Despacho , de 22 de Setembro
Fixa as normas a que deve obedecer a expedição de açúcar do continente para os arquipélagos da Madeira e dos Açores
Despacho
Em face do que é estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, e tendo em consideração o proposto pela Administração-Geral do Álcool, determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º desse diploma, o seguinte:
1 - A expedição de açúcar do continente para os arquipélagos da Madeira e dos Açores, ainda mesmo que em embalagens de consumo individual, só poderá ter lugar quando a Administração-Geral do Álcool o entender conveniente, devendo a mesma realizar-se por seu intermédio.
2 - Considerando o disposto no número anterior, é proibida a inclusão do açúcar nas remessas de que façam parte outros géneros alimentícios.
3 - A Administração-Geral do Álcool estabelecerá com os interessados os termos a que deverão obedecer as remessas, com vista a assegurar que só seja comercializado localmente o açúcar expedido nas condições a que se refere o n.º 1.
Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473854.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-04-06 -
Decreto-Lei
129/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.
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