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Decreto 49303, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Guardas-Rios.

Texto do documento

Decreto 49303

Com fundamento no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Guarda-Rios, que faz parte integrante deste decreto e baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS GUARDA-RIOS

ARTIGO 1.º

(Dever de uso de uniforme)

1. Os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos deverão apresentar-se, durante o serviço, uniformizados de harmonia com este Regulamento.

2. Salvo caso fortuito ou de força maior suficientemente comprovado ou mediante autorização especial que os dispense desta exigência, a inobservância do disposto neste artigo constitui infracção disciplinar punida com falta injustificada.

3. É proibido usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local de trabalho.

ARTIGO 2.º

(Deveres complementares)

1.º O uniforme deve ser mantido em bom estado de conservação, de harmonia com as instruções dadas superiormente, sendo atribuídos às suas peças prazos de duração, que devem ser observados, salvo motivo justificado.

2. A infracção a estes deveres será punida com a pena de multa de cinco a trinta dias, nos termos do n.º 6.º do § único do artigo 16.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

ARTIGO 3.º

(Situação do pessoal quanto ao uniforme)

1. O pessoal a quem for distribuído uniforme fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

2. Sempre que qualquer peça do uniforme se deteriore, compete ao seu possuidor justificá-lo cabalmente perante o superior hierárquico, o qual enviará o respectivo auto de ocorrência ao director da respectiva direcção hidráulica, que decidirá.

A substituição ou reparação será feita por conta do Estado ou do responsável, consoante, respectivamente, for aceite ou não a justificação apresentada, independentemente de procedimento disciplinar nesta última hipótese.

3. É expressamente proibido aos guarda-rios empenhar, emprestar, alugar ou vender qualquer peça do uniforme.

A violação deste preceito implica, além do procedimento criminal que ao caso couber, a pena de inactividade.

4. É igualmente interdito aos guarda-rios o uso de peças do uniforme com o traje civil, sob pena de suspensão do exercício e vencimentos.

ARTIGO 4.º

(Verbetes de registo de uniforme)

É obrigatório o uso de verbetes individuais em que serão registados os artigos de fardamento distribuídos aos guarda-rios, nos quais serão também indicados os respectivos períodos de duração, quando forem estabelecidos.

ARTIGO 5.º

(Restituição de uniforme)

1. Os guarda-rios que passem às situações de requisitados em comissão de serviço, de assistidos pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis, de aposentados desligados do serviço, de inactividade pròpriamente dita e de licença ilimitada ou que sejam exonerados ou demitidos, deverão entregar ao chefe respectivo, no prazo de oito dias, os uniformes, à excepção do calçado, que à data se encontrem em seu poder.

2. Na hipótese de falecimento dos mesmos, esta obrigação incumbirá aos herdeiros respectivos.

ARTIGO 6.º

(Instruções para execução deste Regulamento)

Serão aprovadas por despacho do director-geral dos Serviços Hidráulicos as instruções que se tornarem necessárias para a execução deste Regulamento.

ARTIGO 7.º

(Fiscalização)

O cumprimento das disposições constantes deste Regulamento será fiscalizado pelos superiores hierárquicos dos guarda-rios.

ARTIGO 8.º

(Enumeração das peças que constituem o uniforme)

1. Os fardamentos ou uniformes dos guarda-rios são constituídos por:

a) Artigos de vestuário;

b) Calçado;

c) Distintivos;

d) Acessórios.

2. Os uniformes são de duas espécies:

a) Fardamento de Verão;

b) Fardamento de Inverno.

3. O fardamento de Verão abrange os artigos de vestuário seguintes:

a) Boné de cotim com pala de cabedal;

b) Camisa de caqui cinzento;

c) Gravata preta;

d) Calças de cotim cinzento.

4. O fardamento de Inverno compreende, além dos artigos de vestuário referidos nas alíneas b) e c) do número anterior:

a) Boné de mescla verde-cinzento com pala de cabedal e respectivo invólucro protector de plástico;

b) Dólman de mescla verde-cinzento;

c) Calças de mescla verde-cinzento;

d) Resguardos constituídos por samarra e impermeável formado por sueste e capa.

5. Qualquer das espécies de fardamento é completada por:

a) Distintivos na frente do boné e nas platinas da camisa, dólman e samarra;

b) Botas ou botins;

c) Cinturão de cabedal negro e porta-papéis com suspensão também do mesmo cabedal.

ARTIGO 9.º

(Descrição das peças do fardamento)

1. As peças do vestuário compreendido no uniforme obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento e aos tópicos seguintes:

a) Camisa de caqui de cor cinzenta, abotoada até ao colarinho, de tipo normal, com uma platina em cada ombro, duas algibeiras de peito, exteriores, de fole, abotoando à pestana com um botão preso na algibeira; mangas de largura média e comprimento normal, com um botão de cada lado para abotoar no punho, que terá 7 cm (fig. 1);

b) Gravata negra, lisa, de tipo normal;

c) Dólman de fazenda de mescla de cor cinzenta, com quatro algibeiras interiores, duas no peito e duas nos quadris, com uma platina em cada ombro, justo e com abertura atrás (fig. 2);

d) Calça de caqui ou de mescla cinzenta, direita, de largura média, sem dobras, com costuras exteriores do lado de fora, duas algibeiras laterais e duas à retaguarda (fig.

