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Portaria 30/83, de 8 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela captação de águas públicas destinadas a uso industrial.

Texto do documento

Portaria 30/83

de 8 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovar a seguinte tabela de emolumentos para os efeitos consignados na alínea d) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48483, de 11 de Julho de 1968:

1) Captação de águas públicas para abastecimento de salinas - 200$00 por hectare ou fracção da área de produção da salina e por período de 1 ano ou fracção.

2) Captação de águas públicas para outros usos industriais (excepto accionamento de engenhos ou para evacuação de esgotos industriais):

a) Para consumos de água até 10000 m3 por ano - 1000$00 a 5000$00 por cada período de 1 ano ou fracção;

b) Para consumos de água superiores a 10000 m3 e inferiores a 100000 m3 por ano - 10000$00 a 15000$00 por cada período de 1 ano ou fracção;

c) Para consumos de água superiores a 100000 m3 por ano - 20000$00 a 30000$00 por cada 100000 m3 ou fracção e por período de 1 ano ou fracção.

3) No que respeita aos emolumentos fixados no n.º 2, o seu valor será graduado, dentro de cada escalão, por auto de avaliação elaborado nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892, tendo em consideração o tipo de indústria (poluente e ou grande consumidora de água), a sua localização (no que respeita a disponibilidades e utilizações locais de água) e outras características específicas atendíveis.

4) As áreas e os volumes de água a que sejam aplicáveis os emolumentos fixados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 serão os requeridos pelos interessados ou os que figurarem nos respectivos projectos aprovados, podendo em qualquer altura a fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos verificar esses gastos e promover a rectificação dos emolumentos cobrados, quando forem excedidos os valores licenciados.

5) Os volumes de água passíveis dos emolumentos estabelecidos no n.º 2 correspondem aos que são efectivamente captados dos cursos de água, não havendo lugar a quaisquer deduções quando eventualmente essas águas sejam total ou parcialmente restituídas ao curso de água.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/08/plain-33142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Decreto-Lei 48483 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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