A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 287/81, de 9 de Outubro

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Sumário

Revoga o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (correspondência entre as regiões agrárias e as regiões Plano).

Texto do documento

Decreto-Lei 287/81
de 9 de Outubro
O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, faz coincidir as então criadas regiões agrárias e as regiões Plano.

Com a institucionalização das regiões agrárias pretendeu-se criar condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais. Pretendia-se assim operar uma efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

Não se encontram ainda definidas pela Assembleia da República as regiões Plano, daí o carácter transitório da definição das 7 regiões agrárias a que se refere o Despacho Normativo 164/77, de 28 de Julho. Daí também a impossibilidade de se proceder à institucionalização definitiva das subunidades daquelas regiões, o que impede a efectiva regionalização dos serviços.

Tal como decorre do artigo 95.º da Constituição da República Portuguesa, as regiões Plano são fixadas de acordo com as características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses da população.

As regiões agrárias têm por definição um âmbito de delimitação mais restrito. Entendeu o Governo que elas podem ser definidas tendo em atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes e a configuração dos prédios rústicos no passado mais próximo por forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A demarcação das regiões agrárias será definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas até que sejam aprovadas as regiões Plano pela Assembleia da República, altura em que será feito o necessário ajustamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Despacho Normativo 164/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece quais os concelhos que a esfera de actuação de cada direcção regional deve abranger.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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