A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 594/73, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, respeitante ao regime de comercialização do álcool.

Texto do documento

Portaria 594/73

de 3 de Setembro

Dentro dos princípios estabelecidos pela Lei 5/70, de 6 de Junho, e de harmonia com a orientação que vem sendo prosseguida pelo Governo de uniformizar no continente e ilhas adjacentes o regime de comercialização dos vários produtos, é já possível estender ao arquipélago dos Açores esse regime no referente ao álcool.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, e tendo em atenção o estabelecido pelo Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria 289/72, de 23 de Maio.

2.º Nas ilhas em que não esteja ainda organizado o serviço já adjudicado pela A. G. A.

para a distribuição do álcool, o disposto no número anterior entrará em vigor nas datas a fixar pela mesma entidade, para cada ilha, e que nunca poderão ultrapassar a data de 1 de Janeiro de 1974.

Ministério da Economia, 16 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/03/plain-230574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 129/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Portaria 289/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços por litro de álcool a vender no continente, respectivamente, pela Administração-geral do Álcool e pelos retalhistas - Revoga a Portaria n.º 22957, bem como os despachos proferidos nos termos do seu n.º 5.º.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda