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Decreto-lei 500/77, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria o quadro de guarda-rios da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/77

de 28 de Novembro

1. Os guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, aos quais são cometidas funções de autoridade e de responsabilidade, têm sido até à data considerados como fazendo parte do pessoal assalariado com carácter permanente, dada a continuidade de serviço que prestam, as funções que exercem e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações para a qual descontam.

Embora estes guarda-rios assegurem a execução das necessidades normais dos serviços, não estão integrados, contrariamente ao que dispõe o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, num quadro permanente, mas apenas num quadro eventual, fixado por despacho ministerial e, portanto, abonados dos seus vencimentos por verbas globais consignadas a pessoal.

2. De acordo com as reiteradas propostas daquela Direcção-Geral no sentido de serem satisfeitas as justas reivindicações apresentadas pelos trabalhadores, considerou-se oportuno criar um quadro permanente onde sejam integrados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovado o quadro de guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal desta carreira pertencente à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será distribuído pelas respectivas direcções hidráulicas, de acordo com o número de unidades a fixar por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Art. 2.º - 1 - A admissão deste pessoal no quadro permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será feita por contrato, mediante concurso de provas práticas e pela última classe da carreira, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, desde que reúna as seguintes condições mínimas:

a) Tenha prestado serviço militar com a classificação de 2.ª classe de comportamento;

b) Possua como habilitações literárias a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.

2 - Os candidatos aprovados no concurso a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de estágio de seis meses, findo o qual se consideram integrados nos quadros ora criados, desde que tenham boas informações, ou rescindidos os seus contratos, caso não reúnam condições de aptidão para o desempenho dos lugares.

Art. 3.º Os guarda-rios contratados nos termos do artigo anterior poderão ser providos definitivamente no respectivo quadro, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar ou lugares para que foram contratados.

Art. 4.º A promoção à classe imediata no quadro permanente dos guarda-rios far-se-á por nomeação do Ministro das Obras Públicas, sob proposta dos respectivos serviços, através de concurso documental em que serão tomados em consideração o tempo efectivo de serviço, a competência, o comportamento e a assiduidade dos candidatos, de entre os que possuam pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na classe inferior.

Art. 5.º - 1 - O primeiro provimento dos actuais guarda-rios nas classes das carreiras constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Na lista referida no número anterior respeitar-se-á o disposto no despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1 - Aos guarda-rios é concedido o direito a fardamento, a impermeáveis, a armamento, a distintivos e outros artigos que lhes respeitem, segundo modelos e tipos que vierem a ser fixados em regulamento a publicar para o efeito.

2 - É obrigatório, quando em serviço, o uso do fardamento e distintivos.

Art. 7.º As dúvidas que se levantarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e ainda do Ministro das Finanças, quando for caso disso.

Art. 8.º Fica revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

Quadro dos guarda-rios a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/28/plain-115658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26117 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e estabelece as respectivas atribuições e competências. Aprova o quadro permanente das juntas autónomas dos portos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Decreto-Lei 48483 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1081/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Publica em anexo o respectivo Quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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