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Decreto Legislativo Regional 10/85/M, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/85/M
Regime de extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas

Urge estabelecer no âmbito do território da Região o regime legal a que deve obedecer a extracção de materiais inertes dos locais sob jurisdição da Secretaria Regional do Equipamento Social, por força do Decreto-Lei 365/79, de 4 de Setembro.

Idêntico regime foi já estabelecido a nível nacional pelo Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, com a nova redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 164/84, de 21 de Maio, sendo de toda a conveniência que o regime a estabelecer na Região siga de perto o neles preceituado.

Não existe, no entanto, necessidade de uma aplicação formal à Região daqueles dois diplomas, apesar de no segundo se prever essa possibilidade. De facto a Região tem competência própria, que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 365/79, de 4 de Setembro, para definir a política, entre outros sectores, nos referentes a ordenamento físico e recursos hídricos, sendo o meio adequado para tal efeito a via legislativa, a que se poderá recorrer sem ofensa dos limites do poder legislativo da Região.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação do diploma)
1 - O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas, nomeadamente areia, areão e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das ribeiras, ribeiros, canais e valas.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais afectos à jurisdição do domínio público hídrico e exercida pelas autoridades marítimas e portuárias.

3 - O regime previsto no presente diploma não prejudica a competência do Parque Natural da Madeira na autorização à extracção de produtos inertes da sua área.

Artigo 2.º
(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
1 - A extracção de materiais inertes só poderá ser realizada desde que não crie situações que possam afectar:

As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente o escoamento e espraiamento das cheias;

Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;

A integridade dos leitos e margens;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A destruição da fauna e flora aquática e marginal.
2 - Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo, devidamente aprovados, a extracção de materiais inertes deverá restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam destinados a esse fim.

3 - A extracção de materiais inertes deverá ser incentivada nos locais em que, por razões de ordem técnica, seja considerada vantajosa a sua remoção

Artigo 3.º
(Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada)
A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma.

CAPÍTULO II
Licenças
Artigo 4.º
(Princípio geral)
1 - A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma estabelecido no artigo 1.º fica sempre sujeita a prévia licença.

2 - Compete à Direcção Regional de Obras Públicas, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, emitir a licença referida no número anterior.

3 - Após emissão da licença, a Direcção Regional de Obras Públicas dará conhecimento das condições constantes da mesma ao município da área da extracção de materiais inertes.

4 - Nos locais de extracção de materiais inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.

Artigo 5.º
(Processamento da concessão das licenças)
1 - As licenças serão emitidas a requerimento dos interessados.
2 - As licenças para a extracção de materiais inertes de locais integrados em zonas de escoamento e expansão que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida por notário.

Artigo 6.º
(Precariedade e condicionalismos das licenças)
1 - As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos da Região Autónoma da Madeira ou de terceiros.

2 - As licenças serão pessoais e intransmissíveis.
Artigo 7.º
(Conteúdo das licenças)
1 - Das licenças constarão, além de outros julgados necessários, os elementos seguintes:

a) O volume dos materiais inertes a extrair em cada área ou lote demarcado;
b) O respectivo prazo de validade;
c) Os equipamentos e meios de acção referidos no artigo 11.º deste diploma;
d) A taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes;
e) O preço máximo de venda ao público dos materiais inertes.
2 - Nas licenças será lavrado o termo de responsabilidade a que se refere o artigo 264.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado pelo Decreto de 19 de Dezembro de 1892.

Artigo 8.º
(Prazo de validade das licenças)
1 - O prazo de validade das licenças não poderá em caso algum exceder 1 ano.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido em qualquer altura sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma.

Artigo 9.º
(Cancelamento de licença)
1 - Sempre que, depois de emitida licença para a extracção de materiais inertes, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas nos artigos 2.º e 6.º deste diploma, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu.

2 - As licenças poderão, também, em qualquer altura ser canceladas pela Direcção Regional de Obras Públicas, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) Necessidade de a Região dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de materiais inertes, tendo em vista a execução de planos de urbanização e expansão ou de aproveitamentos hidráulicos de interesse público, desde que os respectivos projectos sejam superiormente aprovados;

b) Necessidade de a Região dispor, total ou parcialmente, dos materiais inertes existentes nas áreas demarcadas para realização das obras referidas na alínea anterior;

c) Em qualquer outro caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;

d) Ocorrência de qualquer das contra-ordenações indicadas no artigo 16.º, independentemente das sanções aplicáveis.

