de 28 de Setembro
Considerando que, com a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, se impõe a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia.
2. Os móveis, utensílios e demais equipamento daquela Secretaria-Geral, bem como toda a sua documentação, transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, mediante relações devidamente discriminadas e autenticadas.
Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas assumirá, a partir da entrada em vigor deste diploma, a gestão das dotações orçamentais consignadas à Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia, considerando-se-lhe afectas as respectivas disponibilidades.
2. As despesas efectuadas no corrente ano económico pela Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia que à data da sua extinção não tenham sido ainda processadas serão submetidas a liquidação pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, de conta das correspondentes dotações orçamentais.
Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro da Secretaria-Geral agora extinta que ficar afecto ao Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, continuará a perceber as suas remunerações pelas respectivas verbas orçamentais.
2. Ao restante pessoal é aplicável o regime especificado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Art. 4.º Enquanto não entrar em vigor o diploma orgânico relativo à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, as suas funções serão asseguradas pelo respectivo Secretário-Geral, nomeado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, assistido por pessoal nomeado ao abrigo da mesma disposição e por outro destacado dos diferentes serviços do Ministério.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei 32/76, de 17 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Mota Pinto.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.