Destilação de produtos de origem não sacarina
O regime sacarino da Madeira, instituído pelo Decreto 16083, de 29 de Outubro de 1928, e que se tem mantido em vigor com ligeiras alterações, está em grande parte desajustado das condições económicas actuais.
O reconhecimento da necessidade da sua revisão acha-se expresso, entre outros diplomas, nomeadamente na Lei 5/70, de 6 de Junho, e mais particularmente no Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril.
Importa, por outro lado, referir que, em face das disposições contidas em alguns diplomas, se podem suscitar dúvidas quanto à validade da proibição da destilação a que se refere o Decreto 16083.
Pelas razões expostas, e porque a actual indefinição implica, no plano prático, a perda para a agricultura madeirense de subprodutos de elevado valor, impõe-se determinar expressamente a possibilidade de destilação dos produtos agrícolas na Região Autónoma, embora subordinando tal operação à observância de certas exigências, com vista quer a defender a saúde pública, quer a assegurar que essa prática não concorra para a fraude de outros produtos cuja genuinidade importa assegurar por todos os meios.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A destilação na Região Autónoma da Madeira de quaisquer substâncias que não sejam de origem sacarina, bem como a preparação, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas com base em tais substâncias ou dos produtos da sua destilação regem-se pelo presente diploma.
2 - É também abrangida pelo presente diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não sejam objecto de regulamentação especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.
Art. 2.º As actividades a que se referem o artigo 1.º poderão ser exercidas por pessoas singulares ou colectivas, em instalações apropriadas, com observância das exigências constantes dos artigos seguintes, e que deverão ser registadas para o efeito.
Art. 3.º - 1 - Os interessados deverão formular o pedido em requerimento dirigido ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas, do qual conste:
a) Identificação do interessado;
b) Identificação da actividade industrial a exercer e natureza e destino do produto ou produtos a fabricar;
c) Indicação do local em que se pretende instalar a unidade industrial.
2 - O requerimento será acompanhado do projecto da unidade industrial a instalar e das características do respectivo equipamento.
Art. 4.º - 1 - As unidades industriais a instalar deverão obedecer à regulamentação vigente sobre higiene, segurança e salubridade, ordenamento do território, protecção do ambiente e ser independentes de unidades industriais destinadas a outros fins.
2 - O cumprimento das exigências a que se refere o número anterior será verificado por meio de vistorias.
Art. 5.º Os produtos provenientes das unidades industriais a que se refere o artigo 1.º deverão ser destinados ao consumo público e deverão obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 1.
Art. 6.º - 1 - O Governo Regional poderá fixar, em despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e de Economia, outros requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a que deverão obedecer as actividades abrangidas pelo presente diploma, as quais serão revistas periodicamente a fim de serem adequadas à evolução económica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados.
2 - Enquanto não for publicado o despacho a que se refere o número anterior, os requisitos a observar em relação a cada pedido de instalação serão fixados no despacho que a ele respeite, e que poderão ser diferentes, conforme se trate de pedido de produtores ou cooperativas agrícolas para actividade complementar das respectivas explorações ou de pedido de sociedades comerciais.
Art. 7.º - 1 - Para o perfeito contrôle da sua laboração, poderão as entidades referidas no artigo 9.º fixar períodos de funcionamento dos aparelhos ou instalações de destilação.
2 - Com vista ao mesmo fim, as instalações em que se proceda a operações de destilação, fabrico, preparação ou engarrafamento de bebidas espirituosas ficarão subordinadas a um registo de entradas, de saídas e das existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos.
Art. 8.º - 1 - Em relação às características dos produtos resultantes das actividades abrangidas por este diploma, bem como aos termos da sua comercialização, é aplicável a legislação geral em vigor.
2 - No referente a outros assuntos que não sejam directamente contemplados será igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a mesma legislação.
Art. 9.º A acção de contrôle das actividades e dos produtos a que se refere este diploma compete aos organismos e serviços com superintendência técnica nos respectivos sectores, a qual deverá ser exercida em estreita colaboração com os serviços com competência para a fiscalização de infracções anti económicas e contra a saúde pública.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e de Economia.
Art. 11.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Dezembro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.