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Decreto-lei 47338, de 24 de Novembro

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Sumário

Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 47338

A coordenação dos interesses da economia do vinho com os da produção industrial do álcool é problema que desde longa data se encontra entre as preocupações do Governo e tem determinado a publicação de normas que até agora se têm dirigido, sobretudo à orientação e fiscalização da actividade industrial e comercial do produto À Comissão Central de Viticultura, criada pelo Decreto 12214, de 21 de Agosto de 1926, foram atribuídas certas funções orientadoras e fiscalizadoras da indústria e do trânsito do álcool, mas sem intervenção que não fosse meramente consultiva na concessão de alvarás.

A estruturação corporativa da vitivinicultura que se processou a partir de 1930 veio, porém, dispersar por vários serviços a competência executiva sobre o sector.

Reconhecidos os prejuízos daí resultantes, e aproveitando-se, e bem, a Junta Nacional do Vinho entretanto criada, concentraram-se neste organismo de coordenação a partir de 1942 (Portaria 10174) algumas funções orientadoras da produção e comércio do álcool.

Esta nova, embora imperfeita, disciplina, que tem vinda até hoje a reger o sector, só se estruturou, porém, com alguma eficácia, através do Decreto-Lei 41276, de 10 de Setembro de 1957, e da Portaria 16656, de 4 de Abril de 1958.

Por aquele diploma legal foi criado o Conselho Técnico do Álcool, órgão integrado na Junta Nacional do Vinho, constituído por representantes dos sectores públicos e das entidades privadas interessadas, e ao qual foi conferida a missão de assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o produto, através de específica competência que lhe foi atribuída para assegurar o equilíbrio entre a produção oferecida e o seu escoamento no mercado do continente, para disciplinar este escoamento através de uma distribuição conforme às necessidades exigidas pelos seus diversos destinos, para a fixação dos preços do figo industrial, da aguardente de figo e dos álcoois, bem como para pronunciar-se sobre a respectiva produção e comércio, e para intervir com o seu parecer sobre os processos de condicionamento industrial referentes à produção de álcool.

A verdade, porém, foi que sempre faltou ao Conselho Técnico do Álcool poder próprio para execução das suas atribuições e que também o sistema não continha virtualidades que consentissem qualquer dinâmica para a solução dos problemas de base da produção do álcool A reconhecida interferência do álcool com uma problemática plural em que intervêm elementos de natureza económica, financeira, sócio-sanitária e até política, tem levado muitos países a estabelecer condicionamentos que vão desde o simples contrôle técnico da produção aos monopólios estaduais da indústria e comércio, como formas ou estruturas capazes, consoante os casos, de arrecadar cabalmente certos impostos, de satisfazer necessidades de defesa nacional, de evitar ou debelar o flagelo social do alcoolismo, de desenvolver actividades industriais que tenham o álcool por matéria-prima, de equilibrar as produções agrícolas das matérias-primas do álcool ou de defender a própria economia da vinicultura.

Em Portugal, ocupando o vinho, no conjunto da produção agrícola, uma posição muito destacada, que lhe dá grande relevância económica e social, a preocupação de eliminar possibilidades de fuga fraudulenta do álcool para os produtos vínicos tem sido naturalmente dominante em todas as fases legislativas indicadas.

Cada vez mais, porém, outros factores têm vindo a avultar nas concepções por que se pensa que, na verdade, o problema deve ser encarado.

É um deles o desenvolvimento das indústrias que carecem do álcool como matéria-prima e que justamente o exigem a um nível de preços que lhes permitam fazer entrar os seus produtos na concorrência dos mercados; e é outro o da suficiente remuneração à produção das matérias susceptíveis de competir no fabrico do álcool, competição que, se nãos obedecer a uma disciplina que atenda aos vários interesses em presença e até mesmo a uma planificação do tipo e localização das culturas, criará sérios riscos para algumas das actuais actividades.

Por outro lado, há ainda que ter presente a dimensão cada vez maior do mercado, quer por virtude da integração económica nacional, quer pelo alargamento dos espaços económicos internacionais, que já compartilhamos, ou cuja participação no futuro podemos desde já antever.

