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Decreto-lei 48701, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, que sujeitou a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48701

No orçamento para 1969 devem projectar-se novos encargos com o funcionalismo, de montante superior a meio milhão de contos. De entre eles, merecem especial relevo os decorrentes do prolongamento da escolaridade obrigatória e da revisão da situação do professorado primário.

Os problemas educacionais exigem a melhor atenção e justificam amplamente o aumento previsto de despesas destinadas à sua satisfação.

Daí a necessidade de encontrar recursos compensadores. Países há em que os tributos sobre o consumo do tabaco se destinam precisamente a fazer face a tais despesas. Afigurou-se ao Governo que um cauteloso aumento de taxas nesse sector seria o que melhor permitiria compensar, embora só parcialmente, o acréscimo de encargos a suportar.

Continuam, porém, isentas de imposto as qualidades mais modestas de cigarros.

Assim, a elevação de taxas constante do presente diploma apenas incidirá sobre os consumidores de maior capacidade passiva de tributação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:

a) 1.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g;

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

b) 2.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção;

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

§ 1.º ................................................................

§ 2.º ................................................................

§ 3.º ................................................................

Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/23/plain-249676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43766 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-14 - Decreto-Lei 331/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, que sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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