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Decreto-lei 403/82, de 24 de Setembro

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Sumário

Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/82

de 24 de Setembro

1. Numerosas actividades utilizam como matéria-prima os materiais inertes (areia, areão, burgau, godo, cascalho, etc.) depositados nas zonas de escoamento e expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, canais, valas, etc.), quer fechadas (lagos, lagoas, etc.), o que conduz necessariamente a um incremento dos volumes extraídos.

A extracção de materiais inertes pode afectar gravemente as condições de funcionalidade das correntes, o uso das águas para diversos fins, a integridade dos leitos e margens, a segurança das obras e, de uma forma geral, as características dos ecossistemas, introduzindo alterações no seu funcionamento susceptíveis de conduzir a situações de ruptura.

A extracção desses materiais não poderá ter o objectivo prioritário de atender às necessidades de mercado, antes deverá subordinar-se não só às disponibilidades existentes, como também, e principalmente, obedecer a condicionalismos de natureza física, morfológica ou ecológica das zonas onde se realiza.

Importa, pois, situar o problema da extracção de materiais inertes, quer ao nível da gestão racional dos recursos das bacias hidrográficas, quer ainda no que respeita à política geral de extracção de inertes e ambas no quadro global da conservação e utilização dos recursos naturais.

2. Tem-se verificado nos últimos tempos que, nomeadamente nos cursos de águas correntes, a extracção de materiais inertes se faz muitas vezes em condições inconvenientes e até abusivas, com evidente desrespeito pelas normas legalmente estabelecidas, provocando prejuízos avultados não só nas zonas de escoamento e expansão das águas como também em diversas estruturas relacionadas com estes elementos de inegável interesse económico, prejuízos esses que normalmente não podem ser tempestivamente sobrestados, por carência de instrumentos legais adequados, nem são ressarcidos pelas multas ou outras penalidades actualmente aplicáveis, manifestamente desactualizadas.

Todavia, a grande diversidade de situações, tanto quanto às características das áreas a explorar, como no que respeita aos aspectos técnicos da exploração, dificultam a definição de um processo técnico-administrativo aplicável à generalidade dos casos.

Precisamente para obviar a esta situação, considera-se conveniente e oportuno definir normas que permitam disciplinar a extracção de inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica.

Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação do diploma)

1 - O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros, canais e valas), quer fechadas (lagos e lagoas), sejam as águas navegáveis ou flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

2 - A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedecerá às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos pelos dois países.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais com interesse portuário, das zonas de escoamento e de expansão das águas correntes navegáveis afectas à jurisdição do domínio público hídrico exercida pelas autoridades marítimas e portuárias, a qual é regulada através de legislação própria.

Artigo 2.º

(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)

1 - A extracção de materiais inertes só poderá ser realizada desde que não crie situações que possam afectar:

As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;

Os lençóis subterrâneos;

As áreas agrícolas envolventes;

O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;

A integridade dos leitos e margens;

A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;

A destruição da fauna e flora aquática e marginal.

2 - Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo, devidamente aprovados, a extracção de materiais inertes deverá restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam destinados a esse fim.

3 - A extracção de materiais inertes deverá ser incentivada nos locais em que, por razões de ordem técnica, seja considerada vantajosa a sua remoção.

4 - Sempre que se preveja que a extracção de materiais inertes possa provocar alterações profundas do regime de escoamento e da qualidade das águas poderá ser exigida a realização de um estudo de avaliação do impacte ambiental.

Artigo 3.º

(Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada e

aos afectos ao domínio público)

1 - A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma para as zonas de escoamento e expansão das águas não navegáveis nem flutuáveis.

2 - À extracção de materiais inertes dos locais afectos ao domínio público são aplicáveis as disposições a que por este diploma estão sujeitas as zonas de escoamento e expansão das águas navegáveis ou flutuáveis.

CAPÍTULO II

Licenças

DIVISÃO I

Concessão de licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Princípio geral)

1 - A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma estabelecido no artigo 1.º fica sempre sujeita a prévia licença.

2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, emitir a licença referida no número anterior.

Artigo 5.º

(Processamento da concessão das licenças)

1 - As licenças serão emitidas a requerimento dos interessados ou em consequência de hastas públicas efectuadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma.

2 - As licenças para extracção de materiais inertes de locais integrados em zonas de escoamento e expansão das águas de superfície e que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida por notário.

