Despacho DD5106, de 29 de Julho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 177, de 29.07.1971, Pág. 1110
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Data:
1971-07-29
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Secções desta página::
Autoriza que a Junta Nacional do Vinho proceda nas instalações da sua delegação no Funchal à destilação de vinhos acidulados e de borras de vinhos que lhe forem entregues pela viticultura e pelo comércio da região, em termos a estabelecer pela referida Junta e Administração-Geral do Álcool.
Despacho
Indo ao encontro dos desejos manifestados pela viticultura e pelo comércio de exportação da região vinícola da Madeira, tendo em conta o novo condicionalismo relativo ao regime sacarino e depois de ouvido o Secretário de Estado da Agricultura, autorizo, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do
Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, que a Junta Nacional do Vinho proceda nas instalações da sua delegação no Funchal à destilação de vinhos acidulados e de borras de vinhos que lhe forem entregues pela viticultura e pelo comércio da região, em termos a estabelecer pela Junta Nacional do Vinho e Administração-Geral do Álcool.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Maio de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/29/plain-242492.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242492.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-04-06 -
Decreto-Lei
129/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.
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