença para obras - 40$00;

b) Pela prestação de serviços de funcionários em benefício de particulares, a requerimento dos interessados, por cada interessado e além das ajudas de custo e despesas de transporte:

I) Pelo primeiro dia - 50$00;

II) Por cada dia a mais - 25$00;

c) Pela divisão de águas referidas nos artigos 222.º, 223.º e 224.º do Regulamento de 19 de Dezembro de 1892, por cada interessado e além das ajudas de custo e despesas de transporte, por cada dia - 25$00;

d) Pelo registo das partilhas de água feitas directamente pelos interessados e nas quais não tenham tido intervenção os serviços hidráulicos, por cada interessado - 35$00;

e) Pelo registo de pedidos de concessão de utilidade pública - 1000$00;

f) Pelo registo de pedidos de concessão de interesse privado - 200$00;

g) Pela desistência de pedidos de concessão de utilidade pública - 1000$00;

h) Pela desistência de pedidos de concessão de inteteresse privado - 200$00;

i) Pela outorga de concessão de utilidade pública:

I) Para captação de águas não navegáveis nem flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais - 200$00 por hectare ou fracção beneficiada;

II) Para captação de águas navegáveis ou flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais - 300$00 por hectare ou fracção beneficiada;

III) Para captação de quaisquer águas públicas destinadas à irrigação de prédios não marginais - 400$00 por hectare ou fracção beneficiada;

j) Pela outorga de concessão de interesse privado:

I) Para captação de águas não navegáveis nem flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais - 200$00 por hectare ou fracção beneficiada;

II) Para captação de águas navegáveis ou flutuáveis destinadas à irrigação de prédios marginais - 300$00 por hectare ou fracção beneficiada;

III) Para captação de quaisquer águas públicas destinadas à irrigação de prédios não marginais - 400$00 por hectare ou fracção beneficiada;

IV) Para aproveitamento da energia das águas - 10$00 por cavalo vapor ou fracção instalada;

k) Pela transferência de direitos a concessões de utilidade pública - 1000$00;

l) Pela transferência de direitos a concessões de interesse privado - 200$00;

m) Pela concessão de prazos para prestação de esclarecimentos aos pedidos de concessão nos processos preparatórios, por cada mês utilizado - 150$00;

n) Pelas certidões, termos e cópias autênticas dos regulamentos das partilhas de água:

I) Pela primeira lauda - 10$00;

II) Por cada lauda a mais - 5$00.

§ 1.º Estes emolumentos serão cobrados por meio de guia quando forem de valor igual ou superior a 100$00 e serão cobrados por meio de estampilha fiscal em todos os outros casos.

§ 2.º É suprimida a cobrança do emolumento de 10$00 pela entrada de requerimento em qualquer repartição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

§ 3.º O montante do depósito a que se refere o artigo 66.º do regulamento aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, passará a ser fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos proporcionalmente à importância da concessão e de modo a garantir as despesas prováveis da instrução do processo, as da fiscalização e as da efectividade das obrigações assumidas.

Art. 7.º As multas previstas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892, no Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, e no Decreto-Lei 23925, de 29 de Maio de 1934, para várias infracções, são alteradas e aplicar-se-ão entre os limites a seguir indicados:

1.º Entre 50$00 e 500$00, as multas cominadas no § 3.º do artigo 217.º, nos artigos 248.º, 266.º e 276.º, no § único do artigo 286.º, no § único do artigo 287.º, no § 2.º do artigo 289.º, no artigo 291.º, no § único do artigo 297.º, no § único do artigo 299.º, nos artigos 304.º, 305.º e 306.º e 310.º, nos §§ 3.º, 4.º e 6.º do artigo 313.º, no § único do artigo 316.º, nos artigos 317.º, 323.º, 331.º e 332.º, no § único do artigo 333.º, nos artigos 334.º, 336.º, 338.º, 343.º e 344.º, no § 3.º do artigo 350.º e no artigo 351.º, todos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos;

2.º Entre 100$00 e 1000$00, as multas previstas no artigo 26.º, no § 2.º do artigo 216.º, nos artigos 220.º, 228.º, e 281.º, no § 1.º do artigo 282.º, nos artigos 298.º e 309.º, no § único do artigo 310.º, nos artigos 313.º, 325.º e 327.º, no § 3.º do artigo 327.º e nos artigos 328.º, 329.º, 330.º, 335.º, 340.º, 345.º, 353.º, 354.º, 355.º e 356.º do mesmo Regulamento;

3.º Entre 200$00 e 2000$00, as multas cominadas nos artigos 54.º e 218.º, no § único do artigo 277.º, no § único do artigo 278.º, no artigo 311.º e no § único do artigo 330.º do Regulamento referido e no artigo 6.º do Decreto-Lei 23925;

4.º Entre 500$00 e 5000$00, as multas cominadas no § único do artigo 228.º, no artigo 230.º, no § único do artigo 283.º, no § único do artigo 284.º e nos artigos 290.º e 307.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos e no artigo 4.º do Decreto 12445;

5.º Entre 100$00 e 10000$00, as multas estabelecidas pelo artigo 212.º e pelo § único do artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.