Não obstante não poder caber no espírito que ditou os diplomas da integração económica nacional, a contemplação de práticas de contingentamento das importações inter-regionais, por atentatórias da liberdade da circulação dos bens, e portanto da própria unidade económica do espaço nacional, houve que aceitar, por imposição das realidades, restrições temporárias e a prazo certo à liberdade de circulação de um muito limitado número de mercadorias.

Entre elas conta-se precisamente o álcool, cuja importação no continente e ilhas adjacentes ficou delimitada pela quantidade de 1 milhão de litros (Decreto-Lei 44507, artigo 5.º).

Previu-se, porém, então, que o problema do comércio nacional do produto deveria ser estudado de modo a afrouxar a restrição, segundo um esquema que assegurasse a sua eliminação gradativamente ou de maneira a que a providência restritiva fosse substituída de harmonia com as regras que no capítulo VIII do Decreto-Lei 44016 presidem à resolução dos problemas nascidos da peculiar economia dos produtos agro-pecuários.

Não permitem as condições deste preciso momento dar já, através deste diploma, a solução cabal que seria, sem dúvida, se não o estabelecimento de um regime unitário do álcool em relação a todo o espaço nacional, pelo menos a submissão de toda a produção e comércio do álcool desse espaço ao mesmo e único órgão coordenador.

Mas neste sentido ou noutro que torne possível o termo de toda a restrição quantitativa na circulação do álcool haveremos de ràpidamente andar, visto findar em 31 de Dezembro de 1971 o prazo marcado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 44016 para a supressão integral dessas mesmas restrições.

De qualquer maneira, logo que seja considerada do interesse das províncias ultramarinas a extensão ao seu território do regime ora determinado para o continente e ilhas adjacentes, imediatamente se alterarão e integrarão no estatuto ora publicado os preceitos que forem considerados necessários e convenientes à estrutura e à orgânica então verdadeiramente nacionais do sector.

Em despacho recente, definidor da política vinícola, definiu-se a situação presente nos seguintes termos:

Se olharmos o que se passa no território europeu do País, verificaremos que a produção de álcool industrial se divide em três espaços pràticamente incomunicáveis:

o do continente, a Madeira e os Açores.

No continente, a indústria utiliza o figo como matéria-prima. Este figo provém, em cerca de 80 por cento, do Ribatejo interior, onde constitui uma produção característica.

Os restantes 20 por cento vai a indústria buscá-los à produção de figo comestível do Algarve e de Trás-os-Montes. Esta produção de álcool excede com frequência as necessidades actuais do consumo e é obtida a preço que ultrapassa largamente os preços internacionais e mesmo o dos Açores.

Na Madeira encontramos uma indústria de álcool associada à indústria açucareira (a partir de cana sacarina), que, por causas diversas que importa ponderar, produz o álcool mais caro do espaço nacional.

No distrito de Ponta Delgada existe também uma indústria semelhante, complementar da produção açucareira (a partir da beterraba sacarina), cujo álcool tem o mais baixo preço da produção metropolitana.

E, firmes no propósito de progressivamente construirmos a política económica que melhor sirva todos os interesses nacionais, não poderemos esquecer a potencialidade produtora das províncias ultramarinas, que, possuindo uma indústria açucareira em pleno desenvolvimento, poderão amanhã produzir álcool industrial a preço de concorrência no mercado internacional.

Do mesmo modo, a Administração-Geral do Álcool terá de contar com a produção deste produto a partir dos subprodutos resultantes da indústria açucareira da metrópole, que vai agora entrar na fase de reorganização activa e efectiva.

Teremos assim que o aproveitamento da produção de figo que não encontre a sua melhor colocação como figo comestível, bem preparado e bem apresentado, aliada à necessidade de aproveitarmos outras matérias-primas, nos impõe uma organização que garanta a expansão de consumo de álcool. Esta expansão só será viável se pudermos estimular a criação de indústrias que utilizem o produto como sua matéria-prima.