3);

e) Boné de pala de cotim ou mescla cinzenta e pala de polimento preta, vincada a 1 cm da borda, com o comprimento de 6 cm; a frente do boné será guarnecida pelo distintivo dos serviços hidráulicos, fixado sobre fita preta (fig. 4);

f) Samarra de pano forte, verde-cinzento; a gola de voltar apertada com um ou dois colchetes, tendo na parte exterior e na largura máxima 12 cm, com dois bolsos inseridos lateral e verticalmente; uma platina em cada ombro; abotoa com cinco botões ocultos numa carcela; costas lisas (fig. 7);

g) Capa impermeável de tecido preto, impermeável, abotoando à frente com oito botões; pode ter sobrecapa, sem mangas; gola voltada com a largura média de 12 cm (fig. 8);

h) Sueste impermeável de tecido preto igual ao da capa; abas com a largura média de 12 cm (fig. 8).

2. Os distintivos usados no uniforme são os seguintes:

a) Na frente do boné: placa metálica com o escudo nacional e os dizeres: «Serviços Hidráulicos - Guarda-rios»;

b) Nas platinas da camisa, dólman e samarra: números bordados a preto sobre uma passadeira de cor verde-cinza, indicando do lado direito do portador o número do cantão e do lado esquerdo o do respectivo lanço.

3. Os acessórios do uniforme dos guarda-rios abrangem:

a) Cinturão de cabedal preto com fivela de metal niquelada ou de alpaca (fig. 5);

b) Porta-papéis de chapa metálica, pintado de verde-escuro, com francalete de suspensão em cabedal preto (fig. 6), que será usado a tiracolo.

4. O calçado que completa o fardamento dos guarda-rios será constituído por (fig. 9):

a) Botas de cabedal ou vitela ensebada; ou b) Botins pretos.

ARTIGO 10.º

(Duração atribuída a algumas peças de fardamento)

Aos seguintes artigos de uniforme dos guarda-rios é atribuída a duração normal de:

a) Setenta e dois meses - ao porta-papéis e placa do boné;

b) Sessenta meses - ao cinturão de cabedal;

c) Trinta e seis meses - à samarra, sueste e capa impermeável;

d) Vinte e quatro meses - ao boné e dólman de mescla;

e) Dezoito meses - ao boné de cotim e calças de mescla;

f) Doze meses - às calças de cotim e camisa de caqui.

ARTIGO 11.º

(Proibições e deveres inerentes ao uso de fardamento)

1. É expressamente proibido aos guarda-rios:

a) Introduzir qualquer alteração no fardamento que lhes for distribuído;

b) Usar na farda quaisquer distintivos ou emblemas que não sejam os designados neste Regulamento;

c) Exibir no uniforme correntes, travincas ou outros objectos semelhantes;

d) Trazer o dólman ou a camisa desabotoada;

e) Usar o boné acentuadamente de lado ou sobre a nuca;

f) Permanecer, quando fardado, em tabernas ou outros locais desprestigiantes.

2. É obrigatório para os guarda-rios:

a) A apresentação com o fardamento completo;

b) A apresentação do uniforme em estado irrepreensível de conservação, isto é, sem nódoas, sem rasgões ou buracos, não enxovalhado, sem falta de botões, etc.;

c) Encontrarem-se convenientemente barbeados e penteados;

d) Usarem o calçado engraxado ou ensebado.

3. A apresentação ao serviço dos guarda-rios com inobservância do preceituado nos números anteriores deste artigo constitui infracção disciplinar que será punida com falta injustificada.

ARTIGO 12.º

(Períodos de utilização de fardamento)

1. Em princípio, o fardamento de Verão deve ser utilizado de Maio a Outubro e o de Inverno de Novembro a Abril.

2. Quando as condições climatéricas o aconselhem poderão os chefes de secção autorizar o retardamento ou antecipação do uso de qualquer das espécies de uniforme em relação aos períodos indicados e bem assim o uso excepcional de uniforme de Verão em vez do de Inverno e vice-versa.

ARTIGO 13.º

(Sistema de fornecimento)

1. Os artigos de vestuário, calçado, distintivos e acessórios dos uniformes dos guarda-rios são-lhes fornecidos pelo Estado, que contribuirá com uma importância correspondente a 50 por cento do respectivo custo, à excepção dos impermeáveis, que serão por ele integralmente pagos.

2. As importâncias que os guarda-rios hajam de pagar relativamente aos fardamentos distribuídos serão descontadas em folha, mensalmente, e dentro de um prazo que não exceda o ano económico seguinte, devendo o desconto ter início, em princípio, no mês seguinte àquele em que for fornecido o fardamento.

3. Os guarda-rios que mais se distinguirem no ano civil terão como prémio um subsídio de fardamento equivalente à importância que teriam de descontar para renovação daquele.

Ministério das Obras Públicas, 1 de Outubro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Da Figura n.º 1 à Figura n.º 9

(ver documento original) Ministério das Obras Públicas, 1 de Outubro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/14/plain-247587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Decreto-Lei 48483 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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