Artigo 6.º

(Precaridade e condicionalismo das licenças)

1 - As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º deste diploma.

Artigo 7.º

(Conteúdo das licenças)

1 - Das licenças constarão, além de outros julgados necessários, os elementos seguintes:

a) O volume dos materiais inertes a extrair em cada área ou lote demarcado;

b) O respectivo prazo de validade;

c) Os equipamentos e meios de acção referidos no artigo 16.º deste diploma;

d) A taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes;

e) O preço máximo de venda ao público dos materiais inertes.

2 - Nas licenças será lavrado o termo de responsabilidade a que se refere o artigo 264.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892.

Artigo 8.º

(Prazo de validade das licenças)

1 - O prazo de validade das licenças não poderá em caso algum exceder 5 anos.

2 - O prazo de validade das licenças poderá ser reduzido em qualquer altura sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma.

SECÇÃO II

Hasta pública

Artigo 9.º

(Princípio geral)

A concessão de licença para a extracção de materiais inertes de zonas de escoamento e de expansão das águas navegáveis ou flutuáveis será normalmente precedida de hasta pública, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, tendo como base de licitação a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei, sendo fixado no processo de hasta pública o preço máximo de venda ao público.

Artigo 10.º

(Publicidade da hasta pública)

1 - A efectivação de hastas públicas para arrematação de extracção de materiais inertes será precedida de divulgação através da afixação de editais nos lugares do costume.

2 - Se o julgar necessário ou conveniente, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderá ainda publicar anúncios no Diário da República e num dos jornais de maior divulgação na respectiva região.

Artigo 11.º

(Dispensa de hasta pública)

Para quantidades de materiais inertes que anualmente não excedam o volume de 1000 m3, e não se destinem a comércio, poderão ser emitidas licenças com dispensa da hasta pública prevista neste diploma, as quais permitirão a extracção de inertes das zonas de escoamento e de expansão de águas navegáveis ou flutuáveis, em áreas ou lotes livres e como tal devidamente demarcados pela DGRAH, ficando as licenças subordinadas ao pagamento da taxa avaliada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste diploma.

DIVISÃO II

Transmissibilidade e cancelamento das licenças

Artigo 12.º

(Transmissibilidade da licença)

1 - A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não poderá ser transferida sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

2 - Esta transferência só poderá ser considerada desde que seja requerida, por um lado, pelo titular da licença, declarando que dela desiste, e, por outro, por quem pretenda e assim o declare, assumir os direitos e deveres emergentes da mesma durante o respectivo prazo de validade, devendo este último documento ser firmado com a assinatura reconhecida por notário.

3 - Por morte do titular da licença, os seus herdeiros substituem-se-lhe nos direitos e deveres inerentes à mesma, até final do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

(Cancelamento da licença)

1 - Sempre que, depois de emitida licença para a extracção de materiais inertes, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas nos artigos 2.º e 6.º deste decreto-lei, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu, seja por iniciativa própria seja por interferência junto dela de qualquer outra entidade oficial.

2 - As licenças poderão, também, em qualquer altura ser canceladas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos de urbanização e expansão, de navegação ou flutuação, de regularização fluvial ou de aproveitamentos hidráulicos de interesse público, desde que os respectivos projectos sejam superiormente aprovados;

b) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos materiais inertes existentes nas áreas demarcadas para realização das obras referidas na alínea anterior;

c) Em qualquer outro caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;

d) Ocorrência de qualquer das transgressões indicadas no artigo 21.º, independentemente das sanções aplicáveis.

3 - O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 26.º deste diploma.

CAPÍTULO III

Extracção de materiais inertes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

(Normas a observar)

A extracção de materiais inertes deverá obedecer, quer às normas que constam do presente diploma, do processo da hasta pública e das respectivas licenças, quer às indicações ou instruções da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.

Artigo 15.º

(Demarcação dos locais de extracção)

1 - A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se em áreas ou lotes que para o efeito sejam devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, obtido o parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

2 - As áreas demarcadas poderão em qualquer altura ser alteradas, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.

Artigo 16.º

(Equipamentos e meios de acção)

Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a requerimento dos titulares das licenças, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.

Artigo 17.º

(Volume dos materiais inertes)

1 - O volume dos materiais inertes a extrair não poderá exceder o que constar do processo de hasta pública ou da licença.