Art. 8.º Serão multiplicados por 100 os valores das despesas, taxas e multas referidas nos artigos 259.º, 292.º, 293.º, 294.º, 301.º, 302.º e 303.º, no § único do artigo 303.º e no artigo 356.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892.

Os emolumentos previstos no artigo 273.º do mesmo Regulamento ficam substituídos por um emolumento único, de 100$00.

Art. 9.º Sobre as multas indicadas nos artigos anteriores incidirão os adicionais em vigor, salvo o disposto no § 2.º do artigo 63.º do Código Penal.

Art. 10.º Levantado o auto, pela transgressão, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos graduará, tendo em atenção o artigo 84.º e § único do Código Penal, o montante da multa, e, após a liquidação desta pela repartição competente, o transgressor será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar voluntàriamente o que tiver sido liquidado.

§ 1.º Não pagando o transgressor voluntàriamente, no prazo indicado no corpo deste artigo, as quantias liquidadas, o auto será remetido ao tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º e § único do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e demais disposições aplicáveis.

§ 2.º Na sentença, o tribunal não está vinculado à graduação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos nos termos do corpo deste artigo; mas o transgressor não poderá pagar em juízo, antes da sentença, voluntàriamente, outro quantitativo de multa.

Art. 11.º A competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos respeitante ao licenciamento ou concessão de águas públicas será exercida pelos seus escalões hierárquicos, de acordo com o que for fixado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 12.º Todos os autos levantados pelos chefes de lanço e guarda-rios ajuramentados da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos valem como autos de notícia e fazem fé em juízo até prova em contrário, nos termos dos artigos 161.º, 163.º e 244.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 e, na parte aplicável, do artigo 26.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, sem prejuízo dos poderes que ao Ministério Público e ao juiz pertencem segundo a lei de processo penal, para mandarem completar a instrução, depois de os mesmos serem remetidos a juízo.

§ único. No caso especial de inquinação ou poluição de águas, contra o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892, 219.º e 228.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 e 21.º do Decreto com força de lei 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e no Decreto 22758, de 29 de Junho de 1933, e mais legislação aplicável, o levantamento dos autos de transgressão será precedido de inquérito, onde se averiguará a natureza, extensão e gravidade dos prejuízos causados e o mais que for necessário para apreciação da infracção.

Art. 13.º Os funcionários ou empregados dos serviços hidráulicos, cuja citação é proibida pelo artigo 15.º do Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, devem declarar ao funcionário encarregado da diligência de citação que a ela não estão sujeitos.

Esta declaração ficará a constar obrigatòriamente da certidão que do acto for lavrada.

Art. 14.º Aos guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos é concedido o direito a fardamento, artigos que lhe respeitem, distintivos e impermeáveis, do tipo e modelo a fixar em regulamento.

§ 1.º Para aquisição de fardas, distintivos e outros artigos de fardamentos o Estado contribuirá com uma importância correspondente a 50 por cento do respectivo custo, à excepção dos impermeáveis, que serão por ele integralmente pagos.

§ 2.º As importâncias que os guarda-rios hajam de pagar relativamente aos fardamentos distribuídos serão descontadas em folha, mensalmente, e dentro de um prazo que não exceda o ano económico seguinte, devendo o desconto ter início, em princípio, no mês seguinte àquele em que for fornecido o fardamento.

§ 3.º Os guarda-rios que mais se distinguiram em cada ano civil poderão ser premiados com subsídios de fardamento, nas condições a estabelecer no regulamento referido neste artigo.

Art. 15.º Compete ao Ministro das Obras Públicas resolver por despacho todas as dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/11/plain-58393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1926-10-08 - Decreto 12445 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENÇAS E MULTAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS.

  • Tem documento Em vigor 1926-12-15 - Decreto 12822 - Ministério da Marinha - Direcção Geral de Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Aprova e manda por em vigor a tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas do continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1934-05-29 - Decreto-Lei 23925 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga diversas disposições acerca do aproveitamento de águas não navegáveis nem utilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1937-11-06 - Decreto-Lei 28144 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos

    Torna obrigatório para os proprietários das embarcações de recreio, o registo das suas embarcações nas direcções hidráulicas em cuja área residirem.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-14 - Decreto 49303 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Guardas-Rios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Portaria 718/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência Social

    Atribui autonomia administrativa, a partir de 1 de Janeiro de 1972, ao Centro de Educação Especial de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 500/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Cria o quadro de guarda-rios da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 383/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 10 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - DECLARAÇÃO DD7661 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 69/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Autoriza a instalação de uma fruticultura de produção na propriedade denominada «Sítio da Ponte».

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Portaria 160/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Autoriza a Sociedade Agrícola do Vale do Linho, Lda., a instalar, no prédio rústico que possui na freguesia de S. Teotónio, do concelho de Odemira, denominado «Courela do Vale do Linho», uma piscicultura de produção para criação e exploração de enguias para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Decreto-Lei 328/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 403/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Portaria 30/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Fixa as taxas a cobrar pela captação de águas públicas destinadas a uso industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Portaria 797/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as taxas a cobrar pela captação de águas públicas destinadas a uso industrial.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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