Nestas condições, deveremos concluir:

1.º Ser um erro a manutenção de políticas compartimentadas do álcool dentro do espaço português e ser impossível manter no futuro uma política do álcool baseada numa produção tão cara como a do figo;

2.º Ser indispensável promover uma revisão das condições da produção do álcool na Madeira e estimular o melhor rendimento da produção açoriana, abrindo a uma e a outra perspectivas que hoje não têm;

3.º Ser do maior interesse contar com a futura produção ultramarina de matérias alcoógenas ou de álcool;

4.º Ser indispensável prever a produção de álcool a partir dos subprodutos da indústria açucareira instalada na parte europeia do País;

5.º Ser necessário e urgente criar estímulos suficientes e seguros à expansão de actividades industriais que utilizem o álcool como matéria-prima.

Estes objectivos não poderão ser atingidos se não formos capazes de erguer uma organização que coordene a produção de álcool na totalidade das suas diversas origens e que, jogando com os seus diversos custos, possa praticar uma política de preços de venda diferenciados, consoante as várias utilizações a que se destina.

Subsistem, entretanto, outras questões da maior importância e gravidade. Por um lado e não entrando já em linha de conta com a necessidade de dispormos de álcool mais barato, as crescentes consequências dos acordos multilaterais, com vista a mais amplas possibilidades de comércio internacional, aproximam velozmente a data em que não será possível aguentar a produção metropolitana do álcool tal como se apresenta. Se isto é verdade, também por outro lado não se vê forma de uma reconversão imediata da actividade agrícola na região produtora do figo industrial. Esta é uma razão a mais para procurarmos em outro tipo de economia de álcool a solução para este problema. Esta atitude não significa, porém, que se queira fomentar a actual produção de figo industrial, nem que se pretenda manter fechadas dentro de pequenos espaços outras produções, como as da Madeira e dos Açores. Bem ao contrário, o esquema operacional que vai executar a nova política de álcool garante apenas que poderemos comportar as actuais produções de álcool no País todo o tempo que for necessário, quer para estudar a reconversão da actividade agrícola na região que presentemente produz o figo industrial, quer para equacionarmos de outro modo os problemas da economia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores. A respeito, o Ministério da Economia está firmemente convencido de que todos esses problemas terão solução, boa e relativamente rápida, logo que a economia das ilhas deixe de estar dominada e encerrada no seu própria espaço geográfico, passando o planeamento do seu desenvolvimento económico a ser estudado em função do vasto espaço português em que se integra.

Por este conjunto de razões, tem forçosamente de chegar-se àquela conclusão a que outros países devidamente chegaram mais cedo e que, embora muito frequentemente sugerida no nosso país, sempre encontrou argumento suficiente para adiar a decisão em que ela se concretiza. Vamos, pois, pôr corajosamente de pé a Administração-Geral do Álcool em que participarão evidentemente todos os sectores interessados na economia do produto.

Atingiu-se um ponto em que o problema se apresenta em termos de sobrevivência deste importante sector da produção nacional e não poderá, portanto, encontrar-se nas suas rígidas coordenadas margem para hesitações. Este será o caminho a percorrer desde já e depressa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Administração-Geral do Álcool (A. G. A.), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A data da entrada em vigor do regime do álcool resultante do estatuto aprovado pelo presente decreto-lei será fixada por portaria do Ministro da Economia, continuando até essa data a ser aplicado os diplomas actualmente vigentes.

Art. 3.º O Ministro da Economia nomeará imediatamente os dois administradores-directores que, com o presidente da Junta Nacional do Vinho, formarão a comissão instaladora da A. G. A.

§ 1.º A comissão submeterá à aprovação do Ministro o quadro provisório do pessoal da A. G. A., podendo desde logo contratar os empregados que sejam necessários para assegurar no momento oportuno o seu funcionamento.

§ 2.º A comissão promoverá a constituição dos demais órgãos da A. G. A. e, na data da entrada em vigor do estatuto, passará a funcionar como direcção.

Art. 4.º Fica o Ministro da Economia autorizado a transferir desde já, por portaria, para a A. G. A., as dotações necessárias à sua instalação e posterior gestão administrativa, retirando-as dos saldos dos diferenciais de preços estabelecidos para o álcool e arrecadados pela Junta Nacional do Vinho.

Art. 5.º Na data que for fixada para a entrada em vigor do estatuto da A. G. A. ficará extinto o Conselho Técnico do Álcool, cessando as funções da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e da Junta Nacional do Vinho nas matérias que passam para as atribuições da nova Administração-Geral.

