A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 129/71, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/71
de 6 de Abril
Instituídos há quarenta e um anos, os regimes sacarinos da Madeira e dos Açores têm-se mantido em vigor com ligeiras alterações, encontrando-se grandemente carecidos de ser ajustados às condições actuais da economia nacional.

Por força das circunstâncias e pensamento dominante da época, foram estes regimes concebidos fundamentalmente como de natureza fiscal, protectores das indústrias insulares, ficando, como tal, sujeitos à administração da Direcção-Geral das Alfândegas.

Hoje, porém, com a acentuada redução que sofreu a cultura da cana-sacarina, não obstante o seu elevado preço, tem de prever-se ou a reestruturação da cultura, ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valor que o açúcar, para o que se torna necessário efectuar os convenientes estudos de adaptação da indústria e a indispensável prospecção de mercados onde possam ser colocados esses produtos.

Nestas condições, a cana madeirense, de tradicional matéria-prima da indústria do açúcar, deverá transformar-se gradativamente em matéria-prima alcoógena.

Assim, entende-se ter chegado o momento de passar para o Ministério da Economia a superintendência dos regimes sacarinos insulares e para a Administração-Geral do Álcool as funções desempenhadas até agora pelas respectivas direcções das alfândegas insulares, no que respeita à administração dos mesmos regimes e, ainda, em consequência do que se consigna no diploma que criou a citada Administração-Geral e no estatuto por que se rege.

Esta providência mostra-se tanto mais necessária quanto, com a publicação da Lei 5/70, de 6 de Junho, e do Decreto-Lei 550/70, de 12 de Novembro, se pôs em vigor o princípio da livre circulação de mercadorias nacionais entre as várias ilhas adjacentes e entre estas e o continente, impondo a necessidade de coordenação das diferentes economias dentro de uma política unitária no âmbito da metrópole.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É da competência do Secretário de Estado do Comércio a superintendência nos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.

Art. 2.º - 1. Passa para a Administração-Geral do Álcool a competência que actualmente detêm as Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada no que respeita aos regimes sacarinos, respectivamente, da Madeira e dos Açores.

2. O conselho de administração da Administração-Geral do Álcool, passará a dispor de mais um vogal, que será um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.

3. Para a execução dos serviços que, nos termos deste diploma, passam para a Administração-Geral do Álcool é criada uma delegação desta entidade no distrito do Funchal.

4. Na sua acção de fiscalização e sempre que o julgue necessário, a Administração-Geral do Álcool poderá requisitar o auxílio da Guarda Fiscal.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas e as Direcções das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada prestarão à Administração-Geral do Álcool a colaboração necessária à execução do presente diploma e das disposições reguladoras dos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.

2. A Direcção-Geral das Alfândegas acordará com a Administração-Geral do Álcool o processo de transferir para esta entidade os serviços da Alfândega do Funchal respeitantes ao regime sacarino.

3. A Alfândega do Funchal fará entrega à Administração-Geral do Álcool do seu Depósito Central do Álcool, com todo o equipamento nele existente.

4. Continua na competência da Direcção da Alfândega do Funchal a instrução e julgamento de todas as infracções dos preceitos relativos ao regime sacarino da Madeira.

Art. 4.º - 1. À Administração-Geral do Álcool incumbe velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores no que respeita a álcool e açúcar, considerando o conveniente escoamento da produção local e efectuando as transferências dos produtos que sejam necessários para o efeito, as quais serão realizadas ao abrigo do disposto na base I da Lei 5/70, de 6 de Junho.

2. Relativamente ao açúcar, a acção da Administração-Geral do Álcool deverá ser coordenada com a orientação emanada da entidade que superintender na disciplina daquele produto.

3. Para garantia do regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, poderá o Secretário de Estado do Comércio autorizar, mediante proposta da Administração-Geral do Álcool, a importação de ramas de açúcar para refinação ou de açúcar refinado, a realizar ùnicamente por esta entidade.

Art. 5.º - 1. A Administração-Geral do Álcool elaborará e proporá ao Governo as providências que se mostrarem necessárias à alteração dos actuais regimes sacarinos da Madeira e dos Açores, bem como os regulamentos respectivos.

2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o número anterior, fica o Secretário de Estado do Comércio autorizado a tomar, por despacho, sob proposta da Administração-Geral do Álcool, as providências que julgar convenientes para a resolução dos problemas que se suscitarem na execução dos respectivos regimes sacarinos.

Art. 6.º - 1. A Administração-Geral do Álcool pagará ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.

2. Os saldos de gerência, quando positivos, serão distribuídos pelos fundos que forem instituídos por lei ou por deliberação do conselho de administração, sendo, porém, obrigatória a atribuição de 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa.

Art. 7.º Deixarão de ser cobradas as taxas de $10 e de $07 por litro, respectivamente, de álcool puro e desnaturado, destinadas a suportar os encargos dos postos da Guarda Fiscal junto das fábricas de álcool industrial e estabelecidas pelo Decreto 13365, de 24 de Março de 1927, as quais deverão ser deduzidas das taxas de laboração pagas aos industriais de rectificação.

Art. 8.º É revogado o Decreto 20480, de 6 de Novembro de 1931.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1931-11-06 - DECRETO 20480 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Cria no distrito de Ponta Delgada uma comissão encarregada de determinar a quantidade de semente de beterraba que deve ser semeada pelos lavradores para se obter a produção que assegure o fabrico do açucar correspondente á capacidade do consumo do arquipélago no ano seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza que a Junta Nacional do Vinho proceda nas instalações da sua delegação no Funchal à destilação de vinhos acidulados e de borras de vinhos que lhe forem entregues pela viticultura e pelo comércio da região, em termos a estabelecer pela referida Junta e Administração-Geral do Álcool

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - DESPACHO DD5106 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza que a Junta Nacional do Vinho proceda nas instalações da sua delegação no Funchal à destilação de vinhos acidulados e de borras de vinhos que lhe forem entregues pela viticultura e pelo comércio da região, em termos a estabelecer pela referida Junta e Administração-Geral do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-22 - DESPACHO DD4950 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa as normas a que deve obedecer a expedição de açúcar do continente para os arquipélagos da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que deve obedecer a expedição de açúcar do continente para os arquipélagos da Madeira e dos Açores

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Portaria 594/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, respeitante ao regime de comercialização do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - Portaria 602/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estende ao arquipélago dos Açores, com ajustamentos, o regime de produção e comercialização do açúcar em vigor no continente.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - DESPACHO DD4796 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - DESPACHO DD4874 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976

  • Tem documento Em vigor 1979-01-26 - Decreto Regional 1/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à destilação de produtos de origem não sacarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda