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Portaria 594/73, de 3 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, respeitante ao regime de comercialização do álcool.

Texto do documento

Portaria 594/73

de 3 de Setembro

Dentro dos princípios estabelecidos pela Lei 5/70, de 6 de Junho, e de harmonia com a orientação que vem sendo prosseguida pelo Governo de uniformizar no continente e ilhas adjacentes o regime de comercialização dos vários produtos, é já possível estender ao arquipélago dos Açores esse regime no referente ao álcool.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, e tendo em atenção o estabelecido pelo Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria 289/72, de 23 de Maio.

2.º Nas ilhas em que não esteja ainda organizado o serviço já adjudicado pela A. G. A.

para a distribuição do álcool, o disposto no número anterior entrará em vigor nas datas a fixar pela mesma entidade, para cada ilha, e que nunca poderão ultrapassar a data de 1 de Janeiro de 1974.

Ministério da Economia, 16 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/03/plain-230574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 129/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Portaria 289/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços por litro de álcool a vender no continente, respectivamente, pela Administração-geral do Álcool e pelos retalhistas - Revoga a Portaria n.º 22957, bem como os despachos proferidos nos termos do seu n.º 5.º.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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