Portaria 797/2004
de 12 de Julho
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968, são cobrados emolumentos para captação de águas públicas destinadas a uso industrial, que não seja accionamento de engenhos ou utilização de águas públicas para evacuação de esgotos industriais, com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Com a Portaria 30/83, de 8 de Janeiro, foi aprovada a tabela de emolumentos para os efeitos consignados no diploma atrás referido.
No entanto, os valores da referida portaria encontram-se actualmente muito desajustados quando comparados com a evolução dos preços dos bens e serviços nos 20 anos que já estão decorridos desde a última actualização dos seus valores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968, aprovar a seguinte tabela de emolumentos:
1.º Captação de águas públicas para abastecimento de salinas - (euro) 4,38 por hectare ou fracção da área de produção da salina e por período de um ano ou fracção.
2.º Captação de águas públicas para outros usos industriais (excepto accionamento de engenhos ou para evacuação de esgotos industriais):
a) Para consumos até 10000 m3 por ano - de (euro) 21,86 a (euro) 109 por cada período de um ano ou fracção;
b) Para consumos de água superiores a 10000 m3 e inferiores a 100000 m3 por ano - de (euro) 218,47 a (euro) 327,71 por cada período de um ano ou fracção;
c) Para consumos de água superiores a 100000 m3 por ano - de (euro) 436,95 a (euro) 655,42 por cada 100000 m3 ou fracção e por período de um ano ou fracção.
3.º Captação de águas públicas para refrigeração de centrais térmicas - (euro) 43,70 por cada 100000 m3 ou fracção e por período de um ano ou fracção.
4.º No que respeita aos emolumentos fixados no n.º 2.º, o seu valor será graduado, dentro de cada escalão, por auto de avaliação, tendo em consideração o tipo de indústria (poluente e ou grande consumidora de água), a sua localização (no que respeita a disponibilidades e utilizações locais de água) e outras características específicas atendíveis.
5.º As áreas e os volumes de água a que sejam aplicáveis os emolumentos fixados, respectivamente, nos n.os 1.º e 2.º, serão os requeridos pelos interessados ou os que figurarem nos respectivos projectos aprovados, podendo em qualquer altura a fiscalização da entidade competente para o efeito verificar esses gastos e promover a rectificação dos emolumentos cobrados, quando forem excedidos os valores licenciados.
6.º Os volumes de água passíveis dos emolumentos estabelecidos no n.º 2.º correspondem aos que são efectivamente captados dos cursos de água, não havendo lugar a quaisquer deduções quando eventualmente essas águas sejam total ou parcialmente restituídas ao curso de água.
7.º Os valores previstos na presente portaria são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
8.º É revogada a Portaria 30/83, de 8 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 16 de Junho de 2004.