3 - O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 21.º deste diploma.

CAPÍTULO III
Extracção de materiais inertes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Normas a observar)
1 - A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma e das respectivas licenças quer às instruções de carácter vinculativo da fiscalização da Direcção Regional de Obras Públicas e às indicações dos municípios da área da extracção de materiais inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma.

2 - A Direcção Regional de Obras Públicas, ouvidos os serviços do Parque Natural da Madeira e os municípios da Região, definirá áreas ou lotes demarcados onde poderá efectuar-se a extracção de materiais inertes, sem prejuízo de alterações motivadas por alguma das razões mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º e sem que os titulares das licenças tenham direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º
(Equipamentos e meios de acção)
Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção Regional de Obras Públicas, a requerimento dos titulares das licenças, instruídas nos termos do artigo 4.º deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.

Artigo 12.º
(Volume dos materiais inertes)
1 - O volume dos materiais inertes a extrair não poderá exceder o que constar da licença.

2 - O volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma.

SECÇÃO II
Taxas
Artigo 13.º
(Princípio geral)
A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 14.º
(Quantitativo da taxa)
1 - O quantitativo da taxa a pagar à Direcção Regional de Obras Públicas será obtido, a partir da avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, com base em tabela a aprovar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.

2 - No caso de as medidas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma implicarem a redução dos volumes de materiais inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.

Artigo 15.º
(Isenção de taxa)
Serão isentos de pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as linhas de água referidas no artigo 1.º deste diploma, desde que os materiais inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 10 m3.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações e sanções
Artigo 16.º
(Contra-ordenações)
Constituem contra-ordenações às disposições deste diploma:
a) A extracção de materiais inertes sem licença ou fora do prazo de validade da mesma;

b) A utilização de equipamento ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção Regional de Obras Públicas;

c) A extracção de materiais inertes em volume superior ao fixado na licença;
d) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções, escritas ou verbais, dadas pela fiscalização da Direcção Regional de Obras Públicas ou dos municípios da área da extracção de materiais inertes;

e) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.
Artigo 17.º
(Sanções)
1 - As contra-ordenações a que se refere o artigo 16.º serão punidas com as seguintes coimas:

a) De 10000$00 a 600000$00 - as referidas na alínea a);
b) De 4000$00 a 300000$00 - as referidas nas alíneas b) e c);
d) De 2000$00 a 50000$00 - as referidas nas alíneas d) e e).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Poderão acessoriamente ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em infracção ao disposto neste diploma.

4 - O processamento das contra-ordenações caberá à Secretaria Regional do Equipamento Social, na sequência do levantamento de auto de notícia, queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.

6 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:

a) 50% para a Região;
b) 50% para o município da área onde se verifique a infracção.
Artigo 18.º
(Outras obrigações dos infractores)
1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicado, a Direcção Regional de Obras Públicas ou o município mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.

3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão a Região pelos prejuízos causados na área dos materiais inertes extraídos.

Artigo 19.º
(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
1 - Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos ao policiamento e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção Regional de Obras Públicas e autoridades municipais, de modo que estes possam exercer as suas funções com eficiência.

2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar autos de notícia, que remeterão à Direcção Regional de Obras Públicas.

Artigo 20.º
(Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)
1 - A fiscalização da Direcção Regional de Obras Públicas apreenderá e removerá, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios materiais inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contra-ordenações mencionadas no artigo 16.º deste diploma.

2 - Os equipamentos, meios de acção e materiais inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois de este pagar a coima aplicável à contra-ordenação cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados à Região e a terceiros.

Artigo 21.º
(Responsabilidade civil e criminal)
1 - A aplicação do disposto nos artigos 16.º e 18.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos infractores possa caber nos termos da lei geral pelos danos causados à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.

2 - Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela Direcção Regional de Obras Públicas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 403/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 164/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro (estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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