de 8 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, com fundamento no artigo 50.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Fica Francisco Antunes, residente na Covilhã, autorizado a instalar uma truticultura de produção na sua propriedade denominada «Sítio da Ponte», sita na margem direita da ribeira do Paul, no lugar e freguesia da Ponte, do concelho da Covilhã, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que, para o efeito, a seguir se fixam:
a) Participar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, ou seja, de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, o número de trutas saídas da exploração, na forma e no modo indicados nas alíneas b) e c);
b) Durante o período de defeso referido, fazer acompanhar as trutas saídas da exploração de guias numeradas, nas quais serão indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário;
c) As guias referidas serão passadas pelo requerente diariamente, em triplicado, uma por cada destinatário, devendo o original que acompanhará a mercadoria expedida ficar na posse do respectivo destinatário e o duplicado ser enviado à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ficando o triplicado na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;
d) Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, o requerente poderá ficar dispensado de remeter à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o duplicado das guias referidas nas alíneas anteriores desde que participe mensalmente o número de trutas saídas da exploração e os locais de destino;
e) Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas, devidamente assinaladas com a marca indicativa da empresa, que tenha sido aprovada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
f) Deverão ser respeitados os condicionalismos exigidos pelos regantes utentes das águas da ribeira do Paul, para o que a água a captar para uso na truticultura se fará, sem prejuízo dos prédios regados, no açude ou nas levadas dos regadios da Courela e da Ponte, através de tomadas de água munidas de comportas reguladoras de caudais que permitam restituí-las às mesmas levadas, quando necessárias para a rega, ou à ribeira do Paul, depois dos períodos de rega;
g) A captação de águas nas condições antes referidas fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na alínea d) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483 de 11 de Julho de 1968;
h) As instalações não poderão ser alteradas sem a aprovação dos respectivos projectos, nos termos do artigo 50.º e seu § único do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;
i) As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que poderá recorrer, quando o entender necessário, à colaboração de outra entidade oficial, ou particular, para efeitos de saneamentos potâmicos ou de estudos ictiológicos, ficando, todavia, a cargo do requerente as despesas que daí resultarem;
j) Na qualidade de empresário, o requerente fica obrigado a comunicar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal quaisquer doenças patogénicas que se manifestem nos exemplares em exploração, bem como o resultado das análises que se fizerem periodicamente às águas na sua exploração.
2 - Fica interdito, para defesa sanitária desta exploração, o estabelecimento doutras pisciculturas nas margens da ribeira do Paul a menos de 10 km, medidos para montante a partir desta truticultura.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 29 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.