Art. 6.º As dúvidas que surjam na interpretação das disposições do presente diploma e do estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, subsistindo a competência do Ministro das Finanças na parte que não contrariar o que neles se dispõe relativamente ao regime sacarino da Madeira enquanto este não for revisto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO ÁLCOOL

I

Denominação, sede e atribuições

Artigo 1.º - 1. A Administração-Geral do Álcool (A. G. A.) é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa, que tem por fim exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool.

2. A Administração exercerá o seu exclusivo no território do continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.º - 1. A A. G. A. tem as seguintes atribuições:

1.º Adquirir, aos preços fixados pelo Governo, e nas demais condições que vierem a ser estabelecidas, as matérias-primas a partir das quais seja legalmente autorizada a produção de álcool;

2.º Distribuir anualmente, segundo o plano elaborado para cada campanha, pelos industriais de destilação ou às fábricas de álcool, conforme os casos, as matérias-primas, a fim de serem laboradas por sua conta às taxas que estiverem em vigor;

3.º Determinar aos industriais de destilação, de acordo com o mesmo plano, quais as fábricas de álcool a que devem ser entregues as aguardentes produzidas e as respectivas quantidades, a fim de as fábricas produzirem, às taxas de laboração vigentes, os tipos de álcool determinados;

4.º Vender o álcool aos industriais que dele careçam como matéria-prima, aos estabelecimentos oficiais, a empresas públicas e aos retalhistas, utilizando para a respectiva distribuição as organizações comerciais existentes, podendo, no entanto, por determinação do Ministro da Economia, proceder à distribuição directa se tais organizações se mostrarem incapazes;

5.º Decidir sobre a importação e exportação, quando necessário, de matérias-primas alcoógenas, aguardentes e álcoois;

6.º Condicionar o trânsito, por meio de guias, das matérias-primas das indústrias de destilação e de rectificação, bem como do álcool que haja vendido;

7.º Produzir o álcool vínico que seja solicitado pela Junta Nacional do Vinho e pelo Instituto do Vinho do Porto;

8.º Fiscalizar a laboração dos estabelecimentos industriais por ela encarregados de destilar aguardentes ou de produzir álcoois, mantendo em cada um registo de entradas, de saídas e dos stocks de matérias-primas e de produtos;

9.º Fiscalizar o comércio a retalho dos álcoois, verificando a regularidade das compras e das existências;

10.º Administrar o Fundo de Compensação do Álcool;

11.º Instruir e decidir, com recurso para o Ministro da Economia, os processos de condicionamento industrial territorial metropolitano que respeitem à produção ou à transformação de álcoois, ou de aguardentes destinadas ao álcool;

2. A A. G. A. deverá, dentro do âmbito das suas atribuições, promover o estudo dos problemas económicos e técnicos suscitados pela produção, comércio e consumo das matérias-primas alcoógenas e do álcool e propor as medidas que considere convenientes para melhorar a economia das indústrias de destilação e rectificação ou a revisão das normas legais respeitantes ao álcool industrial.

Art. 3.º - 1. O exclusivo da A. G. A. compreende a aquisição de todas as matérias-primas alcoógenas, especialmente do figo industrial, o ciclo de produção do álcool e a distribuição do produto por venda a industriais e retalhistas.

2. É vedada a quaisquer outras entidades a detenção, laboração e comércio de matérias-primas alcoógenas, de aguardentes destinadas ao fabrico de álcool e dos álcoois, desde que os factos se não produzam nos termos do presente diploma.

3. Só a A. G. A. poderá importar para consumo álcool e matérias-primas alcoógenas.

II

Órgãos

Art. 4.º - 1. São órgãos da A. G. A.:

a) O conselho de administração;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho geral.

2. O Ministro da Economia exerce sobre a A. G. A. poderes de inspecção e os demais conferidos por lei.

Art. 5.º - 1. O conselho de administração será nomeado pelo Ministro da Economia e terá a seguinte composição:

a) O presidente da Junta Nacional do Vinho, que presidirá;

b) Dois vogais propostos pela Corporação da Indústria, de entre os industriais rectificadores;

c) Dois vogais propostos pela Corporação da Lavoura, um representando os interesses da região de Torres Novas e outro as restantes regiões produtoras do País;

d) Dois vogais, membros da direcção.

