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Portaria 62/88, de 1 de Fevereiro

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Sumário

FIXA AS TAXAS A COBRAR PELA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS PELA EXTRACÇÃO DE MATERIAIS INERTES DAS ZONAS DE ESCOAMENTO E EXPANSÃO DE ÁGUAS NAO NAVEGÁVEIS NEM FLUTUÁVEIS E DE ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS.

Texto do documento

Portaria 62/88
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, sejam as seguintes:

a) Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas não navegáveis nem flutuáveis - 200$00 por cada metro cúbico ou fracção;

b) Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas navegáveis ou flutuáveis - 300$00 por cada metro cúbico ou fracção.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Janeiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 403/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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