BASE I
1. É livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restringem.2. As mercadorias a que se refere o n.º 1 circularão a coberto de guias emitidas pelas alfândegas. Entre as ilhas do mesmo arquipélago a circulação far-se-á independentemente de qualquer intervenção aduaneira.
BASE II
1. Mantêm-se, com carácter transitório, os regimes fiscais aplicáveis:a) Ao tabaco, em folha ou manufacturado, enquanto não forem harmonizados os que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes;
b) Aos produtos sacarinos, enquanto não forem revistos os regimes privativos da Madeira e dos Açores.
2. Os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores só podem circular sem restrições quando engarrafados e nas condições aprovadas pelas entidades competentes.
Entre as ilhas do mesmo arquipélago a circulação destes produtos será livre.
BASE III
O disposto no n.º 1 da base I não prejudica as restrições de ordem geral exigidas pelos superiores interesses económicos ou sociais da Nação, nomeadamente as indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal.
BASE IV
1. Serão introduzidas na administração das ilhas adjacentes as alterações necessárias à perfeita execução da presente lei.2. O Ministério das Finanças tomará, para o mesmo efeito, as providências administrativas e financeiras indispensáveis.
BASE V
1. Passa a aplicar-se nas ilhas adjacentes, com as alterações que se mostrem aconselháveis, o imposto de consumo sobre tabacos, criado pelo Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, e modificado pelo Decreto-Lei 48701, de 23 de Novembro de 1968. 2. O Governo tomará as providências necessárias à correcção das disparidades de regime aduaneiro do tabaco manufacturado em vigor nas várias parcelas da metrópole, elevando os direitos de importação nas ilhas adjacentes de modo a facilitar a reorganização da indústria tabaqueira insular.
BASE VI
De acordo com o disposto nas bases precedentes, são revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:Carta de Lei de 27 de Dezembro de 1870;
Lei de 26 de Outubro de 1904;
Lei 80, de 21 de Julho de 1913;
Lei 1392, de 13 de Janeiro de 1923;
Lei 1404, de 27 de Fevereiro de 1923, alterada pelo Decreto 14686, de 8 de Dezembro de 1927, salvo no que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes;
Lei 1561, de 10 de Março de 1924;
Decreto-Lei 26424, de 17 de Março de 1936;
Decreto-Lei 29236, de 8 de Dezembro de 1938;
Decreto-Lei 36375, de 26 de Junho de 1947;
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, salvo no que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes;
Decreto-Lei 36924, de 22 de Junho de 1948;
Decreto-Lei 38291, de 7 de Junho de 1951;
Decreto 11371, de 16 de Dezembro de 1925;
Decreto 14736, de 16 de Dezembro de 1927;
Decreto 16548, de 28 de Fevereiro de 1929;
Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930;
Decreto 18586, de 10 de Julho de 1930;
Decreto 19669, de 30 de Abril de 1931;
Decreto 19902, de 18 de Junho de 1931;
Decreto 26952, de 28 de Agosto de 1936;
Decreto 29477, de 9 de Março de 1939;
Artigos 106.º a 108.º e n.º 9.º do artigo 99.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947;
Artigos 2.º e 3.º do Decreto 12782, de 30 de Novembro de 1926;
Alínea f) do artigo 6.º do Decreto 15110, de 5 de Março de 1928;
§ 1.º do artigo 2.º e § 4.º do artigo 5.º do Decreto 16083, de 29 de Outubro de 1928;
Artigo 6.º do Decreto 22389, de 29 de Março de 1933;
Artigo 61.º do Decreto-Lei 25643, de 20 de Julho de 1935;
Alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 26985, de 5 de Setembro de 1936.
Artigos 13.º e 14.º do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940;
§ 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 30554, de 28 de Junho de 1940;
Artigo 3.º do Decreto-Lei 33590, de 29 de Março de 1944;
Alínea c) do n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38022, de 1 de Novembro de 1950;
N.º 6.º do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria 35/70, de 14 de Janeiro de 1970.
BASE VII
1. A alínea e) do artigo 6.º do Decreto 15110, de 5 de Março de 1928, passa a ter a seguinte redacção:e) O imposto de trânsito até 3 por cento do seu valor sobre as mercadorias desembarcadas ou embarcadas, nos portos do distrito, de ou para fora da metrópole;
2. A alínea b) do n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38022, de 1 de Novembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
b) Imposto de trânsito de 1 por cento do seu valor sobre as mercadorias desembarcadas ou embarcadas, nos portos do distrito, de ou para fora da metrópole;
3. O n.º 9 do artigo 44.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
9. Sempre que o proprietário de um veículo automóvel mudar de residência, deverá participá-lo, no prazo de trinta dias, à respectiva conservatória, a qual dará conhecimento do facto à direcção de viação em que a matrícula tiver sido feita.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
Marcello Caetano.
Promulgada em 25 de Maio de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 6 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.