2. O mandato dos vogais designados pelas corporações é trienal e renovável.

3. Os vogais do conselho de administração terão direito, por cada reunião a que assistam, à senha de presença de 150$00 e, quando residam fora de Lisboa, ao pagamento das despesas de deslocação e de ajudas de custo correspondentes à letra B da tabela do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.

4. As corporações designarão, pelo mesmo modo por que forem designados os vogais que as representarem, outros tantos suplentes, que serão chamados a substituí-los nas suas faltas e impedimentos e a tomar parte nas reuniões de conselho geral, sempre que este reúna.

5. Os governadores dos distritos autónomos insulares, onde estiver legalizada a produção de álcool, ouvidos os interessados, indicarão dois representantes, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores, com residência em Lisboa, os quais serão convocados a tomar parte nas reuniões do conselho de administração em que se debaterem assuntos respeitantes às regiões representadas, nos quais terão voto deliberativo.

Art. 6.º - 1. Compete ao conselho de administração:

a) Discutir e votar a proposta do orçamento anual apresentada pela direcção;

b) Discutir e votar o plano anual da campanha e as providências a tomar para sua execução eficaz, propondo ao Governo as que forem da sua competência;

c) Pronunciar-se sobre os preços de aquisição das matérias-primas, tendo em vista a justa remuneração do produto, as necessidades do mercado, as conveniências do reordenamento agrário e os preços finais a praticar;

d) Pronunciar-se sobre as taxas de laboração a pagar aos destiladores e às fábricas de álcool, aos quais sejam cometidas as operações industriais pela A. G. A;

e) Pronunciar-se sobre os preços e características dos vários tipos de álcool a produzir;

f) Aprovar a organização dos serviços da A. G. A. e os respectivos regulamentos e fixar os quadros do pessoal e remunerações deste;

g) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e dar parecer sobre os pedidos de expropriação a formular pela direcção ao Governo;

h) Autorizar os empréstimos a contrair em estabelecimentos bancários;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

Art. 7.º - 1. O conselho de administração terá uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

2. As reuniões poderão celebrar-se desde que estejam presentes o presidente e três vogais.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos vogais presentes, cabendo ao presidente voto de desempate.

4. No caso de o presidente considerar certa deliberação nociva ao interesse público, suspendê-la-á para a submeter, no prazo de 48 horas, à apreciação do Ministério da Economia, que manterá ou não a sua suspensão.

Art. 8.º - 1. A direcção é composta pelo administrador-geral, que será o presidente da Junta Nacional do Vinho, e por dois administradores-directores livremente nomeados pelo Ministro da Economia por períodos de cinco anos, renováveis.

2. Compete à direcção:

a) Elaborar as propostas que hajam de ser submetidas à apreciação do conselho de administração ou do Governo;

b) Superintender nos serviços da A. G. A. e na gestão financeira desta;

c) Praticar os actos e negócios jurídicos necessários ao cumprimento das atribuições da A. G. A., outorgando nos contratos a celebrar;

d) Decidir os processos de condicionamento territorial das indústrias que toquem ao álcool ou a aguardentes destinadas à respectiva produção;

e) Elaborar as contas de gerência;

f) Executar as disposições legais e regulamentares, os planos aprovados e as deliberações do conselho de administração;

g) Gerir o Fundo de Compensação do álcool;

h) Promover a instrução de processos por infracções à legislação do Álcool e aplicar as sanções da competência da A. G. A.

3. Compete especialmente ao administrador-geral:

a) Convocar o conselho de administração e as reuniões da direcção, presidindo-as, desempatando as votações quando necessário e suspendendo as deliberações do conselho nos termos legais;

b) Contratar o pessoal necessário para assegurar o funcionamento dos serviços, de acordo com as deliberações do conselho de administração, dispensar os seus serviços e exercer sobre ele acção disciplinar, nos termos das disposições reguladoras do contrato de trabalho;

c) Exercer superintendência sobre a direcção;

d) Representar a A. G. A. em juízo e fora dele;

e) Submeter a despacho do Governo os assuntos que dele carecerem;

f) Delegar nos administradores-directores, permanente ou temporàriamente, qualquer dos seus poderes.

