Os problemas educacionais exigem a melhor atenção e justificam amplamente o aumento previsto de despesas destinadas à sua satisfação.
Daí a necessidade de encontrar recursos compensadores. Países há em que os tributos sobre o consumo do tabaco se destinam precisamente a fazer face a tais despesas. Afigurou-se ao Governo que um cauteloso aumento de taxas nesse sector seria o que melhor permitiria compensar, embora só parcialmente, o acréscimo de encargos a suportar.
Continuam, porém, isentas de imposto as qualidades mais modestas de cigarros.
Assim, a elevação de taxas constante do presente diploma apenas incidirá sobre os consumidores de maior capacidade passiva de tributação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:
a) 1.º grupo:
Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g;
Cigarros:
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
b) 2.º grupo:
Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção;
Cigarros:
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
§ 1.º ................................................................
§ 2.º ................................................................
§ 3.º ................................................................
Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.