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Decreto-lei 331/70, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, que sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/70

Considerando que, nos termos do n.º 1 da base V da Lei 5/70, de 6 do corrente, passa a aplicar-se nas ilhas adjacentes o imposto de consumo sobre tabacos criado pelo Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, mas com as alterações que se mostrem aconselháveis;

Considerando que o preço de venda ao público das cigarrilhas de produção insular é, normalmente, inferior à taxa do imposto fixado pelo Decreto-Lei 48701, de 23 de Novembro de 1968, pelo que a circunstância de se manter a taxa nesse nível impediria a respectiva produção;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os tabacos destinados ao consumo do continente e ilhas adjacentes, quer de fabrico nacional (1.º grupo), quer estrangeiro (2.º grupo), ficam sujeitos a um imposto de consumo, das taxas a seguir indicadas, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.

§ único. .......................................................

Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:

a) 1.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g.

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco:

Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;

Taxa de $60 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

b) 2.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção.

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco:

Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;

Taxa de $60 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/14/plain-245856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43766 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-23 - Decreto-Lei 48701 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, que sujeitou a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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