Despacho DD4796, de 21 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 68, de 21.03.1975, Pág. 427
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Data:
1975-03-21
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Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976.
Despacho
Em resultado de estudos efectuados chegou-se à conclusão de que a cultura da cana-de-açúcar na ilha da Madeira não tem viabilidade económica.
Dada, porém, a necessidade e urgência de aproveitar integralmente todos os recursos do País e porque as ramas de açúcar têm vindo a aumentar em flecha no mercado internacional, é de considerar o aproveitamento da cana-sacarina da ilha da Madeira.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º O preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira, colocada à porta da fábrica, para a campanha de 1975-1976, é de 1$10 por quilograma.
2.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 7 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/21/plain-230947.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230947.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-04-06 -
Decreto-Lei
129/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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