2 - Os volumes dos materiais inertes efectivamente extraídos deverão ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamente Hidráulicos, quando tal for exigido nos termos do processo de hasta pública ou da licença.

3 - O volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma.

4 - O titular da licença não terá direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 18.º

(Princípio geral)

A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 19.º

(Quantitativo da taxa)

1 - O quantitativo da taxa a pagar à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será obtido:

a) Em hasta pública, efectuada nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma;

b) A partir de avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - No caso de as medidas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma implicarem a redução dos volumes de inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.

Artigo 20.º

(Isenção de taxa)

Serão isentos do pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as correntes não navegáveis nem flutuáveis, desde que os inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 50 m3.

CAPÍTULO IV

Transgressões e penalidades

Artigo 21.º

(Transgressões)

Constituem transgressões às disposições deste diploma:

a) A extracção de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;

b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;

c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extracção de materiais inertes;

f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.

Artigo 22.º

(Penalidades)

As transgressões a que se refere o artigo 21.º estão sujeitas às seguintes penalidades:

1 - Em relação a zonas de escoamento e expansão de águas não navegáveis nem flutuáveis:

a) Para qualquer das transgressões referidas no artigo 21.º, quando as mesmas forem praticadas pelo proprietário do prédio marginal e se averigúe que os volumes de materiais inertes efectivamente extraídos se destinem ou tenham sido aplicados a benfeitorias do mesmo prédio e não excedam 50 m3 - multa de 500$00 a 5000$00, aplicáveis aos proprietários dos prédios;

b) Se idênticas transgressões forem praticadas pelo proprietário do prédio marginal e se averigúe que os materiais não se destinam ou não foram aplicados exclusivamente em benfeitorias do mesmo prédio ou quando nestas excedam 50 m3 - multa de 1000$00 a 10000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas, avaliado com base na taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 2 aplicável aos proprietários dos prédios;

c) Se idênticas transgressões forem praticadas por indivíduos que não sejam os proprietários dos prédios marginais, com ou sem consentimento destes, qualquer que seja o volume dos inertes extraídos - multa de 2000$00 a 20000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas, avaliado com base na taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 3 aplicável solidariamente aos transgressores e aos proprietários dos prédios.

2 - Em relação a zonas de escoamento e expansão de águas navegáveis ou flutuáveis:

Para qualquer das transgressões indicadas no artigo 21.º - multa de 2000$00 a 100000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas e avaliado com base na taxa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 5 aplicável aos transgressores.

Artigo 23.º

(Graduação das multas)

1 - As multas serão graduadas pela DGRAH consoante a dimensão da área afectada pela extracção, a gravidade e onerosidade dos prejuízos causados nas zonas de escoamento e expansão das águas, em obras marginais ou de transposição do leito, à fauna e à flora, à qualidade das águas e tendo em conta quaisquer circunstâncias que possam ser consideradas agravantes ou atenuantes.

2 - A DGRAH poderá obter o parecer dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, no que se refere à avaliação de prejuízos de natureza ecológica, se tal for considerado necessário.

3 - Em caso de reincidência, a multa a impor nunca será inferior ao dobro da imediatamente anterior.

Artigo 24.º

(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)

1 - Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, de modo que estes possam exercer as suas funções com eficiência.

2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícias que remeterão à DGRAH.

Artigo 25.º

(Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)

1 - A fiscalização da DGRAH poderá apreender e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contravenções mencionadas no artigo 21.º deste diploma.

2 - Os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois deste pagar as multas aplicáveis à transgressão cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

3 - Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ou de reincidência, os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos não serão devolvidos e reverterão para o Estado, sem prejuízo da liquidação das multas aplicáveis à transgressão cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

Artigo 26.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - A aplicação do disposto nos artigos 21.º a 23.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.

2 - Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela DGRAH, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Ministro da Qualidade de Vida, conforme a sua natureza.

Artigo 28.º

(Legislação revogada)

Ficam expressamente revogadas as alíneas e) e f) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/24/plain-15825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Decreto-Lei 48483 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 562/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pela extracção de materiais inertes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 164/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro (estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto Legislativo Regional 10/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto Regulamentar 47/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-01 - Portaria 62/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS PELA EXTRACÇÃO DE MATERIAIS INERTES DAS ZONAS DE ESCOAMENTO E EXPANSÃO DE ÁGUAS NAO NAVEGÁVEIS NEM FLUTUÁVEIS E DE ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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