Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos administrativos, será anualmente inscrita no orçamento do Ministério do Interior uma dotação destinada a compensar as câmaras municipais das ilhas adjacentes da quebra de receita proveniente dos impostos abolidos pela Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970.
Art. 2.º O Ministro do Interior procederá à distribuição da dotação a que alude o artigo anterior em duas prestações de igual montante, vencíveis nos meses de Janeiro e Julho.
Art. 3.º Para compensar as câmaras municipais da perda de rendimentos durante o 2.º semestre do corrente ano, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 13750000$00, destinado a constituir a alínea 2 «Subsídio às câmaras municipais das ilhas adjacentes, nos termos da Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970», sob o n.º 1) do artigo 44.º, capítulo 3.º, do actual orçamento do Ministério do Interior.
Art. 4.º Em compensação do crédito referido no artigo anterior, é adicionado igual quantia à previsão descrita no artigo 26.º, capítulo 3.º, do orçamento das receitas do Estado para o corrente ano.
Art. 5.º A entrega das compensações referentes ao corrente ano será efectuada de uma só vez.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 8 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.