Entrada de vinhos de pasto na Região Autónoma da Madeira
Em 25 de Maio de 1970 foi promulgada a lei da livre circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente.
Na base II dessa lei (Lei 5/70), publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 132, de 6 de Junho de 1970, e no seu n.º 2 refere-se que «os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores só podem circular sem restrições quando engarrafados e nas condições aprovadas pelas entidades competentes. Entre as ilhas do mesmo arquipélago a circulação destes produtos será livre».
O Decreto 550/70, de 12 de Novembro, veio regulamentar a Lei 5/70, estabelecendo que as entidades consideradas competentes para os efeitos anteriormente referidos eram «os organismos vitivinícolas regionais para os vinhos típicos regionais» e «a Junta Nacional do Vinho relativamente aos restantes vinhos e seus derivados».
Mais refere o citado diploma legal que «os vinhos e seus derivados, aguardentes diversas e os licores podem circular livremente entre os arquipélagos e o continente, quando contidos em recipientes de capacidade até um litro, selados pelas entidades competentes» e que «os vinhos comuns que não se contenham em recipientes de capacidade até um litro podem circular nas quantidades e condições que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado do Comércio nas normas regulamentares das campanhas vinícolas anuais».
De 1972 para 1976 a entrada de vinhos do continente na Madeira passou de cerca de dois milhões de litros para cinco milhões e trezentos mil litros; e se, naquele ano, o volume principal foi de vinhos acondicionados em garrafões ou barris, ao abrigo do contingente fixado pelo Governo Regional, em 1976 o volume principal foi de vinhos engarrafados em recipientes de capacidade até um litro.
Sendo a Madeira uma região demarcada, onde se devem acautelar os interesses da produção e dos viticultores, não é razoável que se continue a permitir que, além do vinho que entra na Madeira ao abrigo de um determinado contingente, o mercado local seja inundado com vinhos sem qualidade só pelo facto de virem acondicionados em recipientes de capacidade até um litro. E dado que a Lei 5/70 expressamente refere que a circulação de vinhos, nas várias parcelas da. metrópole, deve ser feita nas condições aprovadas pelas entidades competentes, é mister que a entrada de vinhos do continente na Madeira obedeça, por um lado, a contingente para os vinhos que circulam em recipientes de capacidade superior a um litro e, por outro lado, a um certificado de qualidade emitido pela Junta Nacional do Vinho para todos os vinhos que circulam em recipientes de capacidade até um litro.
Assim, quando estão em curso várias medidas tendentes a recuperar o bom nome do vinho da Madeira, o nosso mercado interno deve ser preservado da entrada de vinhos de má qualidade, o que aliás se impõe numa região demarcada.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vinhos comuns do continente que não se contenham em recipientes de capacidade até um litro podem entrar na região demarcada da Madeira nas quantidades que forem estabelecidas pelo Governo Regional.
Art. 2.º Os vinhos do continente, quando contidos em recipientes de capacidade até um litro, só podem entrar na região demarcada da Madeira quando selados com selos comprovativos da sua qualidade ou no caso de vinhos não típicos regionais quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pela Junta Nacional do Vinho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 28 de Julho de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 14 de Agosto de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.