Considerando que o preço de venda ao público das cigarrilhas de produção insular é, normalmente, inferior à taxa do imposto fixado pelo Decreto-Lei 48701, de 23 de Novembro de 1968, pelo que a circunstância de se manter a taxa nesse nível impediria a respectiva produção;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os tabacos destinados ao consumo do continente e ilhas adjacentes, quer de fabrico nacional (1.º grupo), quer estrangeiro (2.º grupo), ficam sujeitos a um imposto de consumo, das taxas a seguir indicadas, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.
§ único. .......................................................
Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:
a) 1.º grupo:
Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g.
Cigarros:
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de $60 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
b) 2.º grupo:
Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros:
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de $60 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
§ 1.º .............................................................
§ 2.º .............................................................
§ 3.º .............................................................
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 6 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.