4. Um dos administradores-directores terá a seu cargo os serviços técnicos, incluindo os de fiscalização, e outro os serviços administrativos e de contabilidade.

5. A A. G. A. fica obrigada pela assinatura ou mediante a outorga de dois membros da direcção.

Art. 9.º - 1. O conselho fiscal será nomeado pelo Ministro da Economia e será composto por um juiz conselheiro do Tribunal de Contas, que presidirá, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ambos designados pelo Ministro das Finanças, e por um representante do Sindicato Nacional dos Contabilistas, todos com mandato trienal.

2. Competem ao conselho fiscal os poderes atribuídos pela lei aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.

3. Os vogais do conselho fiscal têm direito a senha de presença por cada reunião em que participem, igual à estabelecida para os administradores.

Art. 10.º - 1. O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente do conselho fiscal, que presidirá;

b) Pelos vogais do conselho de administração que não forem membros da direcção e pelos respectivos suplentes;

c) Pelos vogais do conselho fiscal;

d) Pelos representantes dos arquipélagos da Madeira e dos Açores no conselho de administração.

2. Compete ao conselho geral discutir e votar o relatório anual e as contas de gerência da direcção juntamente com o parecer do conselho fiscal, e aprovar os pedidos de expropriação por utilidade pública.

3. A direcção assistirá às reuniões do conselho geral com direito a intervir, mas não terá voto nas deliberações sobre o relatório e contas de gerência.

4. O conselho geral deverá ser convocado pelo seu presidente até 30 de Abril de cada ano para tomar conhecimento do relatório e das contas da gerência correspondente ao anterior ano civil.

5. O relatório, as contas e o parecer do conselho fiscal serão publicados na 3.ª série do Diário do Governo.

Art. 11.º - 1. Compete ao Ministro da Economia:

a) Fixar, sob proposta da A. G. A., os preços das matérias-primas a adquirir e dos produtos a vender, bem como as taxas de laboração industrial;

b) Fixar por portaria as características dos álcoois a produzir;

c) Decidir os recursos interpostos da direcção da A. G. A. em matéria de condicionamento industrial;

d) Nomear os administradores-directores e fixar os seus vencimentos, bem como a gratificação do presidente;

e) Decidir nos casos de suspensão de deliberações do conselho de administração, por despacho fundamentado, levantando a suspensão ou mantendo-a, para o efeito de a privar de executoriedade;

f) Mandar inspeccionar os serviços da A. G. A. quando entender conveniente e solicitar todas as informações que julgar necessárias sobre a gestão administrativa e financeira;

g) Exonerar os directores, a seu pedido ou por conveniência do serviço.

III

Funcionamento

Art. 12.º - 1. Na sua gestão económica e financeira a A. G. A. reger-se-á pelas normas aplicáveis ás empresas comerciais, salvo O disposto nas suas leis orgânicas e respectivos regulamentos.

2. A contabilidade da A. G. A. será organizada de acordo com as práticas do comércio e as disposições legais a este aplicáveis, sob a responsabilidade de perito - contabilista legalmente habilitado.

3. Os saldos de gerência, quando negativos, transitarão para o ano económico seguinte; e, quando positivos, serão distribuídos pelos fundos que forem instituídos por lei ou por deliberação do conselho de administração, podendo este, quando julgar oportuno e sem prejuízo para a gestão financeira da A. G. A., conceder participação, em certa percentagem, ao pessoal contratado.

Art. 13.º - 1. Ao pessoal da A. G. A. aplica-se a legislação reguladora do contrato de trabalho com empresas privadas.

2. Os litígios entre a A. G. A. e os seus empregados são da competência dos tribunais do trabalho.

Art. 14.º - 1. Cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo das deliberações definitivas e executórias dos órgãos da A. G. A. que tenham por objecto a requisição de bens ou a aplicação de sanções a comerciantes ou industriais sob a sua alçada, quando arguidas de ilegalidade.

