Portaria 62/88
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, sejam as seguintes:
a) Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas não navegáveis nem flutuáveis - 200$00 por cada metro cúbico ou fracção;
b) Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas navegáveis ou flutuáveis - 300$00 por cada metro cúbico ou fracção.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Janeiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.