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Despacho , de 21 de Março

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Sumário

Fixa o preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira para a campanha de 1975-1976

Texto do documento

Despacho

Em resultado de estudos efectuados chegou-se à conclusão de que a cultura da cana-de-açúcar na ilha da Madeira não tem viabilidade económica.

Dada, porém, a necessidade e urgência de aproveitar integralmente todos os recursos do País e porque as ramas de açúcar têm vindo a aumentar em flecha no mercado internacional, é de considerar o aproveitamento da cana-sacarina da ilha da Madeira.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º O preço de venda da cana-de-açúcar na ilha da Madeira, colocada à porta da fábrica, para a campanha de 1975-1976, é de 1$10 por quilograma.

2.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 7 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 129/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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