2. Das deliberações do conselho geral que declarem os membros da direcção responsáveis pelo pagamento de quantia certa podem os interessados recorrer para o Tribunal de Contas.

Art. 15.º - 1. São considerados administrativos ùnicamente os contratos de empreitada de obras públicas, de arrendamento de bens imobiliários para instalação de serviços ou depósitos e de fornecimento contínuo celebrados pela A. G. A. com outras entidades.

2. Todos os restantes contratos seguirão o regime do direito comum, pertencendo o seu contencioso aos tribunais judiciais.

Art. 16.º A A. G. A. goza da isenção de todas as contribuições, impostos e taxas, gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias, nos mesmos termos que o Estado.

IV

Fundos permanentes

Art. 17.º - 1. A A. G. A. constituirá um fundo de capital, um fundo de reserva e o Fundo de Compensação do Álcool.

2. O conselho de administração poderá instituir outros fundos, permanentes ou temporários, e regulamentar a sua formação e aplicação, desde que esteja garantida a dotação dos fundos obrigatórios.

Art. 18.º - 1. O fundo de capital destina-se aos investimentos a realizar nas instalações e no equipamento da A. G. A. e a financiar as operações exigidas pelo desempenho das suas atribuições.

2. O fundo de capital pode ser inicialmente constituído por valores obtidos por empréstimo a longo prazo, obtido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou no Fundo de Abastecimento, e a ele serão atribuídos, com preferência a quaisquer outras aplicações, 75 por cento dos saldos de gerência da A. G. A., até ser atingida a importância de 30000000$00, e 50 por cento a partir desta importância até ao máximo de 100000000$00.

Art. 19.º - 1. O fundo de reserva destina-se a complemento do fundo de capital para financiamento das operações que competem à A. G. A.

2. Logo que ao fundo de capital tenham sido atribuídos 100000000$00, será obrigatòriamente atribuída a fundo de reserva 25 por cento da importância dos saldos de gerência da A. G. A.

Art. 20.º - 1. O Fundo de Compensação do Álcool destina-se a estabelecer o equilíbrio do sistema de preços diferenciados a praticar nas operações da A. G. A., e a compensá-los entre si.

2. A constituição e utilização deste Fundo serão reguladas por portaria do Ministro da Economia.

3. O Fundo de Compensação do Álcool será administrado pela direcção da A. G. A., de acordo com as normas legais e regulamentares.

V

Obrigações e sanções

Art. 21.º - 1. Os industriais de destilação e de rectificação ficam obrigados a fornecer à A. G. A. todos os elementos de informação solicitados pelos seus serviços e a facultar a estes a inspecção das suas instalações e o exame da sua escrita.

2. Os referidos industriais deverão manter actualizados inventários das suas existências e o registo da respectiva movimentação e montar contadores automáticos acopulados nos aparelhos utilizados, nos termos a fixar em regulamento.

3. A infracção das obrigações prescritas neste artigo será punida como desobediência, nos termos da legislação aplicável, às infracções disciplinares contra a economia nacional.

4. Compete à direcção da A. G. A., precedendo processo com audiência do arguido, a aplicação das sanções cominadas para estas infracções, salvo recurso por ilegalidade a interpor para os tribunais competentes.

Art. 22.º - 1. Todos os produtores de figo industrial e das matérias-primas legalmente autorizadas para produção do álcool são obrigados a manifestar essas matérias-primas à A. G. A. nos termos e prazos regulamentares.

2. As referidas matérias-primas só poderão ser vendidas à A. G. A., que as adquirirá nos termos legais.

3. A falta de manifesto é punida como detenção ilegal de matérias-primas alcoógenas.

Art. 23.º - 1. Todo aquele que no continente e ilhas adjacentes tiver em seu poder, adquirir ou vender matérias-primas alcoógenas, laborar essas matérias-primas e produzir álcoois de qualquer natureza com violação do disposto no presente diploma será punido com a multa de 20000$00 a 100000$00 e com a apreensão dos instrumentos do crime.

2. O crime previsto neste artigo será processado e julgado como infracção antieconómica.

Art. 24.º O transporte dos produtos a que se refere o presente diploma sem as guias de trânsito passadas nos termos que forem regulamentados será punido como infracção antieconómica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/24/plain-19157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-18 - Decreto-Lei 41276 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Conselho Técnico do Álcool, que funcionará integrado na Junta Nacional do Vinho, e designa a sua constituição e competência

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-23 - Portaria 22478 - Ministério da Economia

    Atribui à Admistração-Geral do Álcool uma dotação destinada ao início da sua instalação e gestão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-23 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que as dotações atribuídas à Administração-Geral do Álcool nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47338 e as despesas a efectuar por força das mesmas sejam movimentadas pelos serviços de contabilidade e de tesouraria da Junta Nacional do Vinho

  • Não tem documento Em vigor 1967-01-23 - DESPACHO DD5578 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que as dotações atribuídas à Administração-Geral do Álcool nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47338 e as despesas a efectuar por força das mesmas sejam movimenadas pelos serviços de contabilidade e de tesouraria da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47338, que cria a Administração-Geral do Álcool (A. G. A.)

  • Tem documento Em vigor 1967-07-13 - RECTIFICAÇÃO DD543 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47338, que cria a Administração-Geral do Álcool (A. G. A.).

  • Tem documento Em vigor 1967-07-31 - Portaria 22811 - Ministério da Economia

    Fixa em 1 de Agosto de 1967 a entrada em vigor do Estatuto da Administração-Geral do Álcool e do regime do álcool dele resultante - Atribui à referida Administração-Geral dotação equivalente aos diferenciais de preços estabelecidos para o álcool cobrados pela Junta Nacional do Vinho durante os meses de Junho e Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-12 - Portaria 22957 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de preços para o álcool industrial - Revoga as Portarias n.os 21775 e 22273.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-13 - DECLARAÇÃO DD10766 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços por que a Administração-Geral do Álcool vai adquirir o figo e a aguardente de figo, na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1967 e termina em 30 de Setembro de 1968, e estabelecidas as taxas de laboração da aguardente e do álcool, bem como a de distribuição deste produto.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-06 - Portaria 23208 - Ministério da Economia

    Fixa as características a que deverá obedecer o álcool etílico puro.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-10 - Portaria 23218 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo do cartão de identidade para uso exclusivo dos agentes de fiscalização da Administração-Geral do Álcool (A. G. A.).

  • Tem documento Em vigor 1968-04-15 - Decreto-Lei 48332 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-22 - DESPACHO DD5350 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina o preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Álcool para vigorar na campanha de 1968 - 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Esclarece que os termos «álcool» e «álcoois» empregados no Decreto-Lei n.º 47338 e no Estatuto da Administração-Geral do Álcool, pelo mesmo aprovado, abrangem todos os álcoois, designadamente o álcool etílico, propílico, isopropílico, metílico e butílico

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - DESPACHO MINISTERIAL DD283 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Esclarece que os termos «álcool» e «álcoois» empregados no Decreto-Lei n.º 47338 e no Estatuto da Administração-Geral do Álcool, pelo mesmo aprovado, abrangem todos os álcoois, designadamente o álcool etílico, propílico, isopropílico, metílico e butílico.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-20 - DESPACHO DD5247 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1969-1970.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-20 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1969-1970

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-19 - DESPACHO DD5136 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1970-1971.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-12 - Decreto 550/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores - Esclarece que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 473 (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-10-13 - DESPACHO DD5054 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1971-1972.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1971-1972

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Portaria 289/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços por litro de álcool a vender no continente, respectivamente, pela Administração-geral do Álcool e pelos retalhistas - Revoga a Portaria n.º 22957, bem como os despachos proferidos nos termos do seu n.º 5.º.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-12 - DESPACHO DD4967 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços do figo industrial e aguardente de figo para vigorarem na campanha de 1972-1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-12 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços do figo industrial e aguardente de figo para vigorarem na campanha de 1972-1973

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Portaria 594/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, respeitante ao regime de comercialização do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-01 - DESPACHO DD4771 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    para a campanha de 1973-1974 os preços do figo industrial e da aguardente de figo para álcool, bem como as taxas de laboração.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-01 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa para a campanha de 1973-1974 os preços do figo industrial e da aguardente de figo para álcool, bem como as taxas de laboração

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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